TJRN - 0859344-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0859344-73.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 142923639).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 17 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0859344-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida por este Juízo (Id. 128327429), por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. Nos embargos de declaração (Id. 103779468), o embargante apontou a existência de omissão, diante da existência de dois contratos na modalidade consignado e da ausência de excesso de execução.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para o saneamento dos vícios e a total improcedência dos embargos à execução.
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte apresentou contrarrazões no Id. 132880332, na qual requereu o não conhecimento dos embargos de declaração, por se tratarem de rediscussão da demanda. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante apontou a existência de omissão na sentença impugnada, por não ter, supostamente, levado em consideração a existência de dois contratos na modalidade consignado e da ausência de excesso de execução.
Analisando os autos, constata-se que os contratos firmados entre as partes, assim como o valor efetivamente devido na execução, foi devidamente analisada e fundamentada pela sentença de mérito ora proferida.
Além disso, nos termos do entendimento sedimentado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (EDcl no AgInt na SLS 2828 / MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/5/2022).
Sendo assim, devidamente fundamentada a sentença, não há que se falar em omissão.
Na verdade, o que se verifica é que o embargante pretende rediscutir questão de mérito decidida na sentença - o que não deve ser feito através de embargos de declaração e sim de apelação cível.
Desta feita, ausentes os vícios dispostos no art. 1.022 do CPC, assim como considerando que a referida espécie de recurso não é apta à rediscussão ou à reconsideração da matéria aposta aos autos, entendo que não devem ser acolhidos os embargos.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa adiante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da CF/88. Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/12/2024 09:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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06/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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25/11/2024 23:40
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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25/11/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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09/10/2024 09:53
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:27
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
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05/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0859344-73.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seus advogados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 20:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859344-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0840931-12.2023.8.20.5001.
Inicialmente, a parte embargante requereu o direito à tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
No mérito, alegou a inexigibilidade do título, tendo em vista que a dívida cobrada se originou de empréstimo consignado.
Apontou que sofreu inúmeras penhoras em razão de dívidas trabalhistas e que o seu órgão pagador, por esse motivo, deixou de priorizar o pagamento da dívida firmada com a ora embargada.
Afirmou, ainda, que o documento que se pretende executar não se trata de título executivo, tendo em vista que não possui a assinatura de duas testemunhas.
Indicou a existência de excesso de execução, pois os descontos continuaram a ser realizados e em valor superior ao devido.
Rebateu, da mesma forma, a cobrança de juros de inadimplemento e multa.
Declarou o excesso de execução no valor total de R$ 83.004,40 (oitenta e três mil e quatro reais e quarenta centavos) e requereu a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, mediante o pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, no valor total de R$ 68.056,14 (sessenta e oito mil, cinquenta e seis reais quatorze centavos).
Por fim, pugnou pela total procedência dos embargos.
Juntou documentos.
A justiça gratuita e a tramitação prioritária foram concedidas pela Decisão de Id. 108980182.
Em seguida, requerida a suspensão da execução em caráter liminar (Id. 109552294), houve a negativa do pedido por não ter sido devidamente garantida a execução (Decisão de Id. 109607832).
A parte embargada, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 112382148), alegando que a execução é devida, tendo em vista que os valores não foram adimplidos em razão da perda de margem consignável pelo devedor.
Rejeitou as alegações de inexigibilidade do título e de excesso de execução.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos à execução.
Intimada, a parte embargada apresentou réplica à impugnação aos embargos (Id. 116249968), ocasião em que reiterou os termos da inicial e reforçou os pedidos de procedência dos embargos e de condenação da parte embargada ao pagamento em dobro dos valores cobrados em Juízo.
Em seguida, tendo a parte embargada manifestado interesse na realização de audiência de conciliação (Id. 117032797), opôs-se o embargante, assim como à produção de provas (Id. 117378999).
Aprazada a audiência de conciliação, não foi possível a obtenção de acordo e ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122439728).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame do mérito, passo a analisar a questão pendente de análise, qual seja, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso dos autos, o embargante é o destinatário do valor constante na cédula de crédito bancário, razão pela qual se enquadra como consumidor segundo a acepção legal.
Nesse sentido, ressalto que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual a elas são aplicáveis as normas do CDC.
Esse é, inclusive, o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Diante disso, comparando-se a embargada, que se trata de instituição financeira, em face do embargante, inevitável é a conclusão da hipossuficiência econômica deste em relação àquela.
