TJRN - 0803838-88.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0803838-88.2023.8.20.5300 APELANTE: B.
A.
P.
C.
Advogado(s): MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO, JORGE PINHEIRO DE LIMA APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, HOSPITAL UNIMED Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 27 de agosto de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803838-88.2023.8.20.5300 Polo ativo B.
A.
P.
C.
Advogado(s): MARCELO FERNANDES SILVERIO FILHO, JORGE PINHEIRO DE LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando restabelecimento de contrato de plano de saúde e rejeitando o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, em razão de inadimplência, ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da operadora de saúde e da administradora de benefícios enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula nº 608 do STJ, impondo às rés a observância das normas protetivas do consumidor. 4.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsáveis por falhas na prestação, nos termos do art. 28, § 3º, do CDC. 5.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998 exige que o consumidor inadimplente seja notificado previamente da suspensão ou rescisão do contrato, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A ausência de notificação prévia torna ilícita a suspensão do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do direito do consumidor, ensejando o pagamento de indenização por danos morais. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes para casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, Apelação Cível nº 0809279-16.2024.8.20.5106, Mag.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0840861-58.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por B.
A.
P .C, menor impúbere, representado por seu genitor JOEL MEDEIROS CRUZ FILHO, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu ao autor a tutela antecipada requerida para determinar que os demandados garantam acesso ao atendimento de urgência e emergência de maneira imediata, e todos os demais tratamentos que se fizerem necessários a sua saúde – desde que estejam cobertos pelo contrato firmado entre as partes, ressaltando-se, porém, que o demandante deverá continuar honrando a devida contraprestação contratada.
Também condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e 30% (trinta por cento) para o autor, diante da sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade em face do demandante, por ser beneficiário da justiça gratuita.
O recorrente sustenta que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente pelas requeridas, sob alegação de inadimplência, sem prévia notificação para regularizar o pagamento, e que somente tomou conhecimento após o cancelamento, ao buscar consulta de urgência, em decorrência de crise asmática, e ter seu atendimento negado.
Alega que, diante da negativa, informou o pagamento do débito, mas foi comunicado que o atendimento só seria restabelecido 7 (sete) dias depois da confirmação, e defende que a conduta das recorridas causou angústia e sofrimento, acarretando risco à vida da criança, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, e que a privação do direito à saúde configura dano moral in re ipsa, independente da comprovação de maiores reflexos.
A UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões em id. 30199891, aduzindo que o cancelamento do plano de saúde decorreu unicamente da inadimplência das mensalidades dos meses de setembro/2023 em diante por parte do autor, não tendo ocorrido negativa infundada por parte da demandada, o que afasta o dever de indenizar, e que o pedido de pagamento de indenização por dano moral consistiria em flagrante enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ofertadas pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. em id. 30199892, defendendo a manutenção da sentença, por ausência de conduta ilícita da recorrida apta a desencadear danos morais.
O Ministério Público ofertou parecer em id. 31962667, opinando pelo provimento do apelo, para que a sentença seja reformada, determinando o pagamento de indenização por danos morais suportados pelo demandante em decorrência do cancelamento irregular de seu contrato de plano de saúde.
Discute-se se há dever das rés de indenizarem o autor em danos morais decorrentes de negativa de atendimento decorrente de suspensão do contrato de prestação de serviços de saúde entre as partes, por causa de inadimplemento financeiro.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), conforme o Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, de modo que são solidariamente responsáveis pelas consequências da má prestação do serviço, na forma do art. 28, § 3° do CDC, que estabelece: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.
A Lei n° 9.656/98 dispõe acerca da possibilidade de suspensão ou rescisão contratual por inadimplência contratual: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; - destaquei.
A partir da análise do processo e, em particular, dos documentos anexos, constata-se que houve inadimplemento com relação à fatura do mês de maio/2023.
Todavia, verifico que as demandadas não demonstraram a regular notificação prévia da parte contratante com relação ao referido débito, eis que não há comprovação de que as comunicações acostadas em ids. 30199825, 30199826, 30199840 e 30199841 tenham sido recebidas pelo demandante. É evidente que não poderia a operadora de saúde ter efetivado a suspensão unilateral do contrato sem a devida notificação prévia.
Patente a falha na prestação do serviço, diante da suspensão unilateral do contrato que não se revela legítima, surge o dever de indenizar.
Cito precedente deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de contrato de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da suspensão unilateral do serviço.
A parte autora alegou que a suspensão ocorreu sem a notificação prévia exigida por lei e requereu a condenação das rés ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, em razão de inadimplência, ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da operadora de saúde e da administradora de benefícios enseja a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula nº 608 do STJ, impondo às rés a observância das normas protetivas do consumidor.4.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsáveis por falhas na prestação, nos termos do art. 28, § 3º, do CDC.5.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 exige que o consumidor inadimplente seja notificado previamente da suspensão ou rescisão do contrato, o que não foi demonstrado nos autos.6.
