TJRN - 0800952-09.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE e MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO em 26/11/2024.
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29/11/2024 11:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800952-09.2021.8.20.5132 AUTOR: DAMIAO CARDOSO DA SILVA, MANOEL CARDOSO DA SILVA FILHO, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA, JOSE AUGUSTO CARDOSO DA SILVA, JOSILENE CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO ERINALDO CARDOSO DA SILVA, GIVANILDO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria das Dores Pereira da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, relativos à contrato de empréstimo consignado que informa não ter anuído.
O Contrato sobredito é o de número 017102748, no valor de R$ 1.270,53 (mil duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), com data de inclusão em 26/05/2021, dividido em 84 vezes no valor de R$ 32,50 (Trinta e dois reais e cinquenta centavos) para cada parcela, com início do desconto a partir de 09/2021 e termo final do empréstimo em 08/2028.
Por meio da Contestação de ID 87317303, a parte ré arguiu, preliminarmente, conexão da presente ação com o processo de número 0800942-62.2021.8.20.5132 e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo em comento, conforme ID 87318092, além do comprovante de transferência do valor objeto do referido contrato, consoante ID 87318094.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 87365480.
A parte autora apresentou a réplica de ID 87893539.
Certificado o óbito da parte autora, conforme ID 92482749, houve a habilitação dos herdeiros qualificados na Petição de ID 92481213, sendo que, embora o processo tenha sido suspenso para a intimação de quaisquer herdeiros ou sucessores não habilitados, não houve manifestação de eventuais herdeiros ou sucessores, além daqueles já qualificados na predita Petição de ID 92481213, conforme Certidão de ID 118848302.
Sumariamente relatado, decido.
Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
Ab initio, analiso a preliminar de conexão suscitada pela parte ré em sede de contestação.
Verifico que, embora o processo de número 0800942-62.2021.8.20.5132 possua as mesmas partes, os objetos são distintos, isto é, contemplam hipóteses de contratos de empréstimos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afastada a preliminar, verifico que a controvérsia da presente demanda paira sobre a validade ou não do contrato de número 017102748 e se há justificativa para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, julgo necessária a realização de perícia papiloscópica, para aferir se foi, efetivamente, a parte autora quem assinou o referido contrato de empréstimo.
Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
Nessa ótica, para a escorreita produção da prova pericial, encaminhe-se ao NUPEJ Cópia do contrato de ID 87318092, onde consta a assinatura, por impressão digital, atribuída à Maria das Dores Pereira da Silva, e do ID 77067615, em que foi acostado o RG com a assinatura da falecida demandante, como também da procuração assinada pela autora.
Intimem-se as partes para, caso queiram, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico para a apresentação de quesitos.
Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos referidos, bem como de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos.
Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ademais, oficie-se o Banco do Brasil S.A, Agência: 984, Conta: *00.***.*40-33-6, de titularidade atribuída à Maria das Dores Pereira da Silva, para que informe a este juízo, em 10 (quinze) dias, se foi, efetivamente, feito o depósito, via TED, pelo Banco Mercantil, do valor de R$ 1.270,53 (mil duzentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), no dia 27/05/2021, conforme comprovante de transferência de ID 87318094.
Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:12
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS OU TERCEIROS INTERESSADOS em 12/12/2023.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo de vinte (20) dias Processo: 0800952-09.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA, DAMIAO CARDOSO DA SILVA, MANOEL CARDOSO DA SILVA FILHO, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, SEBASTIAO CARDOSO DA SILVA, JOSE AUGUSTO CARDOSO DA SILVA, JOSILENE CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO ERINALDO CARDOSO DA SILVA, GIVANILDO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A O(A) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0800952-09.2021.8.20.5132, proposta por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e, tendo sido noticiado o falecimento da autora, e tendo os seus herdeiros se habilitado nestes autos, com vistas a resguardar os interesses de outros herdeiros eventualmente não informados, com fulcro no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, foi suspenso o processo pelo prazo 02 (dois) meses, e determinada a intimação de quaisquer herdeiros ou sucessores eventualmente não habilitados nos autos, pela via editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de suspensão.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:49
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 09:25 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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22/08/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 02:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 02:52
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:39
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 09:25 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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10/01/2022 11:36
Outras Decisões
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17/12/2021 16:25
Conclusos para despacho
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17/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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