Assim, entendo cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, diante da hipossuficiência demonstrada pela parte executada, ora embargante.
Ultrapassada a questão supramencionada, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, a parte embargante pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do título, já que este não possui a assinatura de duas testemunhas.
Ora, quanto à necessidade de assinatura de duas testemunhas, o mencionado requisito é específico no que se refere ao documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas.
Essa é a dicção do artigo 784, III, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais títulos, não existe tal obrigatoriedade; sendo possível, portanto, a formação do título extrajudicial pela simples assinatura do devedor, por exemplo.
No que se refere ao caso analisado nos autos, tem-se que o documento que se pretende executar é uma cédula de crédito bancário, que, por si só, possui força executiva, nos termos da Lei nº 10.931/04.
Tal presunção está em conformidade com a dicção do art. 784, XII, do CPC, segundo o qual: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Da mesma forma, é o entendimento da jurisprudência dos E.
Tribunais de Justiça do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00181720520198160001 Curitiba 0018172-05.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) Sendo assim, não há que se falar em ausência de título executivo.
Por sua vez, no que se refere à alegação de inexigibilidade do título por se tratar a dívida de empréstimo consignado e ser de responsabilidade do empregador o desconto dos valores em folha, não merecem prosperar tais alegações.
De fato, tratando-se de empréstimo consignado, passa a ser de responsabilidade do empregador do contratante o desconto dos valores em folha, com o consequente pagamento da dívida ao credor.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que, em diversos períodos, ocorreu a redução da sua margem consignável, diante da existência de outras dívidas, de modo que os descontos efetuados foram inferiores ao devido.
Nessa hipótese, não há que se falar em responsabilização do empregador, visto que, por situação imputável unicamente ao devedor, houve o pagamento apenas parcial da dívida, a fim de que lhe seja resguardado o mínimo existencial.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos E.
Tribunais de Justiça do país: EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALTERNATIVA DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SALDO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1- Conforme estipulado em contrato, na hipótese de se tornar impossível o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, como no caso de falta de margem consignável, poderia o credor efetuar o lançamento de débito em conta corrente da devedora. 2- Ao deixar de disponibilizar saldo em conta corrente bastante para a quitação do débito, a embargante descumpriu obrigação contratual, gerando inadimplência por sua própria culpa, e, por consequência, o vencimento antecipado do contrato. (TJ-MG - AC: 01652759220158130145 Juiz de Fora, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/10/2018, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO.
Descontos efetuados parcialmente e não efetuados em períodos alternados, por força de redução na margem consignável.
Inadimplência configurada.
Cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida para as hipóteses de não pagamento.
Legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, por isso que descumprida a obrigação contratual.
Danos morais não configurados.
Precedentes.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APL: 00203399220218190210, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 18/05/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) A cobrança, pelo credor, de eventuais valores inadimplidos em razão da redução da margem consignável do devedor, assim, é plenamente possível por meio da execução de título extrajudicial, em razão da comprovada inadimplência.
Rejeito, assim, a alegação de inexigibilidade das cobranças por se tratar de suposta dívida fundada em empréstimo consignado.
Em seguida, a parte embargante suscitou a existência de excesso de execução, por estar sendo cobrada em valor indevido.
De acordo com a parte, apesar de a exequente apontar a sua inadimplência, os valores continuaram a ser descontados em seu salário.
Para comprovar suas alegações, o embargante acostou aos autos cópias de seus contracheques do período de janeiro de 2021 a fevereiro de 2024.
As informações também foram corroboradas pela ficha financeira do embargante (Id. 109003466).
Analisando os documentos constantes tanto nos presentes embargos quanto na Execução de Título Extrajudicial nº 0840931-12.2023.8.20.5001, verifica-se que, segundo a planilha de débitos apresentada pelo exequente, a inadimplência se iniciou em agosto de 2022.
Por outro lado, a partir dos contracheques do embargante, verifica-se que as parcelas de pagamento do empréstimo consignado continuaram a ser descontadas do salário do executado. É certo, contudo, que em determinados meses o desconto foi menor, em razão da redução da margem consignável do devedor.
Foi o que ocorreu nos meses de junho e julho de 2022, em que o desconto da parcela foi de R$ 1.598,05 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinco centavos); agosto de 2022, em que foi descontado R$ 1.114,58 (um mil, cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos); agosto de 2023, no qual R$ 615,92 (seiscentos e quinze reais e noventa e dois centavos) foram descontados; setembro de 2023, em que ocorreu o pagamento de apenas R$ 126,65 (cento e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos); em outubro, em que foi adimplida a quantia de R$ 1.578,66 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos); e, em novembro de 2023, R$ 2.026,34 (dois mil, vinte e seis reais e trinta e quatro centavos).
