TJRN - 0814687-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814687-56.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 30581650) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814687-56.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28591505) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814687-56.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO AUGUSTO NUNES PINHEIRO Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.
INADIMPLÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Augusto Nunes Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil SA, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que está “prescrito o direito da apelada de implementar a condição resolutiva do contrato por inadimplência e, consequentemente, ver declarado como resolvido o contrato de alienação fiduciária pactuado entres as partes”.
Afirma que no ano de 2000 “firmou com a apelada um contrato de financiamento visando a aquisição de um imóvel residencial, tendo servido esse como garantia do negócio na condição de alienação fiduciária” e “não teve condições de adimplir integralmente com o pagamento do débito em decorrência de dificuldades financeiras por si enfrentadas”.
Argumenta que o contrato de financiamento “teve como início de pagamento 10/02/2001 e vencimento de sua parcela em 10/01/2016, conforme preceitua sua cláusula sexta, sendo essa data o marco temporal para início da prescrição do direito de cobrança do apelado”.
No entanto, aduz que “apenas em dezembro de 2021 é que o apelante recebeu do 6º Ofício de Notas de Natal/RN uma notificação extrajudicial intimando-o para comparecer a apelada e realizar o pagamento da dívida”.
Assevera que somente após “mais de 05 anos após o vencimento do contrato é que o apelado buscou cobrar o débito, agindo então de forma serôdia atraiu para si o ônus da prescrição”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso (Id. 24433778).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (Id. 25993473). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A pretensão recursal versa sobre uma dívida consubstanciada em um contrato de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária, firmado no ano 2000, para aquisição de um imóvel, que o apelante entende que não mais existe, em virtude da prescrição quinquenal.
A sentença de improcedência, no entanto, merece ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, insta consignar que a inadimplência do recorrente é fato confesso, referente à parcela com vencimento em 10/01/2016, e a mora restou configurada pela notificação extrajudicial datada de 30/11/2021 (Id. 24433722), o que autorizaria o agente financeiro, na sua posição de credor fiduciário, a retomar o bem com a alienação fiduciária em garantia na forma da Lei nº 9.514/1997, norma de regência do sistema de financiamento imobiliário.
Em sequência, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, o prazo prescricional é decenal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA".
FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024). 2.
Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PEDIDO RECONVENCIONAL PARA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO DA RECONVINTE.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “O acórdão embargado, que decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 anos sobre a pretensão de restituição de valores devidos em razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, está em consonância com o entendimento desta Corte acerca da matéria.” (STJ.
AgInt nos EAREsp n. 615.853/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 22/8/2019)2.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804108-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) Dessa forma, caracterizada a mora do apelante, o credor poderá exigir tanto a execução pelo equivalente, como também a resolução contratual, e o pagamento de indenização em ambos os casos, no prazo prescricional de 10 anos.
Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814687-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814687-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
25/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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