TJRN - 0833987-04.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
22/02/2025 10:27
Juntada de termo
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17/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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22/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833987-04.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA e LUIZZA CARVALHO DE SOUZA AGRAVADOS: ORIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA ADVOGADOS: ENRIQUE FONSECA REIS e ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25349010) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833987-04.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833987-04.2017.8.20.5001 RECORRENTE: TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: TRISTAO TAVARES SANTOS, ANA CAROLINA SANTOS VIANA, LUIZZA CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: ORIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA E CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS /ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23992141) interposto por TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões não apresentadas (certidão de Id. 24665963).
A decisão hostilizada foi julgada monocraticamente, pela relatoria do Des.
Vivaldo Pinheiro, nos termos do art. 932, IV do Código Processo Civil, assim consignando: "Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando ambos os réus (vendedor e comprador) à pagarem os débitos relativos a taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Assim, constato que o compromisso de compra e venda entre os réus não foi levado a registro em cartório, e não ficou comprovado nos autos que o demandado Orivan, promitente comprador se imitiu na posse". É o que importa relatar.
Decido.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 21860365, que julgou a apelação cível interposta pelo ora recorrente.
Nesses termos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
CRIME MILITAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.
SUMULA 281/STF.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, a teor do enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, face ao óbice da Súmula 281/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:40
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833987-04.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:15
Juntada de intimação
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26/03/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível nº 0833987-04.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS EMBARGADO: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado(s): ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face do Acórdão deste colegiado alegando que o mesmo foi obscuro, “em relação a imputação de responsabilidade da Embargante Tyba, mesmo com a prova documental colacionada nos autos que demonstra o contrário”.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.Decido.
Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que a decisão hostilizada apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que o mesmo foi obscuro, somente porque não foram acolhidos os seus argumentos e sua pretensão.
Ao contrário do que alega o embargante inexiste obscuridade, uma vez que a decisão apenas se baseou nas provas existente nos autos de que o compromisso de compra e venda entre os réus não foi levado a registro em cartório, e não ficou comprovado nos autos que o demandado Orivan, promitente comprador se imitiu na posse, requisitos necessários para acolhimento da pretensão do embargante.
Assim, mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 -
21/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 04:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº0833987-04.2017.8.20.5001 APELANTE: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ENRIQUE FONSECA REIS APELADO: CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA Advogado(s):ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, CONDOMINIO LAGOA DO MATO VILA RURAL - ETAPA 1 - VILA TIMBAUBA impondo à recorrente junto com o outro réu, ORIVAN ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, ao pagamento do valor de R$ 16.085,22(dezesseis mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos) referentes a taxas condominiais em atraso.
Em suas razões, alega que não pode ser responsável por referido débito, haja vista ter firmado contrato de promessa de compra e venda com o corréu Orivan, o qual deve figurar isoladamente no polo passivo da lide, posto ser o único responsável pela inadimplência das taxas condominiais.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Contrarrazões pelo desprovimento da presente apelação.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando ambos os réus (vendedor e comprador) à pagarem os débitos relativos a taxa condominial.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Assim, constato que o compromisso de compra e venda entre os réus não foi levado a registro em cartório, e não ficou comprovado nos autos que o demandado Orivan, promitente comprador se imitiu na posse.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento).
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Natal/RN,data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
01/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:25
Conhecido o recurso de 0833987-04.2017.8.20.5001 e não-provido
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12/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:28
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2023 12:48
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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