TJRN - 0871804-97.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 APELANTE: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.264.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 APELANTE: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a definição se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.264.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871804-97.2020.8.20.5001 Polo ativo AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO INFRINGENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PARTE EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo conforme voto do Relator que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ricardo Santos do Nascimento contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte ora Embargante, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO INFRINGENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões (ID 18229416), o embargante repisou os argumentos contido nos Embargos de Declaração anterior, alegando, em síntese, que houve erro material no Acórdão questionado, visto que foi provido em parte, contudo, o recorrente foi vencedor em dois pedidos de três, devendo ser reconhecida a sucumbência na proporção de 2/3 para o réu e 1/3 para o autor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a contradição apontada.
Sem contrarrazões.
VOTO Conheço do recurso.
Em primeiro lugar, registre-se que foi determinada a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, porém não é o caso de manter a suspensão referida, tendo em vista que não houve insurgência da parte adversa (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II), restando inclusive prejudicado o Agravo Interno interposto.
Também não é o caso de suspensão em relação ao Recursos Especiais nos 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 isso porque não houve insurgência da parte ora embargada com relação à sentença combatida, restando preclusa a matéria de mérito ali tratada.
Passando à análise do mérito dos Embargos de Declaração, entendo que não restou configurado o erro material apontado, isso porque foi determinado na sentença que: (...) Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais também fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, imputando 94% (noventa e quatro por cento) à autora e 6% (seis por cento) a empresa ré consoante o dispositivo processual citado.
Esse entendimento foi mantido no julgamento da Apelação Cível interposta, porém os honorários foram majorados.
Veja-se: Diante do exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, a parte autora da demanda opôs Embargos de Declaração, através do qual pretendeu que os honorários fossem integralmente arcados pela parte adversa, pleito que foi indeferido.
Porém, no julgamento dos Embargos de Declaração, a proporção dos honorários foi mantida.
De fato, não antevejo o erro material apontado no Acórdão questionado, uma vez que apenas o tema relativo à obrigação foi-lhe deferido, tendo sido indeferida a indenização por danos morais, não havendo como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria para esta Corte.
Dessa forma, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871804-97.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 Agravante: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA Agravado: CLARO S/A D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 APELANTE: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 APELANTE: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, na qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Cumpra-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0871804-97.2020.8.20.5001 APELANTE: AMANDA MARIA AZEVEDO COSTA APELADO: CLARO S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão, pelo período de um ano, de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/10/2022 11:35
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2022 13:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:16
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
18/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2022 10:21
Autorizada inclusão em mesa
-
27/07/2022 19:52
Juntada de Petição de memoriais
-
27/07/2022 01:35
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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