TJRN - 0813252-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813252-05.2023.8.20.0000 Polo ativo MAURINO ALVES DO MONTE Advogado(s): NAZARENO COSTA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97.
LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NULIDADE INEXISTENTE.
IMÓVEL SOB O DOMÍNIO PLENO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por MAURINO ALVES DO MONTE, nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e arrematação proposta em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0858009-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "a peroração do ora Agravante, busca, não a revogação da consolidação da posse e dos registros respectivos em nome do ora Agravado, mas a suspensão/sustação dos efeitos de um leilão e da arrematação dele decorrente, pois feito ao arrepio das melhores práticas de publicização, isto é, sem a intimação do Agravante e sua cônjuge e por preço vil.
Enfim, vindica basicamente a repetição do leilão, sem as nulidades apontadas”; “No dia 05/10/2023, o Agravante foi surpreendido com uma ligação telefônica de uma pessoa que se dizia “novo proprietário do imóvel”, tendo em vista que teria adquirido o mesmo através de um leilão extrajudicial completamente eletrônico, ocorrido em 27/09/2023, pelo valor (irrisório) de cento e setenta e oito mil reais (R$178.000,00).
O suposto arrematante informou que o leilão foi realizado por uma empresa chamada LEILÃO VIP, cujo website é https://www.leilaovip.com.br/home e realiza negócios desse tipo em todo Brasil.
O Agravante acessou imediatamente o sítio eletrônico da citada empresa https://www.leilaovip.com.br/home e, para sua ingrata surpresa, lá constatou que o Agravado, de fato, realizou junto à 1ª CRI, a cargo do 3º Ofício de Notas de Natal/RN a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação de propriedade em seu nome, nos termos do artigo 26, §7°, da Lei nº 9.514/97, bem como realizou leilão do imóvel, tendo a arrematação ocorrido no dia 27/09/2023”; “é imperioso ressaltar que, a despeito dos argumentos previamente elencados, a decisão proferida omite-se de maneira flagrante ao não contemplar a manifesta nulidade decorrente da alienação judicial por preço notoriamente aviltante.
Consubstancia-se a inobservância legal no fato de o montante pelo qual o bem foi praceado equivaler meramente a uma fração ínfima, aproximadamente vinte por cento (20%), do valor comercial atual do imóvel”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para determinar “a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação do imóvel descrito na matrícula 16.848 do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, principalmente o de inibir a imissão liminar do arrematante na posse do imóvel, até que se apure a conformidade do leilão e da arrematação aos moldes das normas de regência” e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Conforme mencionado na exordial, o agravante celebrou com o agravado um contrato de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária, em garantia do imóvel registrado na matrícula de nº 16.848, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal.
Conforme a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 21848010), com o descumprimento do contrato, o fiduciante foi intimado do não pagamento da dívida, tendo sido constituído em mora.
Não purgada a mora, foi requerida a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato.
Realizados o primeiro e o segundo leilões do imóvel nas datas de 06 e 19 de setembro de 2016, não houve interessados.
O agravado providenciou a consolidação da propriedade, declarando a extinção da dívida em 15 de dezembro de 2016, conforme artigo 27, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.514/97, ficando o referido imóvel no domínio pleno da instituição financeira.
Com o insucesso do segundo leilão pela ausência de lances ou pela existência de lances em valor inferior ao estabelecido pelo art. 27, § 5° da Lei nº 9.514/1997, o referido dispositivo legal determina a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, permitindo que o bem permaneça com o credor fiduciário.
Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. 4.
Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018. 5.
Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1861293 SP 2020/0031827-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Como houve a quitação da dívida, ficando o imóvel no domínio pleno da instituição financeira, e o agravante apenas se insurge contra a ausência de notificação prévia do leilão ocorrido na data de 27/09/2023, bem como a arrematação por preço vil, não há que falar em nulidade, pois na data do leilão que se pretende anular o imóvel já estava sob o domínio pleno do agravado.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813252-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
23/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0813252-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURINO ALVES DO MONTE Advogado(s): NAZARENO COSTA NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2023 08:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0813252-05.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAURINO ALVES DO MONTE Advogado(s): NAZARENO COSTA NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por MAURINO ALVES DO MONTE, nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e arrematação proposta em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0858009-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: "a peroração do ora Agravante, busca, não a revogação da consolidação da posse e dos registros respectivos em nome do ora Agravado, mas a suspensão/sustação dos efeitos de um leilão e da arrematação dele decorrente, pois feito ao arrepio das melhores práticas de publicização, isto é, sem a intimação do Agravante e sua cônjuge e por preço vil.
Enfim, vindica basicamente a repetição do leilão, sem as nulidades apontadas”; “No dia 05/10/2023, o Agravante foi surpreendido com uma ligação telefônica de uma pessoa que se dizia “novo proprietário do imóvel”, tendo em vista que teria adquirido o mesmo através de um leilão extrajudicial completamente eletrônico, ocorrido em 27/09/2023, pelo valor (irrisório) de cento e setenta e oito mil reais (R$178.000,00).
O suposto arrematante informou que o leilão foi realizado por uma empresa chamada LEILÃO VIP, cujo website é https://www.leilaovip.com.br/home e realiza negócios desse tipo em todo Brasil.
O Agravante acessou imediatamente o sítio eletrônico da citada empresa https://www.leilaovip.com.br/home e, para sua ingrata surpresa, lá constatou que o Agravado, de fato, realizou junto à 1ª CRI, a cargo do 3º Ofício de Notas de Natal/RN a averbação na matrícula do imóvel, da consolidação de propriedade em seu nome, nos termos do artigo 26, §7°, da Lei nº 9.514/97, bem como realizou leilão do imóvel, tendo a arrematação ocorrido no dia 27/09/2023”; “é imperioso ressaltar que, a despeito dos argumentos previamente elencados, a decisão proferida omite-se de maneira flagrante ao não contemplar a manifesta nulidade decorrente da alienação judicial por preço notoriamente aviltante.
Consubstancia-se a inobservância legal no fato de o montante pelo qual o bem foi praceado equivaler meramente a uma fração ínfima, aproximadamente vinte por cento (20%), do valor comercial atual do imóvel”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para determinar “a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação do imóvel descrito na matrícula 16.848 do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, principalmente o de inibir a imissão liminar do arrematante na posse do imóvel, até que se apure a conformidade do leilão e da arrematação aos moldes das normas de regência” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme mencionado na exordial, o agravante celebrou com o agravado um contrato de Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária, em garantia do imóvel registrado na matrícula de nº 16.848, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal.
Conforme a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 21848010), com o descumprimento do contrato, o fiduciante, ora agravante, foi intimado do não pagamento da dívida, tendo sido constituído em mora.
Não purgada a mora, foi requerida a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato.
Realizados o primeiro e o segundo leilões do imóvel nas datas de 06 e 19 de setembro de 2016, não houve interessados.
O agravado providenciou a consolidação da propriedade, declarando a extinção da dívida em 15 de dezembro de 2016, conforme artigo 27, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.514/97, ficando o referido imóvel no domínio pleno da instituição financeira.
Com o insucesso do segundo leilão pela ausência de lances ou pela existência de lances em valor inferior ao estabelecido pelo art. 27, § 5° da Lei nº 9.514/1997, o referido dispositivo legal determina a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, permitindo que o bem permaneça com o credor fiduciário.
Eis o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR.
ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. 4.
Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018. 5.
Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1861293 SP 2020/0031827-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) Como houve a quitação da dívida, ficando o imóvel no domínio pleno da instituição financeira, e o agravante apenas se insurge contra a ausência de notificação prévia do leilão ocorrido na data de 27/09/2023, bem como a arrematação por preço vil, não há que falar em nulidade, pois na data do leilão que se pretende anular o imóvel já estava sob o domínio pleno do agravado.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/11/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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