TJRN - 0803934-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) ao Recurso Ordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 05 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0803934-95.2023.8.20.0000 Polo ativo MARCOS ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Polo passivo COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0803934-95.2023.8.20.0000 Impetrante: Marcos Alexandre Bezerra da Costa.
Advogada: Maria Lucinete da Silva de Oliveira Canuto (OAB/RN 11.290).
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023; Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023; Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019; e Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta, em síntese, que: a) é 2º Sargento da Polícia Militar do Estado e, através do presente mandamus, pleiteia a convocação para o processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS-2023.1), em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, “b” e art. 33, todos da LCE nº 515/14 (Lei de Promoção das Praças da PM/RN), curso este que é requisito para a promoção à graduação de 1º Sargento e Subtenente; b) a norma de ascensão se dá por intermédio de classificação por merecimento, que é a contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da graduação de sargento no decurso da sua carreira; c) em 27 de janeiro de 2023, foi publicado na página 027, do BG nº 019 (anexo 01), a Portaria SEI-227, com a convocação de 200 (duzentos) 2º Sargentos para participarem do processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS - 2023.1.
Ocorre que, na referida públicação, "(...) vários militares da graduação de 2º Sargentos e hierarquicamente mais moderno que o impetrante, foram convocados para participar do processo seletivo do CAS-2023.1, e o impetrante ficou de fora, sendo preterido pelos sargentos que possuem nota inferior."; d) o parágrafo 2º do art. 3º da LCE nº 515/2014 determina que a precedência hierárquica na polícia militar deve ser definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, utiliza-se os critérios de desempate, quais sejam: "(...) 1º- nota obtida no respectivo curso; 2º - antiguidade na graduação anterior; 3º- o candidato de maior idade."; e) de acordo com o BG nº 243, ANEXO-02, o impetrante é da mesma graduação dos convocados, e possui pontuação superior àqueles; f) o parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal, define que o merecimento (promoção por pontos), será o critério de ascensão funcional para as promoções de 2º Sargentos, 1º Sargentos e Subtenentes no decorrer da carreira militar, não fazendo sentido, assim, as convocações para realizações do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ocorrerem de forma diversa do que está previsto na norma, sob pena de cometimento de erro irreparável; g) é da mesma turma de promoção dos convocados, "(...) tem pontuação superior a pontuação dos convocados, portanto, classificado de forma hierarquicamente superior aos convocados conforme texto expresso da lei, e, mesmo assim, deixou de ser convocado para participar do CAS-2023.1, sendo este preterido sem qualquer justificativa por militares mais modernos, o que merece ser corrigido."; h) em 18 de janeiro deste ano, “(...) foi publicado nas páginas 007 e 008 do BG nº 018, ANEXO-03, a retificação do calendário acadêmico para o ano de 2023, reduzindo para APENAS UMA TURMA.
Ou seja, sem justificativa prevista na lei, o impetrado cancelou a segunda turma do Curso de Aperfeiçoamento de sargentos prevista para o segundo semestre do ano 2023."; i) o cancelamento da segunda turma gera prejuízo irreparável ao impetrante, "(...) isso porque, em dezembro de 2023 este militar completará dois anos na graduação de 2º sargento e não poderá concorrer as promoções de 1º Sargento, pelo fato de não possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS." Ao final, após defender a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada, requer que a autoridade impetrada seja compelida a convocar "(...) imediatamente o impetrante para participar do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1. seguindo rigorosamente as determinações dos itens 01 ao 7.4 das normas e instruções do processo seletivo para ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS.2023.1 contidas no BG nº 019/2023 (anexo 01), com realização da inspeção de saúde, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1 com aproveitamento de todas as atividades avaliativas que a disciplina requer conforme ementa de curso." No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
Junta os documentos de fls. (Id 18968308 - Id 18969224).
Antes da análise da liminar requerida, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (Id 18976081), informações estas prestadas às fls. (Id 19113436).
Petição do impetrante ratificando os termos da exordial (Id 19120064).
Liminar deferida às fls. (Id 19320840).
Informações prestadas às fls. (Id 19528206) (Id 19528206).
