TJRN - 0838684-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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19/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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28/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2024 06:28
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838684-92.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA REQUERIDO: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por ANA FLÁVIA DE MELO MAIA BEZERRA contra a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA e o BANCO PAN S.A, todos bem qualificados, onde alegou a autora que, ao longo do ano de 2021, recebeu diversas ligações da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, nas quais a esta ré ofertava a possibilidade de renegociação de dívidas relativas a empréstimos consignados contraídos pela demandante.
Também narrou que a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA informou que a renegociação liberaria sua margem consignável ao tempo que apenas aumentaria o prazo para quitação do novo débito contraído.
Destacou que em razão da contratação, o BANCO PAN S.A disponibilizou em sua conta corrente o valor de R$ 82.392,14 (oitenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos), dos quais R$ 70.392,14 (setenta mil, trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos) foram transferidos para a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA.
Adiante, aduziu, contudo, que após atender a todas as solicitações da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA não teve os empréstimos anteriores quitados, passando, ainda, a contrair nova dívida com o BANCO PAN S.A relativo ao valor disponibilizado em sua conta, o que teria comprometido sobremaneira sua margem consignável, de forma exatamente oposta ao prometido pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA.
Alegou ter buscado junto ao réu o cancelamento da operação; contudo, nunca obteve êxito em seu desiderato Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse declarada a nulidade dos negócio jurídico entabulado com os réus e que os mesmos fossem condenados à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a autora pela suspensão imediata dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, bem como que fosse ordenado aos requeridos que se abstivessem de inscrever seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/91 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 96 – Id. 84953667).
Por meio da decisão de fls. 101/104 (Id. 86373838 – págs. 01/04) foi indeferida a tutela de urgência reclamada pela autora.
Citado, o BANCO PAN S.A apresentou contestação às fls. 206/222 (Id. 87556595 – págs. 01/17), na qual ergueu preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como declinou que não teria nenhuma relação com a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita capaz de amparar a pretensão indenizatória da demandante.
Por esses motivos, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 223/244 do PDF.
Citada, a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA não apresentou contestação, consoante certificado em fls. 260 (Id. 94631576).
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 262/264 (Id. 98614361 – págs. 01/03).
Decisão de saneamento e organização do processo que teve lugar em fls. 265/270 (Id. 99633156 – págs. 01/06), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S.A e invertido o ônus da prova em desfavor dos réus.
Ademais, foi designada audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 316/317 (Id. 109997017 – págs. 01/02), na qual foram tomadas alegações finais orais das partes, exceto da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, a qual não compareceu ao ato.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por ANA FLÁVIA DE MELO MAIA BEZERRA foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA e o BANCO PAN S.A, onde pretende a autora a declaração de nulidade dos negócios jurídicos entabulados com os réus, a repetição dobrada do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Estando o processo devidamente saneado, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito, sobretudo por inexistir outras questões processuais pendentes de análise.
Ademais, diante do certificado em fls. 260 (Id. 94631576), decreto a revelia da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA; no entanto, a revelia ora decretada não induzirá seu efeito precípuo, haja vista que além do polo passivo da demanda contar com pluralidade de partes, o BANCO PAN S.A apresentou contestação aos termos da inicial, de modo que aplicável ao caso em desate o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, verifico, com a máxima vênia, que a narrativa autoral é deveras truncada e confusa, chegando, por vezes, a não apresentar qualquer concatenação lógica, o que, a uma primeira análise, implicaria a extinção da demanda, por inépcia da inicial, uma vez que a narrativa fática de maneira clara é encargo que cumpre às partes e aos seus respectivos patronos.
No entanto, ao aprofundar a cognição, verifico que o contrato colacionado em fls. 77/82 (Id. 83815739 – págs. 01/06) diz respeito à CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, cujo objeto seria, supostamente, a assunção dos empréstimos consignados da autora pela ré EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA e,
por outro lado, do reconhecimento da nova dívida pela demandante em relação ao BANCO PAN S.A.
Diante de referido instrumento, restou evidenciada a modalidade contratual celebrada pelas partes.
Nessa toada, verifico que a autora percebeu, em sua conta bancária, a quantia de R$ 82.392,14 (oitenta e dois mil, trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos) do BANCO PAN S.A, o qual, passaria a ser o único credor da autora.
Ainda, verifico que cumpriria à EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA proceder a purgação da totalidade dos empréstimos consignados da demandante após a transferência de parte da quantia disponibilizada à autora.
No entanto, segundo destacado pela demandante, muito embora tenha cumprido as obrigações assumidas, a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA não procedeu ao seu encargo contratual, uma vez que não promoveu a assunção de dívida entabulada, de modo que a autora, além da manutenção dos empréstimos originários contraiu nova dívida junto ao BANCO PAN S.A.
Logo, diante do evidente enriquecimento sem causa da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, tratando-se, inclusive, de evidente fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita.
Relativamente ao BANCO PAN S.A, entendo que referida instituição financeira não concorreu, de forma alguma, para a fraude perpetrada pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA.
