TJRN - 0801257-53.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801257-53.2021.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA BAZILIA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0801257-53.2021.820.5112 Apelante: Francisca Bazilia da Silva Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes (OAB/RN 14511-A) Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Bazilia da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar em repetição indébito.
Em suas razões recursais (ID 18017107) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de condenação em danos morais a ser fixado no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para condenar o apelado em indenização por danos morais.
Sem Contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “PSERV”, efetuada pelo Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora alega ter verificado o seu extrato bancário, e observou que vem sendo descontado indevidamente em sua aposentadoria “PSERV” sem o seu consentimento, no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no ID Num. 18017097 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “PSERV”.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:50
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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25/03/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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