TJRN - 0803082-94.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍBEL N° 0803082-94.2023.8.20.5101 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Retornam os autos para reexame da matéria, na forma do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a possível divergência do conteúdo do acórdão proferido originariamente (ID 28231078) com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823.
Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera destacar que o acórdão proferido nestes autos mereceu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN.
PEDIDO PARA FISCALIZAÇÃO DE CHAFARIZES.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
SINDICATO QUE SÓ TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com efeito, o acórdão entendeu pela ilegitimidade da parte autora, nos seguintes termos: Verifica-se, pois, que a pretensão autoral é de, fiscalizando os chafarizes moedores da cidade, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis, visando, como bem destacado na sentença, “impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação”.
No caso concreto, verifica-se que referida atribuição não possui pertinência com as atividades do sindicado apelante, na medida em que este possui como função representar as empresas da categoria (INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL) e não fiscalizar ou regulamentar as referidas atividades.
Sobre a matéria, aos Sindicatos, como prevê a nossa Carta Magna em seu inciso III do art. 8º, “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Nota-se que a fiscalização pretendida não se enquadra entre os interesses, seja individual ou coletivo, da categoria, uma vez se tratar de sindicatos de indústria de bebidas, ainda que utilize de água em seus produtos.
Também não prospera entender a matéria sob a ótica da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos pleiteados ao Município guardam relação com o poder fiscalizador sobre o bem em discussão, o que não cabe ao Sindicato demandante.
Contudo, percebe-se que não existe transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823.
Em relação ao tema, foi firmada a tese: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ (AgInt no REsp 2.002.174/MG) reconhece a legitimidade sindical, desde que a demanda guarde relação direta com os interesses da categoria.
No caso concreto, a pretensão do Sindicato de fiscalizar chafarizes operados por moedas, visando coibir irregularidades sanitárias e comerciais, não possui conexão concreta com os interesses econômicos ou profissionais específicos da categoria representada.
A atuação pretendida pelo Sindicato configura tentativa de substituir os órgãos públicos fiscalizadores, o que extrapola os limites da representação sindical estabelecidos constitucionalmente.
Registre-se, ainda, que, mesmo após o julgamento do Tema 823 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça vem entendendo pela ausência de legitimidade ativa em caso como os dos autos, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CHAFARIZES MOEDEIROS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido, notadamente quanto à ilegitimidade ativa da parte autora.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria encontra fundamento no art. 8º, III, da CF/1988, mas exige demonstração de pertinência temática entre os fins institucionais da entidade e o objeto da demanda.
A jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ (AgInt no REsp 2.002.174/MG) reconhece a legitimidade sindical, desde que a demanda guarde relação direta com os interesses da categoria.
No caso concreto, a pretensão do Sindicato de fiscalizar chafarizes operados por moedas, visando coibir irregularidades sanitárias e comerciais, não possui conexão concreta com os interesses econômicos ou profissionais específicos da categoria representada.
A atuação pretendida pelo Sindicato configura tentativa de substituir os órgãos públicos fiscalizadores, o que extrapola os limites da representação sindical estabelecidos constitucionalmente.
O art. 18 do CPC veda a formulação de pretensão em nome próprio relativa a direito alheio, salvo expressa autorização legal, inexistente na espécie.
A jurisprudência do TJRN em casos análogos confirma o entendimento pela ilegitimidade ativa da entidade sindical em situações semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sindicato somente possui legitimidade ativa para ajuizar ação como substituto processual quando demonstrada pertinência temática entre os interesses da categoria representada e o objeto da demanda.
A atuação de entidade sindical não pode substituir órgãos públicos de fiscalização, salvo previsão legal expressa ou clara conexão com direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria.
