TJRN - 0801246-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0801246-32.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO COMUNITARIO DA CIDADE SATELITE RÉU: RAIMUNDO NONATO NECO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a advogada Aparecida de Souza Santana, única causídica constituída pela parte autora, informou que renunciou ao mandato e comprovou que deu ciência ao representante da demandante, intime-a, pessoalmente, no endereço constante na petição inicial, para o fim de constituir um novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 18:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:47
Juntada de diligência
-
20/03/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801246-32.2022.8.20.5001 AUTOR: CONSELHO COMUNITARIO DA CIDADE SATELITE REU: RAIMUNDO NONATO NECO DECISÃO Vistos etc.
Conselho Comunitário do Bairro Cidade Satélite - CONCITEL, já qualificado nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO em desfavor de Raimundo Nonato Neco, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é proprietário de 20 (vinte) boxes situados no Centro Comercial da Cidade Satélite, que são alugados para moradores do bairro com o objetivo de contrair receita; b) em 28 de junho de 2017 firmou com o réu contrato de aluguel, por meio do qual cedeu em locação o box nº 07 até a data de 28 de maio de 2022, restando acertado entre as partes que o demandado efetuaria o pagamento mensal da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), que seria corrigida anualmente pelo IGP-M; c) em que pese a previsão contratual, não houve nenhum reajuste durante a vigência do contrato, uma vez que o requerido sustentou não ter condições de arcar com as atualizações previstas; d) ao longo do período de locação, o réu deixou de pagar o montante de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais) a título de reajustes não aplicados acrescidos dos juros e multa incidentes sobre a quantia; e) vem se empenhando para regularizar a situação dos locatários dos boxes situados no seu Centro Comercial, tendo se reunido com cada um para atualizar seus cadastros e normalizar os valores dos alugueis; f) repassou ao demandado o valor do reajuste do aluguel do box objeto da locação, que passaria de R$ 80,00 (oitenta reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), tendo o réu, contudo, manifestado sua resistência ao pagamento do novo valor; g) na tentativa de resolver amigavelmente o imbróglio, ajuizou ação junto ao Tribunal Arbitral, porém o requerido se negou a assinar a ata da audiência realizada, além de ter se mostrado contrário a todas as tentativas de acordo propostas; e, h) diante das tentativas frustradas de autocomposição, não lhe restou saída senão buscar a tutela jurisdicional.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de medida liminar visando à desocupação do imóvel descrito na exordial.
Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes, com a consequente determinação de desocupação do box nº 07 do Centro Comercial da Cidade Satélite; e, b) a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.044,00 (um mil e quarenta e quatro reais), relativa aos valores dos reajustes anuais que deixaram de ser adimplidos ao longo do prazo da locação, já acrescidos dos juros e multa cabíveis.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 77505496, 77505503, 77505505, 77505507, 77505512, 77505518, 77506501, 77533758, 77533760 e 77737324.
A liminar pretendida foi indeferida na decisão de ID nº 81004423.
Através da petição de ID nº 83982686 a parte autora noticiou a notificação do réu sobre a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes.
Na oportunidade, colacionou o documento de ID nº 83982688.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 89621332), na qual suscitou, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto processual consistente na falta de notificação premonitória.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) não obstante o contrato de locação celebrado preveja o reajuste anual do valor do aluguel, o valor nunca foi efetivamente reajustado em razão de negociação realizada entre as partes ao longo dos anos; b) o demandante, por seus presidentes anteriores, abriu mão dos reajustes anuais por reconhecer a conservação do imóvel e sua pontualidade no pagamento das obrigações locatícias; c) o requerente tenta induzir o Juízo em erro ao omitir deliberadamente que abriu mão dos reajustes aplicáveis ao valor mensal da locação; d) sempre cumpriu rigorosamente suas obrigações legais e contratuais, tendo instalado pequeno comércio no imóvel locado; e) com suas atividades comerciais, valorizou em muito o imóvel, criando nele excelente ponto comercial, de modo que, sendo procedente a ação, deverá ser indenizado pelo fundo de comércio constituído na unidade imobiliária, bem como pelas benfeitorias realizadas; f) o reajuste que a parte autora pretende ver aplicado de forma retroativa ao valor do aluguel mensal é exorbitante e descabido; e, g) somente é cabível a incidência do reajuste a partir da propositura da presente ação, de modo que o valor do aluguel deve totalizar R$ 80,08 (oitenta reais e oito centavos).