Em relação aos valores remanescentes das mencionadas parcelas, importa pontuar que é possível, sim, a manutenção da cobrança, com o prosseguimento da execução, desde que ainda esteja demonstrada a inadimplência do contrato.
Nos demais meses, não há que se falar em inadimplência do embargante, pois os valores continuaram a ser descontados diretamente do seu salário.
Inclusive, descontados a maior, como bem aduziu a parte.
De acordo com a Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos, o empréstimo seria pago em 96 parcelas mensais de R$ 2.388,59 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Constata-se, porém, que, de janeiro a março de 2021 e de janeiro a abril de 2022 foi cobrada a quantia de R$ 2.539,80 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos); em abril de 2021 a dezembro de 2021, maio de 2022, setembro de 2022 a abril de 2023, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 foram descontados R$ 2.564,86 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); em maio de 2023, R$ 2.473,86 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos); em junho de 2023, R$ 2.468,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos).
Merece acolhimento, portanto, a alegação de excesso de execução formulada pela parte embargante no que se refere aos valores descontados a maior.
Também vale prosperar a referência ao excesso de execução no que tange aos valores cobrados a título de juros e multa por inadimplência, conforme apontado pela tabela de Id. 108960364, tendo em vista que houve a cobrança de juros pelo exequente inclusive em relação a parcelas integralmente adimplidas.
Por sua vez, com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados judicialmente, é certo o que dispõe o art. 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a dicção do mencionado artigo exige que os valores sejam cobrados especificamente em Juízo, como no caso dos autos.
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça também entende que é necessária a comprovação da má-fé do demandante.
Quanto a esse último requisito, entendo que também restou devidamente configurado no feito, tendo em vista que, apesar das alegações da parte embargante, o embargado se limitou a repisar a legalidade das cobranças na impugnação aos embargos, além de ter, reiteradamente, pedido o prosseguimento do processo de execução, mesmo ciente da continuidade dos descontos no salário do executado.
Assim, informado nos autos de que não havia inadimplência, deveria o embargado proceder à retificação dos valores cobrados ou, até mesmo, ao pedido de extinção da execução.
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA QUITADA.
APLICAÇÃO ART. 940 CC.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Dispõe o artigo 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
II - Há que se reconhecer a conduta maliciosa da parte que, consciente de não ser detentora do direito pretendido, ajuíza execução de dívida paga e deixa de assumir o erro na primeira oportunidade, mesmo diante do comprovante de quitação, deixando o processo ativo e insistindo na inadimplência. (TJ-MG - AC: 10024151169935001 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) - grifos nossos APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. – EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO.
PROVA.
Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações.
Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova.
Circunstância dos autos em que o embargante comprovou o pagamento parcial da dívida; e se impõe manter a sentença no ponto. - EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO DE PENALIDADE.
ART. 940 DO CC/02.
Os embargos à execução têm natureza constitutiva, pois se destina a atacar o título e desconstituir a pretensão executiva, no todo ou em parte.
O reconhecimento do excesso de execução não abona pedido de penalidade com base no art. 940 do CC/02 que se admite à ação de cobrança em que reste demonstrada a má-fé do autor.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que ao fim e ao cabo aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 00332273920218217000 TAPEJARA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) - grifos nossos Não se olvida, nesse sentido, a existência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Os referidos dispositivos legais possuem hipóteses de incidência diversas, de modo que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é possível que a cobrança seja feita apenas pela via extrajudicial, mas o consumidor deve ter, efetivamente, procedido ao pagamento dos valores cobrados.
No caso dos autos, apesar de se tratar de situação que envolve consumidor, é mais consentânea e favorável ao embargante a aplicação do art. 940 do Código Civil, razão pela qual estabeleço a sua aplicação ao caso concreto.
Quanto aos valores devidos à parte embargante, considerando que a planilha de cálculo por ele apresentada desconsiderou os juros devidos em relação aos meses em que as parcelas foram pagas a menor, quais sejam, os meses de junho, julho e agosto de 2022 e agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, deixo de acolher os cálculos acostados à inicial (Id. 108960364).
Determino, nesse tocante, a apresentação de cálculos atualizados quando do pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético.