A ausência de relação entre a atividade fiscalizada e os interesses diretos da categoria representada afasta a legitimidade ativa da entidade sindical.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 18 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 2.002.174/MG; STJ, REsp 1.357.618/DF, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 24.11.2017; TJRN, Apelação Cível nº 0801587-06.2023.8.20.5104, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 23.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800894-32.2023.8.20.5133, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800512-21.2023.8.20.5139, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 12.07.2024 (APELAÇÃO CÍVEL 0800458-30.2023.8.20.5115, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025 – Destaque acrescido).
Neste contexto, cumpre inferir que o acórdão proferido no ID 26828480 não destoa do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 823.
Ante o exposto, determino que sejam os autos devolvidos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803082-94.2023.8.20.5101 RECORRENTE: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30330890) interposto por SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28231078) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN.
PEDIDO PARA FISCALIZAÇÃO DE CHAFARIZES.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
SINDICATO QUE SÓ TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29356811).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 976 e 977 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30330901).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31461731). É o relatório.
A priori, verifico que a matéria impugnada no apelo extremo foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral (Tema 823): Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da CF, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos.
A propósito, eis a tese e ementa do mencionado precedente qualificado: Tema 823/STF Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
No caso concreto, entretanto, a decisão impugnada assim expôs (Id. 28231078): [...] Quanto ao pleito de reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade ativa, verifica-se que o mesmo não merece prosperar.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, a parte apelante ingressou com obrigação de fazer requerendo, liminarmente, "seja a demandada compelida a fornecer os documentos relativos ao funcionamento dos Chafarizes moedeiros no município de São José do Sabugi, cujo conteúdo deve conter as seguintes informações sobre o endereço completo de cada estabelecimento; nome do responsável legal pelo estabelecimento; Nome do Responsável Técnico e número do registro profissional junto ao Conselho Regional de Química; CNPJ e outras informações que julgar convenientes", conforme se observa na petição inicial.
Verifica-se, pois, que a pretensão autoral é de, fiscalizando os chafarizes moederos da cidade, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis, visando, como bem destacado na sentença, "a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito".
No caso concreto, verifica-se que referida atribuição não possui pertinência com as atividades do sindicado apelante, na medida em que este possui como função representar as empresas da categoria (INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL) e não fiscalizar ou regulamentar as referidas atividades.
Sobre a matéria, aos Sindicatos, como prevê a nossa Carta Magna em seu inciso III do art. 8º, "cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Nota-se que a fiscalização pretendida não se enquadra entre os interesses, seja individual ou coletivo, da categoria, uma vez se tratar de sindicatos de indústria de bebidas, ainda que utilize de água em seus produtos.
Também não prospera entender a matéria sob a ótica da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos pleiteados ao Município guardam relação com o poder fiscalizador sobre o bem em discussão, o que não cabe ao Sindicato demandante.
Dessa forma, necessário mencionar que o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", o que não se encontra atendido no pleito inicial, já que o Sindicato formula pretensão que não se coaduna com sua atuação, como mencionado anteriormente. [...] Nesse viés, observo uma possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do STF firmado como precedente vinculante (Tema 823/STF), dado que entendeu estar ausente a legitimidade do sindicato para pleitear a fiscalização dos chafarizes moedeiros instalados na área do município demandado, por não dizer respeito aos interesses da categoria representada.
No caso em apreço, no entanto, verifico que está sendo discutido o envase (envasilhe, engarrafe) e a comercialização de água mineral por empresas clandestinas ou fazendo uso de chafarizes sem fiscalização, ou controle da qualidade da água, com o uso de embalagens e garrafões das empresas integrantes do sindicato autor da ação, o que vem causando prejuízos tanto às empresas quanto aos consumidores, o que, a princípio, atrairia a legitimidade do referido sindicato.
Em razão disso, retornem os autos ao Des.
Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. À Secretaria Judiciária, observar o requerimento de intimação exclusiva ao advogado Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho - OAB/RN 6.889.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803082-94.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30330890) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803082-94.2023.8.20.5101 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Contradição.
