TJRN - 0800774-11.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800774-11.2022.8.20.5137 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSÉ ERISVALDO DE AMORIM MACHADO Advogado(s): RONALDO LUIZ DE FRANCA JUNIOR Apelação Criminal n° 0800774-11.2022.8.20.5137 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande.Juízo da Apelante: Ministério Público.
Advogado: Ronaldo Luiz de França Júnior (OAB/RN 9870).
Apelado: José Erisvaldo de Amorim Machado.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APELO MINISTERIAL.
PROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para condenar o apelado José Erisvaldo de Amorim Machado pelo cometimento do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, estipulando a reprimenda do réu em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença (ID Num. 23472232 - Pág. 1) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, ao julgar improcedente a pretensão punitiva estatal, absolveu o acusado José Erisvaldo de Amorim Machado da prática das condutas tipificadas no art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público de primeiro grau, em suas razões (ID Num. 23472239 - Pág. 2), pugnou pela condenação do acusado ao argumento de que restou comprovada a lesão corporal praticada pelo réu.
O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID Num. 23472241 - Pág. 1).
Nesta instância (ID 22536377 - Págs. 01-06), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, a fim de que o acusado José Erisvaldo de Amorim Machado seja condenado pela prática do crime previsto pelo art. 129, §9º, do Código Penal. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, e conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o órgão ministerial de primeira instância requereu a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Desta feita, analisando todo o conjunto probatório existente nos autos, e valorando-o conforme convicção própria, entendo que há cotejo probatório firme e suficiente para caracterizar o cometimento do crime nos termos da denúncia.
Em que pese a ausência de laudo pericial ou exame de corpo delito, que milita em favor do réu neste caso, consta no processo foto da vítima com o olho roxo (ID Num. 23472148 - Pág. 1), além do boletim de ocorrência dando notícia de que há cerca de vinte dias a vítima teria sido agredida pelo réu (ID Num. 23472137 - Pág. 7), os quais são suficientes, no caso dos autos, para ensejar decreto condenatório, uma vez que tais provas foram respaldadas pelos depoimentos da vítima e de sua genitora em Juízo, a qual confirmou a agressão.
Sobre o tema da prescindibilidade do laudo pericial quando presentes outros meios de prova, assim estipula o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. 2.
Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3.
Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifos acrescidos) Nessa toada, em seu interrogatório a vítima Marta Juçara Alves da Silva esclareceu que: "Que era companheira do réu; que conviveu com o réu por 22 anos; que se recorda do dia dos fatos; que os fatos foram à noite, sem lembrar a hora, e que estava sentada no trailer; que estava com uma outra pessoa na época; que o réu sentou, conversou e começou a ameaçar, chamando nomes; que o réu saiu e depois, quando ninguém esperava, ele voltou e deu um murro no olho da depoente; que o réu sempre quis bater na depoente; que o réu já chegou a bater na depoente outras vezes, com murro e empurrão; que houve ameaça; que lembra que o réu lhe chamava de rapariga e chachorra; que o réu a ofendia; que antes de separar, quando ainda conviviam, o réu lhe ameaçava; que, no dia dos fatos, além do murro, o réu não lhe ameaçou; que no dia o réu apenas lhe ofendeu; que, no dia, o réu surgiu de repente e lhe deu um murro; que os olhos ficaram roxos, mas que não houve sequelas; que o réu, depois da agressão, continuou a ir na casa da mãe da depoente; que próximo ao aniversário do réu, ele disse que se não desse parabéns lhe mataria; que depois que a depoente foi para a justiça, o réu não mais foi na casa da mãe da depoente; que no dia dos fatos não procurou o hospital; que não procurou a polícia porque pensou nos filhos e conversou muito com o réu, porque não queria vê-lo na justiça, por causa dos filhos;” (ID Num. 23472239 - Pág. 4).
A mãe da vítima, a testemunha Antônia Alves da Silva, por sua vez, consignou em Juízo que: “(...) ele bateu uma vez nela, lá na festa, deu um murro na cara dela, que inchou o olho, não presenciou isso pois estava em casa, mas ela disse que tinha sido ele” (ID 23472226).
Friso que o Tribunal da Cidadania entende, nos delitos praticados no âmbito doméstico, que as declarações da vítima assumem valor probatório de maior relevância, não podendo ser desconsideradas quando forem corroboradas por outros elementos probatórios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório.
Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. (Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Grifei.
Não é outro o entendimento desta e.
Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 65 DO DL 3.688/41). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NO ABSENTISMO DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DA PALAVRA DA VÍTIMA E DAS IMAGENS DAS CONVERSAS EM APLICATIVO.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0110581-86.2019.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023).
Grifou-se.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO COMETIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO, PREVISTO NO ART. 250, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO.
EXEGESE DOS ARTS. 158 E 173 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PREJUDICADO O PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL VALOR PROBANTE, CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
NARRATIVAS COESAS E HARMÔNICAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP).
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SURSIS AO RÉU EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA FINAL E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100762-22.2017.8.20.0155, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023).
Grifou-se.
Assim, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo praticou o crime de lesão corporal em face de sua ex-companheira, logo, no contexto de violência doméstica, sendo a condenação pelo cometimento do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal medida que se impõe.
Passo a efetuar a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria do crime, assim valoro as circunstâncias judiciais: a culpabilidade do réu é inerente ao delito, restando neutra; os antecedentes do acusado, que são bons, haja vista a ausência de ações penais com trânsito em julgado; a conduta social do acusado, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; a personalidade do réu, que presumo boa, uma vez que não há como auferir tal informação da exclusiva análise dos autos; os motivos do crime, que são irrelevantes; as circunstâncias, que não são expressivas a ponto de valorar; as consequências extrapenais do crime, que se mostram irrelevantes em face do apurado nos autos; e analisando por fim o comportamento da vítima, que não influenciou a conduta do agente.
Desta feita, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, e na terceira, estão ausentes causas de aumento ou diminuição, pelo que mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção, que resta definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para condenar o apelado José Erisvaldo de Amorim Machado pelo cometimento do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, estipulando a reprimenda do réu em 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800774-11.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
29/02/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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