TJRN - 0859344-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859344-73.2023.8.20.5001 Polo ativo CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o excesso de execução em razão de descontos superiores aos valores pactuados contratualmente, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil, e fixando honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve excesso de execução em razão de descontos superiores aos valores contratualmente pactuados; (ii) se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível; e (iii) se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos, por meio de contracheques e extratos contratuais, que os descontos realizados em folha de pagamento, em diversos meses, foram superiores aos valores pactuados, configurando cobrança indevida. 4.
A alegação do apelante de que os descontos foram redirecionados para outro contrato não foi acompanhada de prova inequívoca que demonstrasse a imputação exata dos valores a cada contrato, especialmente no que tange à parcela inadimplida da cédula de crédito em discussão. 5.
A sentença apreciou adequadamente os fundamentos e documentos constantes dos autos, reconhecendo o excesso de execução e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do excesso de execução decorre da comprovação de descontos superiores aos valores contratualmente pactuados, configurando cobrança indevida. 2.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, nos termos do art. 940 do Código Civil. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SICOOB CREDMEPI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Embargos à Execução, julgo-os parcialmente procedentes, extinguindo o feito com resolução e mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 920, III do CPC, bem como reconheceu o excesso de execução, com o pagamento em dobro do valor cobrado em excesso.
No mesmo dispositivo, condenou a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Em suas razões recursais (ID29997471), o apelante reforça que, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 83508, o recorrido tomou emprestado R$ 142.491,82 a serem pagos em 96 prestações de R$ 2.388,59 e que a inadimplência teria ocorrido em razão da ausência de integralidade no pagamento da 31ª parcela, com vencimento em 01/08/2022, o que ensejou o vencimento antecipado da obrigação.
Alega o apelante que os descontos efetuados após agosto de 2022 foram destinados à quitação de outro contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 83515), emitida em 22/01/2021, no valor de R$ 157.304,99, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 2.636,90, vencíveis até 01/01/2028.
Sustenta que, nesse contexto, não houve excesso de execução, visto que os valores descontados referem-se a outro contrato regularmente pactuado e que sequer foi objeto de execução.
Refuta que os valores descontados, ainda que superiores aos da parcela contratada no contrato nº 83508, estavam dentro da soma das parcelas de ambos os contratos consignados, que totalizavam R$ 5.025,49 e que os descontos de R$ 2.539,80 nos meses de janeiro a março de 2021 e de janeiro a abril de 2022 não configurariam excesso, mas cumprimento parcial das obrigações contratadas.
Afirma que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não considerar a totalidade dos contratos firmados entre as partes, nem os extratos e documentos juntados aos autos.
Reforça que a responsabilidade pelo adimplemento permanece com o devedor, independentemente do desconto em folha, sendo a consignação mera forma de pagamento, conforme reconhecido pelo próprio juízo.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 29997476, afirmando que não pode o consumidor arcar com pagamento de débitos de contratos diferentes de forma conjunta todo o mês.
Destaca que é totalmente abusivo que a instituição financeira escolha, a seu próprio critério, qual a CCB será paga a cada mês com os valores descontados sucessivamente na folha de pagamento do consumidor.
Explica que desde 2020 o Apelado tem ciência de que os descontos mensais de seu contracheque estariam sendo utilizados para quitação da CCB ora executada de nº 83508, não tendo jamais autorizado qualquer alteração de pagamento.
Defende que não é crível que uma instituição financeira pactue um empréstimo consignado e cobre valor de parcela a menor por vários anos consecutivos.
Evidencia que a Apelante aduz que a Sentença não teria levado em consideração a totalidade dos empréstimos existentes em nome do Apelado, entretanto, a CCB nº 83515 sequer foi mencionada na exordial da execução, a qual apenas requereu o pagamento da CCB nº 83508, não sendo também objeto dos presentes embargos.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal está na controvérsia em torno da alegação de excesso de execução decorrente da continuidade dos descontos em folha de pagamento e da imputação desses valores a contratos distintos firmados entre as partes.
O apelado sustenta, na origem, a inexigibilidade do título e o excesso de execução, sob a alegação de que os valores contratados continuaram a ser descontados diretamente de sua folha de pagamento, postulando, além do reconhecimento da inexigibilidade do título e do excesso, a condenação da parte exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 68.056,14.
O apelante alegou que os descontos efetuados se referiam a outro contrato consignado, a Cédula de Crédito Bancário nº 83515, e que a inadimplência da obrigação principal se dera em razão do descumprimento das cláusulas contratuais relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 83508, com vencimento antecipado da dívida.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo o excesso de execução, determinando a apresentação do montante pela parte embargante em sede de cumprimento de sentença e aplicando a penalidade do art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 63.022,36.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos, incluindo os contracheques e extratos dos contratos, conclui pela ocorrência de descontos em valores superiores aos pactuados contratualmente, razão pela qual restou reconhecido o excesso de execução e aplicação da penalidade legal cabível.
Acertadamente, o juízo de primeiro grau, consignou que (ID 29997461): “É certo, contudo, que em determinados meses o desconto foi menor, em razão da redução da margem consignável do devedor.
Foi o que ocorreu nos meses de junho e julho de 2022, em que o desconto da parcela foi de R$ 1.598,05 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinco centavos); agosto de 2022, em que foi descontado R$ 1.114,58 (um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos); agosto de 2023, no qual R$ 615,92 (seiscentos e quinze reais e noventa e dois centavos) foram descontados; setembro de 2023, em que ocorreu o pagamento de apenas R$ 126,65 (cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos); em outubro, em que foi adimplida a quantia de R$ 1.578,66 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos); e, em novembro de 2023, R$ 2.026,34 (dois mil, vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em relação aos valores remanescentes das mencionadas parcelas, importa pontuar que é possível, sim, a manutenção da cobrança, com o prosseguimento da execução, desde que ainda esteja demonstrada a inadimplência do contrato.
Nos demais meses, não há que se falar em inadimplência do embargante, pois os valores continuaram a ser descontados diretamente do seu salário.
Inclusive, descontados a maior, como bem aduziu a parte.
De acordo com a Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos, o empréstimo seria pago em 96 parcelas mensais de R$ 2.388,59 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Constata-se, porém, que, de janeiro a março de 2021 e de janeiro a abril de 2022 foi cobrada a quantia de R$ 2.539,80 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos); em abril de 2021 a dezembro de 2021, maio de 2022, setembro de 2022 a abril de 2023, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 foram descontados R$ 2.564,86 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); em maio de 2023, R$ 2.473,86 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos); em junho de 2023, R$ 2.468,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).” Assim, restou comprovado que, embora em alguns meses os descontos tenham sido inferiores, em outros, os valores foram superiores às parcelas pactuadas, o que configura cobrança indevida.
Também ficou comprovado que o exequente cobrou juros sobre parcelas adimplidas, o que contribuiu para caracterização do excesso.
Ainda que se considere a existência de mais de um contrato entre as partes, conforme alegado pela apelante, a ausência de prova inequívoca da imputação exata dos valores a cada um dos contratos, especialmente no que tange à parcela inadimplida da Cédula nº 83508, não afasta a conclusão do juízo de origem quanto ao excesso de cobrança.
Por fim, quanto à alegação de que os descontos foram redirecionados para outro contrato (Cédula de Crédito Bancário nº 83515), verifica-se que a sentença, amparada na documentação juntada, apreciou adequadamente os fundamentos e documentos constantes dos autos, inexistindo mácula de ordem técnica ou nulidade processual a ser reparada.
Diante disso, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada.
Sendo assim, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859344-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
21/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 12:29
Declarada incompetência
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19/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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