Ponto devidamente fundamentado.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido apelo interposto, confirmando a sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão que confirmou a ilegitimidade ativa.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
A contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Não se configura contradição passível de correção via embargos de declaração quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28231078), que, a unanimidade de votos, julgou desprovido o recurso por si interposto.
Em suas razões de ID 28613533, aduz a parte embargante que há contradição no acórdão, posto que houve discrepância entre o entendimento firmado quanto à sua legitimidade ativa, notadamente considerando as decisões de outros órgãos.
Termina postulando pelo provimento dos embargos declaratórios.
A parte embargada se manifestou no ID 28953306, afirmando que inexistem motivos para correção do julgado. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, a alegação de que há contradição quanto aos fatos e provas não encontra respaldo nos autos.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
Sobre a análise da ilegitimidade ativa, o acórdão de ID 28231078, assim estabeleceu: Verifica-se, pois, que a pretensão autoral é de, fiscalizando os chafarizes moederos da cidade, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis, visando, como bem destacado na sentença, “a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito”.
No caso concreto, verifica-se que referida atribuição não possui pertinência com as atividades do sindicado apelante, na medida em que este possui como função representar as empresas da categoria (INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL) e não fiscalizar ou regulamentar as referidas atividades.
Sobre a matéria, aos Sindicatos, como prevê a nossa Carta Magna em seu inciso III do art. 8º, “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Nota-se que a fiscalização pretendida não se enquadra entre os interesses, seja individual ou coletivo, da categoria, uma vez se tratar de sindicatos de indústria de bebidas, ainda que utilize de água em seus produtos.
Também não prospera entender a matéria sob a ótica da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos pleiteados ao Município guardam relação com o poder fiscalizador sobre o bem em discussão, o que não cabe ao Sindicato demandante.
Dessa forma, necessário mencionar que o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não se encontra atendido no pleito inicial, já que o Sindicato formula pretensão que não se coaduna com sua atuação, como mencionado anteriormente.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado ou, ainda, com decisões anteriores de outros órgãos.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803082-94.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803082-94.2023.8.20.5101.
APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28613533), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803082-94.2023.8.20.5101 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERPOSIÇÃO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN.
PEDIDO PARA FISCALIZAÇÃO DE CHAFARIZES.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
SINDICATO QUE SÓ TEM LEGITIMIDADE PARA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (SICRAMIRN) em face de sentença prolatada no ID 27650135, pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que reconheceu sua ilegitimidade ativa, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Em suas razões de ID 27650143, a apelante alega a nulidade da sentença por falta de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos declaratórios.
Aduz que é parte legítima para o ajuizamento da ação, uma vez que está na defesa de interesses coletivos.
Informa que “a legitimidade ativa da entidade sindical sobre a temática enfrentada nos autos decorre, também, do ENVASE E UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS GARRAFÕES PRODUZIDOS PELAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELO SINDICATO, os quais são enchidos com água nos estabelecimentos do Chafarizes Moedeiros, situação que é de interesse dos substitutos processuais ver sanada, porquanto tal prática importa prejuízo indireto às empresas envasadoras de água mineral, que tem seus garrafões utilizados de maneira irregular”.
Afirma que “o objetivo da entidade sindical NÃO é o de se sub-rogar à competência do ente municipal, mas sim assegurar que o município CUMPRA a legislação vigente no Estado e iniba as práticas irregulares noticiadas nestes autos, notadamente a utilização dos dos garrafões das empresas substituídas DE FORMA IRREGULAR e ao arrepio da legislação vigente, situação que sequer pôde ser aferida no âmbito desta ação ante seu indeferimento prematuro”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A parte apela apresentou contrarrazões no ID 27650148, nas quais alterca que a “é de conhecimento púbico, que a Sub Coordenadoria de Vigilância Sanitária – SUVISA – RN, já realizou inspeção in loco, da atividade em funcionamento e emitiu o Termo de Inspeção Sanitária, para cumprir as adequações e requisitos sanitários necessários para o funcionamento”, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Termina pleiteando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 27697547). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte apelante, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.