Instada a se manifestar (Id 20179585), a 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição na 10ª Procuradoria, não emitiu parecer por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA, em face ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante, policial militar da ativa, atualmente na graduação de 2º Sargento PM, consoante Boletim Geral nº 243, de 27.12.2021 (Id 18968313) impetrou o presente mandamus, requerendo que a autoridade coatora seja compelida a convocá-lo para participar do processo seletivo e realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS-2023.1, em respeito ao parágrafo 2º do art. 3º, parágrafo único do art. 4º, art. 18, VII, alínea “b” e art. 33, todos da Lei Complementar Estadual nº 515/14 (dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), alterada pela LCE nº 618, de 10 de janeiro de 2018 e a LCE nº 657, de 14 de novembro de 2019, que assim estabelecem, respectivamente: “Art. 3º.
Promoção por antiguidade se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro. § 1º.
A antiguidade será o critério de promoção adotado para a ascensão funcional das Praças Militares Estaduais até a graduação de 3º Sargento da PMRN e do CBMRN. § 2º.
A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, em caso de empate, serão adotados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I – nota obtida no respectivo curso de formação; II – antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais; e III – o candidato de maior idade.” (grifos nossos) “Art. 4º.
A promoção por merecimento se baseia na contagem de pontos, apurada por meio de critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos ocupantes da Graduação de Sargento Militar da PMRN ou do CBMRN, avaliado no decurso da carreira ao ser cogitado para a promoção, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar, a qual visa valorar a Praça entre seus pares.
Parágrafo único.
O merecimento será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente da PMRN e do CBMRN.” (grifos nossos) “Art. 18.
São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a Praça Militar Estadual satisfaça, além daqueles estabelecidos para cada graduação, os seguintes requisitos essenciais: I – existência de vagas no respectivo Quadro, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; II – atender às condições previstas no art. 12 desta Lei Complementar, salvo nas promoções previstas nos incisos IV e V, do art. 2º, e no parágrafo único e incisos do art. 30, desta Lei Complementar; III – ser considerado “apto” em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 (doze) meses; IV – (revogado); V – não se encontrar desaparecido ou extraviado, em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, VI – não estar em cumprimento de sentença penal; e VII – ter concluído com aproveitamento: a) para a promoção à graduação de 3º sargento, o CFS; e b) para a promoção à graduação de 1º sargento ou Subtenente PMRN e do CBMRN, o CAS.” (grifos nossos) "Art. 33.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 360 horas/aula, e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção das graduações de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN." (grifos nossos) O impetrante argumenta que "(...) a promoção se dá por intermédio de classificação por merecimento que é contagem dos pontos apurados por meio de critérios objetivos dos ocupantes da Graduação de Sargentos no decurso da sua carreira." A autoridade coatora, ao prestar as informações solicitadas, esclarece, porém, que: “(...) O policial militar impetrante 2º SARGENTO PM Nº 2000.0889 - MARCOS ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA, mat. 163.727-4, trouxe, em sua petição inicial, que foi preterido por sargentos mais modernos, considerando e afirmando que o Boletim Geral nº 243, de 27 de Dezembro de 2021(id. 19631105), o impetrante foi Promovidos (sic) com pontuação de 223,14, levando em consideração que essa nota definiria a antiguidade na graduação para participar do CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, deixando de informar que o referido Boletim Geral está relaciona (sic) as promoções de 2º Sargento que possui critérios e requisitos específicos para promoção (Contagem de Pontos), que é utilizado apenas em caso de empate, não levando em consideração o tempo na graduação que define a precedência hierárquica, nos termos do art. 18, da LCE Nº 515, de 09/06/2014. (...).
Neste momento, se faz necessário informar que os policiais militares (sic) demandante foi promovido a graduação de segundo sargento recentemente e figura dentro da antiguidade do quadro de segundos sargentos da PMRN da seguinte forma, conforme consta na Informação 103 (id. 19615845), prestada pela DP/2: ORD.
GRAD.
Nº DE PRAÇA NOME MATR.
