TJRN - 0838684-92.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838684-92.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial/extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838684-92.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ANA FLÁVIA DE MELO MAIA BEZERRA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28548781), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26316479) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO COM OUTRA EMPRESA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO REALIZADO COM O BANCO APELANTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA.
VALOR CONTRATADO DISPONIBILIZADO, SEM DEVOLUÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À EMPRESA DIVERSA.
RECONHECIMENTO DE NOVA DÍVIDA ADQUIRIDA COM O BANCO APELANTE.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve um contrato de cessão de crédito realizado entre a autora e outra empresa, prevendo a transferência de créditos para quitação de empréstimos anteriores. - O contrato de empréstimo firmado com o banco apelante é autônomo e válido, verificando-se a disponibilização do crédito para a consumidora, sem devolução, e o reconhecimento da nova dívida adquirida. - O descumprimento contratual relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato validamente firmado com o banco apelante.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27811440): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO BANCO/EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 173, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28566057).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26825092). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, em relação ao malferimento aos art. 6º, VIII e 14 do CDC, acerca da validade do negócio jurídico, bem como o dever de indenizar, a decisão objurgada (Id. 26316479) concluiu o seguinte: [...] "... o descumprimento contratual para a quitação dos empréstimos anteriores relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato autônomo e validamente firmado com o banco apelante." E, que: "De fato, conforme ponderado na sentença, não houve indício mínimo de que o banco apelante tenha concorrido, de alguma forma, para a irregularidade apontada pela EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, não restando comprovada a conduta ilícita imposta ao banco apelante, não havendo como declarar a nulidade contratual e a reparação pleiteadas."[...] (Grifos acrescidos). [...] Mutatis mutandis, trago jurisprudência abaixo ementada: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO VERIFICADAS.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como declarar a nulidade contratual a ensejar a reparação pleiteada." (TJRN – AC nº 0908214-86.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL. (…).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Não comprovado o evento danoso, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelo fornecedor ". (TJMG – AC nº 10000191681089001 - Relator Desembargador Fernando Lins – j. em 09/03/2020 – destaquei). [...] Nesse viés, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONJUGADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
CONTRATAÇÃO.
VALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a instituição financeira comprovou a validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta e idosa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à apontada afronta ao art. 173, I e II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse trilhar, colaciono: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo à espécie, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
II - "Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, 'a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa'.
Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.224.425/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838684-92.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838684-92.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0838684-92.2022.8.20.5001 Embargante: Ana Flávia de Melo Maia Bezerra Advogada: Dra.
Camila Lacerda Bezerra de Medeiros Embargado: Banco Pan S/A Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO BANCO/EMBARGADO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Flávia de Melo Maia Bezerra em face do acórdão (Id 26316479), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de declarar a exigibilidade do débito e afastar a reparação imposta.
Em suas razões, alega que houve omissão no acórdão embargado, pois foi declarada a exigibilidade do débito, mas não se menciona quem é o credor do mesmo, bem como a reparação, uma vez que há dois requeridos na ação originária.
Alude que o acórdão também foi omisso sobre a forma de pagamento, ou mesmo se há retorno do famigerado desconto na fonte.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para sanar o vício apontado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26812077). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26316479), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de declarar a exigibilidade do débito e afastar a reparação imposta. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega omissão.
A propósito, o arresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO COM OUTRA EMPRESA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO REALIZADO COM O BANCO APELANTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA.
VALOR CONTRATADO DISPONIBILIZADO, SEM DEVOLUÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À EMPRESA DIVERSA.
RECONHECIMENTO DE NOVA DÍVIDA ADQUIRIDA COM O BANCO APELANTE.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve um contrato de cessão de crédito realizado entre a autora e outra empresa, prevendo a transferência de créditos para quitação de empréstimos anteriores. - O contrato de empréstimo firmado com o banco apelante é autônomo e válido, verificando-se a disponibilização do crédito para a consumidora, sem devolução, e o reconhecimento da nova dívida adquirida. - O descumprimento contratual relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato validamente firmado com o banco apelante.” Pois bem, fazendo uma digressão da demanda, a autora, ora embargante, ajuizou a ação originária contra Embraport Consultoria em Informações Ltda e o Banco Pan S/A (Id 23883179); a sentença decretou a revelia da empresa Embraport e julgou procedente, em parte, o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação moral (Id 23883572).