Preambularmente, mister destacar que a alegação da parte apelante de nulidade processual em face da falta de análise dos argumentos dos Embargos de Declaração por si interpostos não merece acolhimento. É que, conforme se verifica da decisão de ID 27650140, referidos argumentos visavam, na verdade, a reforma da sentença, o que não pode ser feito via embargos de declaração.
Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, “a sentença foi devidamente fundamentada e enfrentou diretamente a questão da legitimidade do autor, tanto é que foi justamente a conclusão pela ilegitimidade do sindicato que culminou no indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, vê-se que o autor se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste juízo acerca da extinção, já que não há nenhuma omissão a ser suprida”.
Desta feita, inexiste nulidade a ser reconhecida no caso concreto.
Quanto ao pleito de reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade ativa, verifica-se que o mesmo não merece prosperar.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, a parte apelante ingressou com obrigação de fazer requerendo, liminarmente, “seja a demandada compelida a fornecer os documentos relativos ao funcionamento dos Chafarizes moedeiros no município de São José do Sabugi, cujo conteúdo deve conter as seguintes informações sobre o endereço completo de cada estabelecimento; nome do responsável legal pelo estabelecimento; Nome do Responsável Técnico e número do registro profissional junto ao Conselho Regional de Química; CNPJ e outras informações que julgar convenientes”, conforme se observa na petição inicial.
Verifica-se, pois, que a pretensão autoral é de, fiscalizando os chafarizes moederos da cidade, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis, visando, como bem destacado na sentença, “a autora busca, a bem da verdade, e ultrapassados os limites de sua legitimidade constitucional, impedir a realização de atividades empresariais levadas a cabo por terceiros os quais, sequer, figuram como partes no presente feito”.
No caso concreto, verifica-se que referida atribuição não possui pertinência com as atividades do sindicado apelante, na medida em que este possui como função representar as empresas da categoria (INDÚSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL) e não fiscalizar ou regulamentar as referidas atividades.
Sobre a matéria, aos Sindicatos, como prevê a nossa Carta Magna em seu inciso III do art. 8º, “cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Nota-se que a fiscalização pretendida não se enquadra entre os interesses, seja individual ou coletivo, da categoria, uma vez se tratar de sindicatos de indústria de bebidas, ainda que utilize de água em seus produtos.
Também não prospera entender a matéria sob a ótica da Lei de Acesso à Informação, uma vez que os documentos pleiteados ao Município guardam relação com o poder fiscalizador sobre o bem em discussão, o que não cabe ao Sindicato demandante.
Dessa forma, necessário mencionar que o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não se encontra atendido no pleito inicial, já que o Sindicato formula pretensão que não se coaduna com sua atuação, como mencionado anteriormente.
Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE.
PRETENSÃO AUTORAL EM OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM ATENDIMENTO ÀS NORMAS SANITÁRIAS.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE OS INTERESSES DA CATEGORIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA PATENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800512-21.2023.8.20.5139, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, I E VI C/C ART. 330, II E III DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS CHAFARIZES MOEDEIROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIR OS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO.
PEDIDO DO SINDICATO AUTOR ALÉM DA ABRANGÊNCIA PREVISTA NO ART. 8º, III DA CF.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800448-14.2023.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante.
Registre-se que, considerando que a parte é ilegítima, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no apelo.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, pois não houve condenação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803082-94.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
24/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862806-38.2023.8.20.5001
Marize de Vasconcelos Medeiros
Hamilton de Medeiros
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:17
Processo nº 0800258-85.2023.8.20.5159
Jose Maria de Gois
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:38
Processo nº 0800123-73.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:45
Processo nº 0117337-58.2012.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
R &Amp; a Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2012 16:42
Processo nº 0800123-73.2023.8.20.5159
Genecilda Pereira de Paiva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2023 16:52