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a colheita do seu próprio depoimento pessoal e do depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução, além da produção de prova pericial para fins de apuração das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da ação.
Anexou o documento de ID nº 89621331.
Réplica à contestação no ID nº 92347416, na qual a parte demandante requereu expressamente o julgamento antecipado da lide.
No despacho de ID nº 107870688 este Juízo determinou a intimação da parte requerente para apresentar planilha de cálculos discriminando o valor do débito cobrado através da presente demanda.
A diligência determinada foi cumprida através do documento colacionado no ID nº 109351289.
Instado a se manifestar sobre a planilha apresentada pelo demandante, o demandado reiterou os termos da peça de defesa e pleiteou, novamente, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 112383519).
Através da decisão de ID nº 126771203 foi deferida a justiça gratuita pleiteada pelo réu e determinada a intimação das partes para que se pronunciassem sobre a provável perda do objeto dos pedidos de declaração da rescisão do contrato de locação e de despejo.
Ato contínuo, o autor atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 128272121, por meio do qual informou que o imóvel objeto da demanda permanece ocupado pelo réu. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I - Da preliminar de ausência de pressuposto processual por falta de notificação premonitória Em sua peça de defesa (ID nº 89621332), a parte ré suscitou a ausência de pressuposto processual em razão da falta de notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, que seria essencial para o desenvolvimento do processo na hipótese de despejo por denúncia vazia.
De início, convém esclarecer que, em que pese a notificação premonitória seja requisito essencial para a propositura da ação de despejo fundamentada na denúncia vazia de contrato por prazo indeterminado, do exame do presente caderno processual, em específico da peça vestibular de ID nº 77505494, constata-se que o fundamento que lastreia o pedido de despejo ora formulado é o inadimplemento contratual do locatário, ora demandado, quanto aos valores relativos ao reajuste do aluguel mensal do imóvel objeto da demanda, o que configura denúncia cheia, de forma que a existência de notificação premonitória não se aplica à hipótese.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em pauta.
II - Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato, a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se as partes negociaram, ou não, a não aplicação do reajuste previsto contratualmente durante o prazo de locação do imóvel objeto da lide.
Cumpre esclarecer que a distribuição do ônus probatório deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
III - Do pedido de produção de prova pericial Não merece guarida o pedido de produção de prova pericial vertido pelo demandado na contestação de ID nº 89621332, haja vista que, diante da expressa previsão constante da cláusula 4 do contrato de locação celebrado entre as partes (ID nº 77505518), a referida perícia se mostra desnecessária para o deslinde do feito.
Frise-se que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto processual suscitada pelo réu na peça de defesa de ID nº 89621332; b) FIXO o ponto controvertido a ser objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada na contestação de ID nº 89621332.
De consequência, em atenção ao teor das petições de IDs nos 89621332 e 112383519, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 10 de junho de 2025, às 9h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu no petitório de ID nº 89621332.
Em decorrência, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Doutra banda, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte requerida formulado pelo seu próprio advogado, em razão da patente atecnia, consoante se extrai do art. 385 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:57
Indeferido o pedido de Raimundo Nonato Neco
-
12/02/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:04
Decorrido prazo de ré em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Nonato Neco.
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05/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801246-32.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONSELHO COMUNITARIO DA CIDADE SATELITE Réu: RAIMUNDO NONATO NECO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre a planilha juntada no ID 109351289, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 107870688.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIO ROCHA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 12:37
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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