Da mesma forma, com relação aos valores cobrados em dobro, a planilha de Id. 108960365 inseriu como quantia cobrada a mais os valores descontados nos meses de junho e agosto de 2022 e setembro e outubro de 2023, nos quais houve apenas o pagamento parcial do empréstimo.
Sendo indevida a inclusão de tal montante como cobrança indevida, procedo à subtração do montante dos referidos meses do valor apontado pela parte, de R$ 34.028,07 (trinta e quatro mil, vinte e oito reais e sete centavos), restando R$ 31.511,18 (trinta e um mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos).
O pagamento em dobro devido é, portanto, de R$ 63.022,36 (sessenta e três mil, vinte e dois reais e trinta e seis centavos).
Pelo exposto, entendo que restaram devidamente comprovadas as alegações da parte embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, especificamente no que se refere ao excesso de alegação e à cobrança de valores indevidos pela parte embargada, razão pela qual a procedência parcial dos presentes embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil, bem como reconheço o excesso de execução, cujo montante deverá ser apresentado pela parte embargante quando do cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, e determino a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, com o pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, no valor total de R$ 63.022,36 (sessenta e três mil, vinte e dois reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros legais, à razão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, de acordo com os índices do INPC (Súmula nº 43 do STJ).
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído aos embargos à execução, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, considerando que, apesar de ter havido a procedência parcial dos embargos, a parte embargante sucumbiu em parte mínima do pedido.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0840931-12.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 06:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 28/05/2024 14:20 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/05/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:20, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/05/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 10:44
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 05:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 05:20
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0859344-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - Realizada pelo CEJUSC De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 23a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta de audiência de CONCILIAÇÃO, no formato virtual, para a data de 28/05/2024 14:20, a ser realizada pelo CEJUSC NATAL - CENTRAL.
Intimações necessárias.
Atenção: Quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos, quanto a audiência de conciliação, podem ser apresentados pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone 3673-9025.
Observação: Considerando a designação de audiência VIRTUAL, esta Secretaria TORNA SEM EFEITO o ato ordinatório ID 118294972.
Natal/RN,9 de abril de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria ATENÇÃO: Segue informações sobre o link e QR-Code para acesso a Sala de Audiência Virtual: SALA VIRTUAL 01 - https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01, Imagem QR-Code: -
09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 28/05/2024 14:20 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/04/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 12/06/2024 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 05:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859344-73.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que a parte embargada, no Id. 117032797, manifestou o seu interesse na realização de audiência de conciliação, ressaltando-se que, para que não haja a autocomposição, é necessário que ambas as partes se manifestem pela sua contrariedade, DEFIRO o pedido de aprazamento de audiência de conciliação, a fim de que se tente a solução consensual do conflito, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC.
Proceda-se à remessa dos autos ao CEJUSC.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2024 06:20
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 06:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0859344-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ofertada pela embargada.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:42
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859344-73.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA em decorrência de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER.
Na petição de Id. 109552294, o embargante requereu a aplicação de efeito suspensivo aos embargos, com a dispensa de garantia do juízo, em razão da presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, a partir da concessão de tutela de urgência, mas não garantiu a execução.
Justificou o seu pleito no fato de ser beneficiário de justiça gratuita e na impossibilidade de prestação da garantia.
No caso de o embargante ser beneficiário de justiça gratuita, em casos específicos, os Tribunais pátrios já decidiram pela possibilidade de sua dispensa; desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de sua prestação. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para os embargos à execução fiscal, que, apesar de suas peculiaridades em relação aos embargos à execução cível, pode ser aplicado por analogia a estes últimos.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1.
A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019. 2.
Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A partir do aresto supracolacionado, conclui-se que a concessão de justiça gratuita, por si só, não é suficiente à dispensa da garantia do juízo. É necessário que a parte embargante demonstre, efetivamente, a impossibilidade de prestação.
No caso dos autos, entendo que o embargante não logrou êxito em justificar a dispensa da garantia, tendo em vista que se limitou a juntar contracheques (Id. 109003462), certidão de ações trabalhistas (Id. 108960360) e relatório de penhoras (Id. 108960361).
Tal situação não impede, por exemplo, a existência de bens da propriedade do embargante que possam ser nomeados à penhora.
Assim, considerando que, segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), ausente um deles, não será possível a concessão do efeito suspensivo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (art. 920, I, do CPC).
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:03
Outras Decisões
-
25/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE LIMA.
-
16/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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