TJRN - 0809784-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809784-33.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e outros Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE TERCEIROS NÃO INCLUÍDOS NA CDA.
ALEGADA FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO.
NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE PETIÇÃO PRÓPRIA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA, DEMONSTRANDO-SE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS EXIGIDOS PELO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0147380-41.2013.8.20.0001, ajuizada em desfavor de DAV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME e outros, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os supostos sócios e administradores da empresa agravada, bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a empresa agravada não foi localizada nos endereços indicados nos autos, sendo determinada sua citação por edital.
Além disso, diversas tentativas de penhora de bens em nome das corresponsáveis revelaram-se infrutíferas; b) com base em investigações realizadas pela Secretaria de Estado de Tributação e em colaboração com o Ministério Público, identificou-se indícios de blindagem patrimonial e fraude fiscal, atribuindo a gestão de fato da empresa ao Sr.
Marcello Brunno Moreno Moreira, em conjunto com sua ex-esposa, Lanusa Karla Fernandes de Medeiros Moreira, e empresas de sua titularidade; c) requereu, então, o redirecionamento da execução fiscal, com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), em razão da constatação de atos ilícitos praticados pelos sócios ocultos e de fato da empresa, bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico, com responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN; d) a decisão agravada indeferiu o redirecionamento sob o argumento de que a responsabilidade de Marcello Brunno Moreno Moreira e Lanusa Karla Fernandes de Medeiros Moreira não estava reconhecida em decisão judicial, e que tal questão deveria ser submetida ao contraditório em ação de conhecimento, não sendo cabível sua apreciação em sede de execução fiscal; e) o redirecionamento é viável no âmbito da execução fiscal mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o que garantiria o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos; f) o reconhecimento do grupo econômico é viável com base na doutrina e jurisprudência consolidadas, que admitem a solidariedade tributária entre empresas integrantes de grupo econômico, ainda que de fato, nos termos do artigo 124 do CTN, sobretudo diante dos fortes indícios de fraude e confusão patrimonial.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, com a consequente instauração do IDPJ, o reconhecimento do grupo econômico e o redirecionamento da execução fiscal para os administradores de fato da empresa devedora.
Contrarrazões apresentadas no ID 25752770.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio do seu 9º Procurador de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em seu artigo 133 e seguintes, um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica.
Este procedimento tem como objetivo assegurar o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, evitando decisões unilaterais que possam afetar o patrimônio de terceiros sem que lhes seja concedida a oportunidade de se defenderem adequadamente.
O CPC estabelece que o incidente de desconsideração pode ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do art. 134 do CPC.
In casu, o agravante pleiteia o redirecionamento da execução fiscal sem a instauração formal do incidente, argumentando que os elementos probatórios apresentados seriam suficientes para imputar a responsabilidade tributária aos sócios ocultos e ao grupo econômico.
Contudo, essa pretensão não encontra respaldo na legislação processual vigente, pois a instauração do IDPJ é medida imprescindível quando o redirecionamento da execução visa atingir o patrimônio de terceiros que não constam na Certidão de Dívida Ativa, sendo necessário que tais pessoas sejam previamente ouvidas e possam exercer seu direito de defesa.
Além disso, cumpre rememorar que o mero inadimplemento da obrigação tributária ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para configurar a responsabilidade dos sócios ou administradores, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. É necessário que haja prova cabal de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, o que não foi demonstrado nos presentes autos de forma adequada.
Diante do exposto, verifico que o pedido de redirecionamento da execução fiscal sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
A legislação processual é clara ao exigir a instauração do incidente de forma expressa e autônoma, e o agravante não demonstrou, nos autos, a instauração de tal procedimento.
Assim, entendo que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de redirecionamento da execução fiscal, está em plena consonância com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 03:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:00
Decorrido prazo de MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:24
Juntada de diligência
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09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 12:24
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809784-33.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a diligência pelo Oficial de Justiça para intimação da parte Agravada ( TANIA ARAÚJO ) haver resultado negativa, conforme ( ID 23656904).
Natal/RN, 6 de março de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:02
Juntada de devolução de mandado
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809784-33.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a diligência pelo Oficial de Justiça para intimação da parte Agravada DAV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – ME, haver resultado negativo, conforme descrito pelo Oficial de Justiça (– ID 21187827).
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
01/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:20
Decorrido prazo de TANIA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:06
Decorrido prazo de TANIA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:36
Juntada de diligência
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22/08/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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