TJRN - 0800700-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0800700-74.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I.
Natal, 1 de dezembro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 04:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº:0800700-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAMIANA DA SILVA PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de prescrição ajuizada por MARIA DAMIANA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do cadastro da SERASA.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no ID 77397677.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação em ID 78192362, arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse processual, impugnou o benefício da justiça.
No mérito requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica em ID 82092400.
Em ID 82092400 foi proferida decisão suspendendo o andamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - Da impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora De acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, REJEITO essa impugnação.
II.2 - Do mérito Quanto ao mérito da peleja, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III – Dispositivo Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s) e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por MARIA DAMIANA DA SILVA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2022 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/05/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 05:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2022 23:59.
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22/05/2022 05:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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