TJRN - 0800147-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:26
Processo Reativado
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800147-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO MORAES DE SOUZA registrado(a) civilmente como Paulo Moraes de Sousa Parte Ré: REU: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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20/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:51
Juntada de despacho
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06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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26/11/2024 13:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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26/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 07:48
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800147-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO MORAES DE SOUZA registrado(a) civilmente como Paulo Moraes de Sousa Parte Ré: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN DESPACHO Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:13
Conclusos para despacho
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12/12/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800147-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MORAES DE SOUSA REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN Sentença
I- RELATÓRIO PAULO MORAES DE SOUSA ajuizou ação indenizatória pela perda de uma chance c/c indenização por danos morais em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN- SINTE/RN, pelo fatos e fundamentos narrados na exordial.
Narrou o autor que procurou o sindicato réu, através de sua assessoria juridica para ingressar com uma ação em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que tinha o objetivo de promover o seu reenquadramento remuneratório horizontal (mudança de letra para a letra J) com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos, tendo assinado procuração no dia 14 de abril de 2015; Contou adiante que, por diversas vezes, buscou informações do seu processo e respondiam que estava em andamento e passado quase três anos sem resposta, informaram-lhe que a procuração havia sido extraviada e então assinou outra procuração, em 25/05/2018 e finalmente a ação foi proposta em setembro de 2018; Informou que na própria ação ajuizada em 19/09/2018, os réus procederam com a juntada dos cálculos referentes aos valores retroativos devidos ao autor que perfaziam na data de setembro de 2018 o montante de R$86.218,34 (oitenta e seis mil duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) Argumentou que não obstante o autor tivesse assinado a procuração desde 2015, com consequente informação de extravio, para segunda assinatura de procuração em maio de 2018, por negligência e imperícia do réu, este interpôs a ação para salvaguardar os direitos do autor tão somente em setembro de 2018, deixando transcorrer o prazo de mais de cinco anos entre o ato da aposentadoria do autor, que se deu em 29 de junho de 2013, e o ajuizamento da demanda, que se deu em 19 de setembro de 2018.
Ao final, pediu indenização por dano material (perda de uma chance) no importe de R$ 86.218,34 e danos morais no importe de R$ 40.000,00.
Juntou documentos com a inicial.
Recolheu as custas processuais.
Os autos foram conclusos.
Citado, o réu ofertou defesa, argumentando que sua atividade é de meio e não de resultado, que não havia garantia concreta de que a ação seria favorável e que o autor estava sobre a discricionariedade do Poder judiciário.
Ao final, Pediu improcedência da demanda.
Houve réplica a contestação- id nº 84616733.
Intimada as partes sobre produção de provas, apenas o autor respondeu, pedindo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda em que o autor deseja ser indenizado material e moralmente pela perda de uma chance, relativo a desídia do réu em ingressar, de forma extemporânea, com uma ação em face do Estado do RN para reenquadramento remuneratório horizontal (mudança de letra para a letra J) com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.
Nos autos se observa que o autor juntou na íntegra a ação que tramitou na 4ª vara da Fazenda Pública nº 0846811-58.2018.8.20.5001 a qual foi julgada prescrita, tendo em vista que entre a aposentadoria do autor (29/06/2013) e o ingresso da ação (19/09/2018) decorreu o prazo prescricional de cinco anos.
Consta também dos autos procuração assinada pelo autor em duas datas: 14/04/2015 e 25/05/2018, ambas ainda dentro do prazo prescricional, que se operou em 29/06/2018, todavia a ação só foi ajuizada pelo réu em 19/09/2018, três meses após a assinatura da segunda procuração, e portanto, fora do prazo quinquenal.
A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual.
Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a diligência no exercício do mandato.
Por sua vez, para se configurar a responsabilidade pela perda de uma chance, os Tribunais superiores têm entendido de que deve haver possibilidade séria e real de sucesso da demanda, excluindo-se meras expectativas e situações hipotéticas, haja vista a atividade advocacia ser de meio e não de resultado, não tendo garantia de que o pleito do seu cliente seja favorável, sendo portanto, de natureza subjetiva.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO DOS CLIENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) “3 - A falha na prestação de serviços advocatícios, caracterizada pela ausência de qualquer atuação do advogado na demanda para a qual foi contratado pode, em tese, caracterizar responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que houvesse efetiva probabilidade de sucesso, não fosse a conduta desidiosa do causídico. 4 - Na hipótese dos autos, partindo do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, é forçoso concluir que se encontram cristalizados os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, máxime porque a incontroversa desídia dos réus - que deixaram a ação de prestação de contas tramitar por quase três anos sem qualquer intervenção, culminando com a condenação dos autores ao pagamento de vultosa quantia - retirou destes a chance real e séria de obterem uma prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável.” REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.
No caso concreto, resta patente a desídia do advogado réu na demora do ajuizamento da demanda que culminou com a prescrição do direito do autor.
Todavia, não vislumbro na demanda proposta (ação de obrigação de fazer para reenquadramento remuneratório horizontal -mudança de letra para a letra J, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos) a possibilidade real de certeza de procedência do pleito de seu cliente, haja vista que não cuidou o autor de trazer a demanda a comprovação de procedência de pleitos de mesma natureza da do autor junto ao Estado do RN, a fim de justificar a real possibilidade de procedência da demanda do autor na ação declarada prescrita junto a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Dessa forma, entendo que não sendo comprovada a perda de uma chance do autor, não merece a acolhida da pretensão material.
Do mesmo modo, não vislumbro a pretensão indenizatória de natureza extrapatrimonial, haja vista que a não demostração da perda real de uma chance não faz gerar a frustração, angustia e sofrimento no autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
06/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:21
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 26/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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