TJRN - 0800044-38.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:28
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de MARIA LEIDIANE DA CRUZ
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24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição (Id. 130966564) -
20/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
23/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 09:41
Processo Reativado
-
12/09/2024 12:27
Deferido o pedido de MARIA LEIDIANE DA CRUZ
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800044-38.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA LEIDIANE DA CRUZ REQUERIDO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada contra a Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
O embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão em relação à análise da impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como no que se refere à proporção da sucumbência a ser suportada pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
O exame do pleito formulado impõe uma observação necessária, a de que o magistrado só poderá alterar decisão por ele proferida “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” (CPC, art. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, art. 494, II).
O referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a sentença como medida excepcional, que fica somente autorizado a corrigir eventuais “defeitos de expressão” e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Assim, cabe advertir que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial.
Neste diapasão, a correção admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa, proferimento de nova decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
O que é possível é a correção de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença.
Essa discrepância entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção.
Todavia, no caso dos autos, observo que a parte embargante postula, na verdade, a reanálise de pontos que já foram devidamente examinados por este juízo, demonstrando mera irresignação com o julgado.
Com efeito, entendo não haver nenhum vício passível de correção via embargos declaratórios, tendo em vista que a resolução do mérito se deu em estrita observância às provas carreadas aos autos.
Neste sentido, verifico que, apesar de o demandado alegar a existência de omissão quanto à análise da impugnação apresentada em relação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, entendo que a sentença atacada é clara ao esclarecer que o pleito não merece acolhimento, considerando então que a parte autora faz jus a concessão da gratuidade entabulada no art. 98 do CPC, uma vez que a autora preenche os requisitos para obter a benesse.
Além disso, conforme descrito na decisão, este juízo também considerou o entendimento lançado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargada.
No que se refere ao ônus sucumbencial, também não observo a existência de omissão.
Neste sentido, ao analisar os pleitos autorais e a impugnação apresentada, este juízo entendeu que a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, adequando-se ao que preconiza o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que a procedência parcial no presente caso não traduziu um decaimento a pretensão deduzida inicialmente suficiente a configurar a hipótese de sucumbência recíproca.
Assim, verifico que os embargos não devem prosperar, encontrando-se o decisum em extrema coerência com o caso sob cotejo, devendo eventual insatisfação com o conteúdo material da decisão, ser atacado por recurso adequado, não sendo admissível através de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos, mantendo a sentença embargada em seus integrais termos.
Cumpra-se integralmente o dispositivo sentencial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:26
Decorrido prazo de ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800044-38.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LEIDIANE DA CRUZ REU: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA DESPACHO Em nome do princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões e requerer o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de embargos de declaração.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
26/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800044-38.2023.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LEIDIANE DA CRUZ REU: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/10/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/10/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 00:00
Outras Decisões
-
09/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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17/03/2023 04:49
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
17/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
16/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 10:13
Outras Decisões
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13/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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