Irresignado, o Banco Pan interpôs o recurso, reafirmando a legitimidade do contrato de empréstimo, devidamente assinado e com a disponibilização dos valores (Id 23883578), de maneira que o entendimento corroborado pela 3ª Câmara Cível (Id 26316479), foi no sentido de afastar a condenação imposta em seu desfavor, qual seja: a nulidade contratual e a restituição dos valores, na forma simples, conquanto não se verificou a nulidade do contrato realizado entre a autora/embargante com o banco/apelante, ora embargado, reconhecendo como devida a nova dívida adquirida.
No acórdão embargado, restou esclarecido, ainda, que: “(…), o descumprimento contratual para a quitação dos empréstimos anteriores relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato autônomo e validamente firmado com o banco apelante.” E, que: “De fato, conforme ponderado na sentença, não houve indício mínimo de que o banco apelante tenha concorrido, de alguma forma, para a irregularidade apontada pela EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, não restando comprovada a conduta ilícita imposta ao banco apelante, não havendo como declarar a nulidade contratual e a reparação pleiteadas.” (destaque contido no original).
A seguir, trouxe como jurisprudências os precedentes: TJRN – AC nº 0908214-86.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 e TJMG – AC nº 10000191681089001 - Relator Desembargador Fernando Lins – j. em 09/03/2020.
Nesse contexto, se mostrou indevida a nulidade apontada, em relação ao contrato de empréstimo realizado com o Banco Pan, sendo a matéria posta devidamente apreciada no acórdão combatido, que manteve a exigibilidade do débito com o referido banco e os descontos efetivados.
Assim sendo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verifica-se despropositado o presente recurso, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838684-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0838684-92.2022.8.20.5001 Embargante: ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA Embargado: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838684-92.2022.8.20.5001 Polo ativo EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0838684-92.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Pan S/A Advogados: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Ana Flávia De Melo Maia Bezerra Advogada: Dra.
Camila Lacerda Bezerra de Medeiros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADO COM OUTRA EMPRESA PREVENDO A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO REALIZADO COM O BANCO APELANTE.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA.
VALOR CONTRATADO DISPONIBILIZADO, SEM DEVOLUÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RELACIONADO À EMPRESA DIVERSA.
RECONHECIMENTO DE NOVA DÍVIDA ADQUIRIDA COM O BANCO APELANTE.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve um contrato de cessão de crédito realizado entre a autora e outra empresa, prevendo a transferência de créditos para quitação de empréstimos anteriores. - O contrato de empréstimo firmado com o banco apelante é autônomo e válido, verificando-se a disponibilização do crédito para a consumidora, sem devolução, e o reconhecimento da nova dívida adquirida. - O descumprimento contratual relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato validamente firmado com o banco apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida contra EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA e Banco Pan S/A, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, que visava a declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e condenação por dano moral.
Em suas razões, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não deu causa ao ocorrido.
No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado e se deu de forma regular, tendo o valor contratado devidamente liberado em favor da recorrida mediante TED.
Alude que a parte autora realizou transferência bancária em favor de empresa diversa, completamente estranhas ao negócio jurídico realizado com o banco apelante.
Argumenta sobre a ausência de responsabilidade civil, devendo ser afastada a condenação imposta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23883582).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A tese da parte recorrente é de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por não ter responsabilidade pelos danos sofridos, se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo ser transferida para análise do mérito recursal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente irresignação, cinge-se a parte da sentença que declarou a nulidade do contrato existente entre a partes, condenando o ora apelante a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Com se sabe, o contrato, quando caracterizado como eivado de vício, pode ser anulado e, para que isto aconteça, se faz necessária, entre outras formas, a detecção de algum mecanismo de falsidade nele contido, o que pode implicar em eventual condenação a reparar os danos suportados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de cessão de crédito realizado entre a autora e a empresa EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, prevendo a transferência de crédito para quitação de empréstimos anteriores (Id 23883490).
