TJRN - 0801850-66.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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22/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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07/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:56
Juntada de termo
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06/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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06/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801850-66.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) AUTOR: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Ré(u)(s): MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, já qualificada nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído, em desfavor de MARIA RIVANEIDE QUEIROZ DA SILVA, igualmente qualificada.
Deferida a liminar, mas antes mesmo da apreensão do bem, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas serem pagas pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
REVOGO a liminar deferida neste processo.
Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 18:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/03/2023 16:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:19
Juntada de custas
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27/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/08/2022 11:10
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/07/2022 23:59.
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07/08/2022 11:10
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2022 03:50
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 13:04
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/03/2022 23:59.
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10/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:51
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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