TJRN - 0814687-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/11/2024 05:44
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814687-56.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO AUGUSTO NUNES PINHEIRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 Parte Ré: REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112112901 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 13 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112112901.
Mossoró-RN, 13 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
13/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:12
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:16
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( 84 ) 3673-9846 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCO AUGUSTO NUNES PINHEIRO Endereço: Rua Genésio Xavier Rebouças, 41, Alto de São Manoel, MOSSORÓ - RN - CEP: 59631-300 Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO MESQUITA DE GOES - RN3265 BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCO AUGUSTO NUNES PINHEIRO qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Rescisão contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alega que celebrou um contrato de empréstimo com o banco promovido, no ano de 2000, para a aquisição de um prédio residencial, situado na rua Antônio Maia, 12, Lagoa Seca, Natal/RN.
Diz que, tempos depois de contrair o referido financiamento, o demandante passou a enfrentar uma difícil situação financeira, o que lhe obrigou a não adimplir com sua obrigação contratual perante o demandado.
Argumenta que, em dezembro de 2021 o Demandante recebeu do 6º Ofício de Notas de Natal/RN uma notificação extrajudicial intimando-o para comparecer ao banco promovido e realizar o pagamento da dívida, que, acrescida dos encargos, na data de 30/11/2021 correspondia a quantia de R$ 432.943,97 e em 16/12/2021, já correspondia a quantia de R$ 435.003,71, sob pena do imóvel ser transferido para o demandado, em razão da cláusula de alienação fiduciária.
Sustenta que a referida dívida não pode ser mais cobrada, uma vez que seu contrato com o demandado venceu em 10/01/2016, de modo que encontra-se prescrito o direito de cobrança, desde 10/01/2021.
Sustenta, ainda, que, não há mais como ser implementada a condição resolutiva do contrato na forma como pretendido pelo demandado e, com isso, defende ser impossível a transmissão da propriedade do imóvel objeto do contrato para referida instituição financeira.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, liminarmente, que o promovido abstenha-se em transferir o imóvel garantidor do pacto Adjeto de Alienação Fiduciária para seu nome ou o onere para terceiros e, caso já tenha feito, que transfira de volta para o nome do Demandante sem nenhum custo para o mesmo, bem como que não insira o nome do Demandante no CADIN e/ou qualquer outro órgão de restrição ao crédito, ou retire caso já tenha sido inserido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como que se reconheça e declare como prescrito o direito do demandado implementar a condição resolutiva do contrato por inadimplência do Demandante; declarar como resolvido o contrato de Alienação Fiduciária pactuado entres as partes.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, INDEFERI o pedido de tutela de urgência, e DEFERI o pedido de Justiça gratuita.
Citado, o promovido ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a dívida que está sendo cobrada existe, uma vez que tratando-se de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o prazo prescricional é de 10 anos.
Alega, ainda, que mesmo sendo o caso de reconhecimento de prescrição de dívida, não significa a consequente declaração de sua inexistência, mas tão somente na impossibilidade de sua exigibilidade via processo judicial.
Intimado, o autor impugnou a contestação, reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requeram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes da análise do mérito, hei por bem analisar a impugnação a gratuidade da justiça suscitada pelo promovido.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Sem maiores delongas, a pretensão autoral é improcedente.
A pretensão autoral versa sobre uma dívida consubstanciada em um contrato de empréstimo, cláusula de alienação fiduciária, firmado no ano 2000, para aquisição de um prédio comercial, que o autor entende que não mais existe, em virtude da prescrição.
Inicialmente, cumpre mencionar que a inadimplência do demandado é fato confesso e mora restou configurada pela notificação extrajudicial ID 85197255, o que autorizaria o agente financeiro, na sua posição de credor fiduciário, a retomar o bem gravado com a alienação fiduciária em garantia na forma da Lei nº 9.514/1997, norma de regência do sistema de financiamento imobiliário.
Ademais, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual.
O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira, 27, no julgamento de embargos de divergência.
Na mencionada seção, Nancy Andrighi destacou que, no caso de inadimplemento contratual, a regra geral é a execução específica. “Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado.
Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos.
Na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou a resolução da relação jurídica contratual.
Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos.
O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.” Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos pelo prazo de dez anos; o mesmo prazo se aplica para caso de inadimplemento definitivo, quando o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e o pagamento de indenização em ambos os casos.
Noutra quadra, insta asseverar que a prescrição, de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que não possa estar registrado em sistema de caráter informativo e até sigiloso.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A parcela da verba sucumbencial imposta ao demandante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se. -
06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:05
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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30/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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24/10/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 09:14
Audiência conciliação realizada para 05/12/2022 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2022 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:49
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2022 09:47
Audiência conciliação cancelada para 19/12/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2022 08:58
Audiência conciliação designada para 19/12/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:15
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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