A ausência de notificação prévia torna ilícita a suspensão do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do direito do consumidor.7.
O cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral presumido, pois expõe o consumidor a situação de risco e desamparo em momento de vulnerabilidade.8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes para casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso parcialmente provido.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809279-16.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) - destaquei O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que em razão da suspensão indevida do plano o autor, criança, foi obrigado a procurar atendimento médico na rede pública, demorando a alcançar o necessário restabelecimento de sua saúde após uma crise de asma.
O valor ora fixado está em harmonia com o parâmetro adotado por esta Corte Estadual para casos assemelhados: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
MENOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEI nº 9.656/1998 (ARTIGO 13).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO MENEZES GOMES, menor de idade, representado por sua genitora.
A sentença determinou: (i) o restabelecimento imediato do plano de saúde do autor, com cobertura na forma contratada; (ii) o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do plano de saúde por inadimplência de 15 (quinze) dias, sem notificação prévia, observou os requisitos legais e contratuais; (ii) determinar se há responsabilidade civil da operadora por danos morais em decorrência da suspensão indevida do plano de saúde a menor de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II) exige inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses, bem como a notificação prévia até o 50º dia de atraso para suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde, requisitos não observados pela operadora no caso concreto. 4.
A ausência de notificação prévia e a inadimplência inferior ao prazo legal tornam ilegal a suspensão do contrato, independentemente da existência de cláusula contratual em sentido contrário. 5.
A suspensão ocorreu em momento crítico, quando o infante necessitava realizar exames médicos, sendo impedido de fazê-lo e forçando a genitora a arcar com os custos de forma particular, o que agrava a ilicitude da conduta. 6.
A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de notificar previamente o consumidor e impedir a suspensão ou cancelamento do plano de saúde durante períodos de tratamento ou investigação clínica relevante, especialmente no caso de menores ou pacientes vulneráveis. 7.
A conduta da operadora viola o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ensejando responsabilidade civil objetiva e configurando dano moral, diante da lesão à dignidade e integridade física do beneficiário. 8.
O valor fixado para reparação por danos morais (R$ 6.000,00) observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão de contrato de plano de saúde exige, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, inadimplência superior a 60 (sessenta) dias em 12 (doze) meses e notificação prévia até o 50º dia de atraso. 2.
A ausência desses requisitos legais torna a suspensão ilegal, mesmo que prevista contratualmente. 3.
A suspensão indevida de plano de saúde de menor durante investigação médica enseja responsabilidade civil objetiva da operadora por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ap.
Cív. 0742525-15.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 18.05.2023; TJSP, Ap.
Cív. 1008622-05.2020.8.26.0405, Rel.
Des.
Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2022; TJRJ, Ap.
Cív. 0807194-23.2022.8.19.0202, Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840861-58.2024.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de contrato de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de comprovação da suspensão unilateral do serviço.
A parte autora alegou que a suspensão ocorreu sem a notificação prévia exigida por lei e requereu a condenação das rés ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão unilateral do contrato de plano de saúde, em razão de inadimplência, ocorreu sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se a conduta ilícita da operadora de saúde e da administradora de benefícios enseja a reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula nº 608 do STJ, impondo às rés a observância das normas protetivas do consumidor.4.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsáveis por falhas na prestação, nos termos do art. 28, § 3º, do CDC.5.
O art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 exige que o consumidor inadimplente seja notificado previamente da suspensão ou rescisão do contrato, o que não foi demonstrado nos autos.6.
A ausência de notificação prévia torna ilícita a suspensão do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do direito do consumidor.7.
O cancelamento indevido do plano de saúde configura dano moral presumido, pois expõe o consumidor a situação de risco e desamparo em momento de vulnerabilidade.8.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00, conforme precedentes para casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso parcialmente provido.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809279-16.2024.8.20.5106, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ante o exposto, voto por prover o recurso para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, a pagarem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
Diante da reforma da sentença, e da procedência de todos os pedidos formulados pelo demandante, devem as rés arcarem integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sem majoração, em razão do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803838-88.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
26/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825592-13.2023.8.20.5001
Roberto Carlos Alves da Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 16:48
Processo nº 0813979-93.2023.8.20.5001
Maria de Fatima Pereira Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 10:45
Processo nº 0802095-32.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 09:18
Processo nº 0802095-32.2021.8.20.5100
Josafa Coringa de Fonseca
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 16:18
Processo nº 0803838-88.2023.8.20.5300
Benjamim Arthur Pereira Cruz
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2023 15:00