TJRN - 0801704-13.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
04/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/12/2024 11:30
Publicado Citação em 07/11/2023.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801704-13.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 31 de outubro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
31/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801704-13.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado.
Em id 114577994 o réu requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da autora e envio de ofício ao banco destinatário para confirmação do envio dos valores.
Em id 118339555, a parte autora requereu a realização de perícia no contrato juntado.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
A boa organização do processo interfere diretamente na duração razoável do processo e na proteção ao contraditório, passo a fazê-la.
Sem maiores delongas, indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora confirmou em id 121306482 que recebeu valores referentes ao contrato impugnado, não havendo controvérsia quanto ao recebimento.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Pois bem, ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte ré, o qual possui assinatura realizada por selfie, atribuída a (o) autor (a).
No entanto, a parte promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual é imprescindível a realização de perícia de comparação facial, a fim de se identificar a legalidade da assinatura.
Com efeito, defiro o pedido de realização de perícia no contrato juntado, requerido pela parte autora.
Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato referente a contratação de cartão de crédito consignado.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia de comparação facial.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito papiloscopista FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Intime-se a parte autora para depositar em Juízo o valor que recebeu a título do contrato impugnado, conforme mencionado em id 121306482, em 10 (dez) dias.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801704-13.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
25/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801704-13.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 112007603, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 18 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 18 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801704-13.2023.8.20.5131 AUTOR: ANTONIA DE SOUZA NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de cancelamento de cartão de crédito c/c Indenização Por Danos Morais, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que recebeu em sua residência um cartão Visa do Banco Pan de nº 4346 3999 9709 6806.
Alega que, após isso, recebeu cobranças via SMS referente a uma suposta compra no cartão de crédito, esta não realizada pela requerente, já que sequer desbloqueou o cartão.
Ao consultar seu extrato do INSS, a promovente percebeu que o cartão de crédito era referente ao Contrato de nº 778865341-3, o qual assegura jamais ter contratado.
Juntou extrato do INSS, comprovando a inserção do contrato de cartão de crédito que busca impugnar.
Pois bem.
De início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da compra realizada e da contratação do cartão de crédito.
A prova documental dá conta que a parte autora tem um contrato de cartão de crédito - RMC com previsão de descontos mensais para os próximos meses, contratado junto a empresa demandada, o qual aquela contesta veementemente.
Outrossim, percebo que os extratos juntados pela parte autora corroboram as suas alegações iniciais.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais referentes ao Contrato de nº 778865341-3, sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Dispenso a conciliação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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