TJRN - 0812892-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812892-70.2023.8.20.0000 Polo ativo KRISTIANE DE OLIVEIRA ALVARES Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
PREVALÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERA FICÇÃO JURÍDICA.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DA CORTE ESPECIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, declarando prejudicada a análise do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Kristianne de Oliveira Alvares em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0028615-48.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade (Id 21754846 – pág. 133).
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “em nenhum momento houve a intimação válida da sua sócia Kristiane de Oliveira Alvares, fazendo constar seu nome apenas na CDA”; b) “em decorrência deste nítido cerceamento de defesa, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade e o afastamento da presunção de certeza e liquidez - vez que a dívida não está regularmente inscrita (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF)- da Certidão da Dívida Ativa nº 00784/2012”; c) “as atitudes perpetradas pelo Fisco Municipal além de demonstrarem nítida ilegalidade, em vista dos arts. 134 e 135 do CTN, vão de encontro ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da Súmula nº 430”; d) “depreende-se a não responsabilização solidária imediata da sócia-gerente, nesta lide caracterizada pela sra.
Kristiane de Oliveira Alvares, devendo estar presentes algum dos requisitos do art. 135 do CTN”; e) “sem a suspensão de exigibilidade do crédito tributário erroneamente inscrito na CDA, corre o risco de ser inscrita nos cadastros de proteção de crédito, dificultando as suas outras atividades empresariais”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de acolher os pedidos insertos em sua defesa.
Pedido antecipatório indeferido por este Relator (Id 21821363).
Inconformada, a recorrente apresentou Agravo Interno ao Id 22566237.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (Id 23021625).
Inexistente opinamento do Representante do Ministério Público, eis que desnecessário, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, estando o instrumental maduro ao julgamento do mérito por este Órgão Colegiado, tenho por prejudicada a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar prolatada por este Relator.
Cinge-se a discussão lançada nos autos da ação executiva, por meio da exceção de pré-executividade, e ventilada no presente Agravo de instrumento, em aferir a ocorrência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Sobre o tema, nos ensina Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória”[1].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção fora rejeitada por ter entendido o magistrado singular que inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal.
Sobre o assunto ora perquirido, alusivo à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tem-se que a exigência do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202, do CTN, é no sentido da observância dos requisitos essenciais da CDA, quais sejam: o nome do devedor e seu endereço; o valor originário da dívida, bem como a forma de cálculo dos encargos incidentes; a origem, a natureza do crédito, e o fundamento legal que embasa a cobrança; a data e o número da inscrição; e, ainda, o número do processo administrativo, se for o caso.
Na espécie, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, porquanto não vislumbro vício patente no predito título, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza legalmente instituída na espécie, consoante disciplina o art. 3º da normativa de regência.
De igual modo, diga-se que a pessoa jurídica denominada 'empresário individual' é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, a qual, portanto, confunde-se com o próprio empresário.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017), PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.280.217/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012). (Grifos acrescidos).
Desta feita, a citação da firma individual aproveita a da pessoa natural, dado que, consoante remansosa jurisprudência, estas se confundem.
Logo, é desnecessária a citação da pessoa natural ou o redirecionamento da execução fiscal para que o patrimônio do titular da firma responda por débitos da empresa individual.
A propósito, o posicionamento sustentando em nada destoa do que vem sendo decidido em casos similares.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS E TAXAS.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AJUIZAMENTO CONTRA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA PELAS DÍVIDAS DA FIRMA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (STJ.
REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). (TJPR - 2ª C.Cível - 0040980-36.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 29.10.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL - PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM AQUELA DA PESSOA NATURAL – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Em regra, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial.
Exceção é a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil.
Conforme Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP) e, assim, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190).
Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. (TJ-MT 10052236520228110000 MT, Relator: Sebastiao De Moraes Filho, Data de Julgamento: 11/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO REALIZADO EM NOME DA PESSOA NATURAL.
NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE A PESSOA FÍSICA (SÓCIO) E A JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) DIANTE DA INEQUÍVOCA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSÁRIO QUE SE AGUARDE A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA VISTO COMO É INDUBITÁVEL A SUA CIÊNCIA ACERCA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO C.STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21927081420218260000 SP 2192708-14.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022). (Grifos acrescidos). (Grifos acrescidos).
Logo, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial.
Partindo-se dessas premissas, não merece guarida as alegações da recorrente no sentido de que houve cerceamento de defesa no PAT nº 125925/2009, eis que indubitável que a pessoa jurídica K DE O ALVARES – ME foi notificada para tomar conhecimento e se defender dos débitos ora executados.
Deveras, sem necessidades de maiores delongas, vê-se que o decisum questionado se encontra em harmonia com a normativa e legislação de regência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Julgo prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] [1] PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8. ed.
São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812892-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
29/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de agravo interno
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01/11/2023 07:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0812892-70.2023.8.20.0000 Agravante: Kristianne de Oliveira Alvares Advogados: Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto (OAB/RN 17.282) e outros Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Kristianne de Oliveira Alvares em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0028615-48.2012.8.20.0001, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, rejeitou a exceção de pré-executividade (Id 21754846 – pág. 133).
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “em nenhum momento houve a intimação válida da sua sócia Kristiane de Oliveira Alvares, fazendo constar seu nome apenas na CDA”; b) “em decorrência deste nítido cerceamento de defesa, pugna-se pelo reconhecimento da nulidade e o afastamento da presunção de certeza e liquidez - vez que a dívida não está regularmente inscrita (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF)- da Certidão da Dívida Ativa nº 00784/2012”; c) “as atitudes perpetradas pelo Fisco Municipal além de demonstrarem nítida ilegalidade, em vista dos arts. 134 e 135 do CTN, vão de encontro ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da Súmula nº 430”; d) “depreende-se a não responsabilização solidária imediata da sócia-gerente, nesta lide caracterizada pela sra.
Kristiane de Oliveira Alvares, devendo estar presentes algum dos requisitos do art. 135 do CTN”; e) “sem a suspensão de exigibilidade do crédito tributário erroneamente inscrito na CDA, corre o risco de ser inscrita nos cadastros de proteção de crédito, dificultando as suas outras atividades empresariais”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário, decorrentes da inscrição indevida na CDA, até o julgamento do mérito da presente ação”. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil[1], quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Acerca do expediente adotado na origem, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, sabe ser admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Com efeito, nos ensinamentos de Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória” [2].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção fora rejeitada por ter entendido a magistrada singular que inexistente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo fiscal.
Na espécie, nesta etapa de cognição e em perquirição superficial, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, porquanto não vislumbro vício patente no predito título, especialmente diante da presunção de liquidez e certeza legalmente instituída na espécie, consoante disciplina o art. 3º da normativa de regência.
Acerca da questão meritória, saliente-se que, de há muito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento que a pessoa jurídica denominada 'empresário individual' é mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, a qual, portanto, confunde-se com o próprio empresário.
A corroborar: PESSOA JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO NA PESSOA FÍSICA.
PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.- As decisões de primeiro e de segundo graus assentaram que o ora recorrente utilizava o nome de uma suposta empresa em suas atividades, além do que não havia distinção de patrimônios, tampouco diversidade de personalidade jurídica entre eles, de modo a se poder concluir que a demanda foi proposta contra o empresário individual e que a citação na pessoa física do empresário foi válida, tendo ele plena ciência do feito. 2.- Tais convicções firmadas pelos Órgãos ordinários da Justiça decorreram da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a citação foi inválida demandaria o reexame do mencionado suporte, sendo, portanto, obstada a admissão do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.280.217/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012). (Grifos acrescidos).
Logo, sem necessidade de maiores delongas, compreendo como fragilizada a verossimilhança das alegações recursais, sendo despicienda a análise do perigo da demora, haja vista a necessidade de ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar, conforme vaticina o art. 995 do Código Processual Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2]PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8. ed.
São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468. -
30/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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