TJRN - 0803838-88.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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02/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
02/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803838-88.2023.8.20.5300 REQUERENTE: B.
A.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 143960845), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803838-88.2023.8.20.5300 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: B.
A.
P.
C.
Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o mérito proferida sob o ID 132313565.
Aduz a embargante que a sentença possui omissão na medida em que não discorreu sobre os argumentos ventilados por ela em sede de Contestação.
Assevera que a sentença não abordou os argumentos de que se trata de um plano coletivo por adesão que não se submete ao regramento do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998, como abordado na sentença.
Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja sanado o vício e modificada a sentença com a improcedência do pedido.
Foi determinada a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante aduz que a sentença não abordou seus argumentos levantados em sede de Contestação no que diz respeito ao plano de saúde em questão ser coletivo por adesão e, por conseguinte, não se aplicar as regras dos planos de saúde individuais, como foi fundamentado na sentença.
Pois bem, analisando a fundamentação da sentença atacada, constata-se que ela considerou inválido o cancelamento do plano de saúde da forma que ocorreu por ofensa ao artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98, em especial, por não existir inadimplência maior que 60 dias.
Dito isso, as alegações do embargante merecem ser acolhidas em parte.
Explico.
De fato, a fundamentação da sentença foi embasada considerando o plano de saúde em questão como se fosse plano individual.
Acontece que, compulsando os autos, notadamente o contrato juntado ao ID 103596486, verifica-se que ele foi elaborado na modalidade coletiva por adesão, logo, não se aplicando as disposições do artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98.
Ao contrário dos planos de saúde individuais e familiares, que só admitem a resolução unilateral por inadimplência superior a 60 dias ou fraude comprovada (artigo 13, inciso II, Lei nº 9656/98), os contratos coletivos por adesão podem ser cancelados unilateralmente e imotivadamente pelas operadoras de saúde.
Para tanto, as condições de rescisão do contrato ou suspensão de cobertura deverão ser estipuladas no contrato celebrado entre o consumidor e a operadora de saúde, conforme dispõe a Resolução Normativa – RN nº 557/2022 da ANS, em seu artigo 23: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos de plano de saúde é possível, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses conjugada com a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o artigo 13, inciso II, da Lei nº 9656/98, incide tão somente nos contratos individuais e familiares.
Assim, a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos por adesão dos planos de saúde é legítima, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses, bem como respeitada a exigência de notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
No caso dos autos, conforme constam das provas apresentadas, não foi realizada a notificação prévia do consumidor com a antecedência de 60 (sessenta) dias, pelo contrário, em consulta ao documento de ID 103596494, a parte autora foi comunicada para regularizar a sua situação, sob pena de cancelamento em até 7 (sete) dias.
Portanto, embora a fundamentação da sentença atacada não tenha sido específica aos contratos coletivos por adesão, ainda que se adote a fundamentação para esse caso, como feito neste ato, tal situação não resultaria em modificação do julgamento, visto que o demandado também não cumpriu com o prazo de prévia notificação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher parcialmente apenas para modificar os fundamentos da sentença proferida, mantido o resultado do julgamento e seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:22
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:59
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:35
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803838-88.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: B.
A.
P.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
31/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 02:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803838-88.2023.8.20.5300 REQUERENTE: B.
A.
P.
C.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela Antecipada, proposta por B.
A.
P.
C., menor impúbere, representado por seu Genitor JOEL MEDEIROS CRUZ FILHO, em desfavor da UNIMED NATAL e outros, todos qualificados.
Recebo os autos do plantão.
Analisando os autos, verifico que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, haja vista que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. (Id. 101949824).
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, deverá constar na carta ou no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:51
Outras Decisões
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17/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
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17/06/2023 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
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