Restou demonstrado, ainda, que a existência do empréstimo realizado entre a autora e o Banco Pan S/A, assinado digitalmente, acompanhado de documento pessoal e fotografia (Id nº 23883511), com a disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, ora apelada, sem devolução (Id 23883512).
Com efeito, em análise do instrumento contratual e dos demais documentos, não se verifica a nulidade do contrato realizado com o banco apelante, reconhecendo como devida a nova dívida adquirida.
Importante esclarecer que o descumprimento contratual para a quitação dos empréstimos anteriores relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato autônomo e validamente firmado com o banco apelante.
De fato, conforme ponderado na sentença, não houve indício mínimo de que o banco apelante tenha concorrido, de alguma forma, para a irregularidade apontada pela EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, não restando comprovada a conduta ilícita imposta ao banco apelante, não havendo como declarar a nulidade contratual e a reparação pleiteadas.
Mutatis mutandis, trago jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO VERIFICADAS.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como declarar a nulidade contratual a ensejar a reparação pleiteada.” (TJRN – AC nº 0908214-86.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL. (…).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Não comprovado o evento danoso, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelo fornecedor ”. (TJMG – AC nº 10000191681089001 - Relator Desembargador Fernando Lins – j. em 09/03/2020 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo realizado com o banco apelante, a fim de declarar a exigibilidade do débito e afastar a reparação imposta.
Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A tese da parte recorrente é de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, por não ter responsabilidade pelos danos sofridos, se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo ser transferida para análise do mérito recursal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente irresignação, cinge-se a parte da sentença que declarou a nulidade do contrato existente entre a partes, condenando o ora apelante a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Com se sabe, o contrato, quando caracterizado como eivado de vício, pode ser anulado e, para que isto aconteça, se faz necessária, entre outras formas, a detecção de algum mecanismo de falsidade nele contido, o que pode implicar em eventual condenação a reparar os danos suportados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de cessão de crédito realizado entre a autora e a empresa EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, prevendo a transferência de crédito para quitação de empréstimos anteriores (Id 23883490).
Restou demonstrado, ainda, que a existência do empréstimo realizado entre a autora e o Banco Pan S/A, assinado digitalmente, acompanhado de documento pessoal e fotografia (Id nº 23883511), com a disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, ora apelada, sem devolução (Id 23883512).
Com efeito, em análise do instrumento contratual e dos demais documentos, não se verifica a nulidade do contrato realizado com o banco apelante, reconhecendo como devida a nova dívida adquirida.
Importante esclarecer que o descumprimento contratual para a quitação dos empréstimos anteriores relacionado com a empresa diversa não enseja a nulidade do contrato autônomo e validamente firmado com o banco apelante.
De fato, conforme ponderado na sentença, não houve indício mínimo de que o banco apelante tenha concorrido, de alguma forma, para a irregularidade apontada pela EMBRAPORT Consultoria em Informações LTDA, não restando comprovada a conduta ilícita imposta ao banco apelante, não havendo como declarar a nulidade contratual e a reparação pleiteadas.
Mutatis mutandis, trago jurisprudência abaixo ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO VERIFICADAS.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como declarar a nulidade contratual a ensejar a reparação pleiteada.” (TJRN – AC nº 0908214-86.2022.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL. (…).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Não comprovado o evento danoso, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelo fornecedor ”. (TJMG – AC nº 10000191681089001 - Relator Desembargador Fernando Lins – j. em 09/03/2020 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo realizado com o banco apelante, a fim de declarar a exigibilidade do débito e afastar a reparação imposta.
Outrossim, inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838684-92.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
05/06/2024 10:44
Declarada suspeição por Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
-
19/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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