No entanto, não há como ser possibilitada a persistência do negócio jurídico entabulado com a autora, uma vez que o mesmo decorreu de evidente fraude praticada pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, o que eivou com patente ilicitude o contrato celebrado entre o BANCO PAN S.A e a demandante, o que viola, com hialina clareza, o disposto no art. 104 do Código Civil.
Por decorrência, e sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO PAN S.A proceder a devolução dos valores descontados dos proventos da autora.
Por outro lado, caso seja procedida a devolução da quantia pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA à demandante, tal valor deverá ser restituído pela autora ao banco requerido, incluindo o valor do troco que recebeu em razão da malfadada negociação realizada com a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA.
No entanto, por não restar evidenciada a má fé necessária à repetição dobrada do indébito, entendo que a restituição dos valores a ser procedida pelo BANCO PAN S.A deverá observar a forma simples.
Quanto ao dano moral, entendo que a conduta ilícita praticada pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA consubstanciou evidente ilicitude, uma vez que flagrante a fraude perpetrada por essa ré.
Ademais, resta claro que a conduta indevida praticada pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA implicou abalo à livre iniciativa da autora, o que, transposto para a órbita civil, constitui mácula a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, da conduta indevida praticada pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pela autora, de modo que preenchido o nexo causal, o dever de indenizar da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório relativo aos danos morais suportados pela demandante; sopesadas a gravidade da lesão, a complexidade da causa, a condição econômico-financeira das partes, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ANA FLÁVIA DE MELO MAIA BEZERRA em desfavor da EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nulo o contrato celebrado pela autora com a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, de forma que condeno a IMPÉRIO CONSULTORIA DE CRÉDITO a restituir a quantia de R$ 70.392,14 (setenta mil, trezentos e noventa e dois reais e catorze centavos) à autora, a qual deverá receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da transferência procedida pela demandante (05/08/2021 - Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora a contar da citação válida (02/12/2022 – art. 405/CC), valor que deverá ser devolvido pela demandante ao BANCO PAN S.A de imediato, tão logo restituído em seu favor.
Ademais, condeno a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (18/01/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, o que entendo como a data da celebração do contrato pelas partes (12/08/2021 – Súmula 54/STJ).
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que abrange o valor da restituição a ser procedida e da indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em relação ao BANCO PAN S.A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ANA FLÁVIA DE MELO MAIA BEZERRA, de modo que declaro a nulidade do contrato existente entre a partes e condeno o BANCO PAN S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, os quais receberão correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de cada desconto efetuado, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.
Por decorrência da nulidade ora declarada, determino a autora que sendo exitosa a restituição comandada à EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA proceda, de imediato, a devolução de referida quantia ao BANCO PAN S.A, devendo incluir, ademais, o valor do troco que recebeu quando da malfadada transação com a EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA.
Diante do decaimento mínimo do pedido pela autora, condeno o BANCO PAN S.A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da restituição a ser procedida pelo banco requerido, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva prática do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal pela EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMAÇÕES LTDA, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público do Rio Grande do Norte para, para as apurações que lhe aprouver.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838684-92.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA Parte Ré: EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 31 de outubro de 2023, às 09h00m, na sala virtual de audiências da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente se achava a Exma.
Sra.
Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito.
Aberta a audiência aos pregões de estilo, compareceu(ram) a parte autora ANA FLAVIA DE MELO MAIA BEZERRA, seu(ua) Advogado(a) Dr(a).
Camila Lacerda Bezerra de Medeiros (OAB/RN 3.242), a parte ré banco Pan S.A, representado(a) pelo(a) preposto(a) Marcelli Gomes do Nascimento, e seu(ua) Advogado(a) Dr(a).
BRENDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/RN 19487).
A parte ré Embraport Consultoria em informações cadastrais Ltda não compareceu.
Iniciada a audiência, a MM.
Juíza incitou as partes a conciliar.
Não obtida conciliação, foi dada continuidade ao ato, passando a MM.
Juíza a colher o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora.
As partes declararam estar satisfeitas com as provas já produzidas e requereram a dispensa de qualquer outra prova, mesmo que anteriormente requerida ou determinada pelo Juízo.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza concedeu o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos, para cada parte apresentar alegações finais orais (art. 364 do CPC/15), as quais também foram gravadas em mídia digital.
A MM. juíza determinou a intimação da Embraport pelo Diário Oficial, por ser revel, para apresentar alegações finais em 15 dias.
Decorrendo o prazo de 15 dias a contar da publicação no Diário Oficial, a MM. juíza determinou que os autos fossem conclusos para sentença.
Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo que vai assinado pela Juíza, nos termos da Lei nº 11.419/06.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:43
Audiência instrução realizada para 01/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 11:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 11:20
Audiência instrução designada para 01/11/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
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26/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 20:27
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 20:27
Desentranhado o documento
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25/07/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:20
Audiência instrução cancelada para 18/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:40
Audiência instrução designada para 18/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:33
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 05:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:28
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:24
Decorrido prazo de EMBRAPORT CONSULTORIA EM INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 20:14
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 20:05
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 06:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:35
Juntada de custas
-
18/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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