ANT. 2º SGT. 1. 2º SGT PM 2000.0889 MARCOS ALEXANDRE BEZERRA DA COSTA 163.727-4 745º Dessa forma, informamos que o militar interessado ficou de fora, porque foram convocados 250 (duzentos e cinquenta) 2º SARGENTOS PM, em duas oportunidades, conforme Boletins Gerais: BG Nº 019, de 27 de Janeiro de 2023 onde foram convocados 200 (duzentos) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade e BG Nº 026, de 07 de Fevereiro de 2023 onde foram convocados mais 50 (cinquenta) 2º SARGENTOS PM por ordem de antiguidade, sendo o último convocado o 2º Sargento PM nº 1994.0129 - FRANCISCO PAULO MARQUES, mat. 113.642-9 que ocupa a posição 670º e tendo sido todas as convocações realizadas por ordem de antiguidade.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 657, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 (id. 10855030), que alterou o Artigo 30 da LC 515/14, estabeleceu que o interstício mínimo na graduação de segundo sargento são dois anos, tempo este que a instituição dispõe para convocar os segundos sargentos que não possuem o curso de aperfeiçoamento de sargentos para realizarem o mesmo.
Considerando todos os critérios que balizam as convocações para os cursos de ascensão na carreira policial militar, diferentemente do que alega os impetrantes, o ato de convocação dos policiais militares acima citados preterem o direito de vários segundos sargentos policiais militares, causando assim instabilidade jurídica e quebra do pilar da antiguidade, constante nas leis de promoção e organização castrense. (...).” (grifos nossos) Também se constata que o impetrante ainda não completou os 02 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, não preenchendo, portanto, o requisito temporal do interstício mínimo, previsto no art. 30, IV, da legislação de regência, que assim dispõe, in verbis: “Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: (...).
IV - 2 (dois) anos na graduação de 2º Sargento, para a promoção à graduação de 1º Sargento da PMRN e do CBMRN; e (...).” (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça em inúmeras oportunidades, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0803110-39.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGADA PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS).
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 3º, §2º, 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18, VII, ALÍNEA ‘B’ E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 515/14 NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ORDEM DENEGADA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0800979-91.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2023, publicado em 10/08/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE NOTAS APONTADO PELO IMPETRANTE NÃO CONDIZENTE COM A REALIDADE DO CASO.
CANDIDATOS CONVOCADOS COM A MESMA DATA DE PROMOÇÃO DO IMPETRANTE.
TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO DA PROMOÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE DOIS ANOS, CONFORME ART. 30 DA LCE N. 515/2014.
RESSALVADA A CONCLUSÃO DO CURSO.
APROVEITAMENTO PARA FUTURA PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801763-05.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 10/02/2023, publicado em 14/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS – CAS 2022.1.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO PELO IMPETRANTE.
CANDIDATOS CONVOCADOS ANTES DA DATA DE PROMOÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.“ (TJRN, Mandado de Segurança nº 0801574-27.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, Tribunal pleno, julgado em 30/01/2023, publicado em 05/02/2023) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CONVOCAÇÃO QUE OBSERVOU A CLASSIFICAÇÃO CONSTANTE DO QUADRO DE ACESSO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Embora sustentem os impetrantes a existência de omissão ilegal na não convocação para a preparação para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, que é necessário à promoção na carreira, não comprovaram ter sido preteridos na lista elaborada pelo poder público, que convocou o número de militares observando o número de vagas para a promoção. 2.
Ainda, os impetrantes não comprovaram o tempo mínimo legal na graduação em que se encontram para que venham a ter direito à promoção à patente superior.3.
Segurança denegada." (TJRN, Mandado de Segurança nº 0806353-64.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, publicado em 25/04/2019) (grifos nossos) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABO PM.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO (ART 12, ALÍNEA B, DO INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/14).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0802014-62.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2019, publicado em 04/04/2019) (grifos nossos) Ante o exposto, sem manifestação ministerial, DENEGO a segurança, oportunidade em que revogo a liminar de fls. (Id 19320840).
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803934-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
28/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2023 15:06
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:44
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:42
Juntada de Informações prestadas
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15/04/2023 00:33
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 14/04/2023 11:00.
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11/04/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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07/04/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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