TJRN - 0842805-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0842805-03.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: VIRGILIO JOSE DE BARROS ADVOGADO: KALEB SILVA DE MELO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842805-03.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA RECORRIDO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS ADVOGADO: KALEB SILVA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28368119), interposto pela UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27765135) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM INTERNAÇÃO PROLONGADA POR OUTRO PROBLEMA DE SAÚDE.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PERTINENTE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28505133).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 28368770).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30808773). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no tocante ao malferimento dos artigos supramecionados, que versam sobre decisão extra petita, o acórdão recorrido (Id. 27765135), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] No tocante à aduzida ilegitimidade passiva da Unimed Natal, vê-se que a tese ventilada não merece acolhimento, uma vez que a UNIMED NATAL pertence ao conglomerado UNIMED, possuindo o dever de prestar os serviços contratados umas pelas outras em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Além do mais, quando o consumidor celebra o contrato de plano de saúde deposita confiança na credibilidade e notoriedade do conglomerado econômico ao qual a marca encontra-se veiculada.
Nesse passo, o Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa local responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em específica situação a envolver a rede UNIMED, conforme o julgado transcrito: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, 4ª T.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1/12/2021).
Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859289-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Nesse sentido, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, é evidente que a Unimed Natal integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsável com as demais pessoas jurídicas que integram o sistema do plano, razão pela qual entendo que não há que se cogitar de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida.
Ressalto que a apelante Unimed Natal figurou como parte na lide, apresentando contestação (Id. 25803161), participando da Audiência de conciliação (Id. 25803166), tendo sua alegação de ilegitimidade passiva sido rejeitada na decisão de saneamento (Id. 25803175), da qual não fora interposto qualquer recurso, de modo que, indevido o argumento em sede de apelo de que não integrou a relação processual.
Deste modo, conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou as operadoras de plano de saúde ao custeio integral do procedimento, bem assim da aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00, em face da demora da operadora de plano de saúde no cumprimento da medida liminar concedida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão guerreado demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO.
ENTREGA DA OBRA.
IMÓVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVOLUÇÃO.
VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Precedente. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.946/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE.
MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04.
NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos.
Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4.
Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5.
A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7.
Agravo interno não provido.
Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842805-03.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842805-03.2021.8.20.5001 Polo ativo VIRGILIO JOSE DE BARROS Advogado(s): KALEB SILVA DE MELO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Polo passivo UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS, STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DE DISCO.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PERTINENTE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por VIRGILIO JOSE DE BARROS, em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0842805-03.2021.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Em suas razões, alega o embargante que o Acórdão foi omisso em relação ao pedido do embargante de majoração da multa cominatória para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, prestando-lhes efeitos infringentes, para fixar o valor da multa no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Intimados, os embargados ofereceram contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador, com a reiteração das razões expostas na sentença.
Destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ainda, vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842805-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842805-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842805-03.2021.8.20.5001 Polo ativo VIRGILIO JOSE DE BARROS Advogado(s): KALEB SILVA DE MELO, CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO Polo passivo UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS, ROBERTA SOARES SAO JOSE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM INTERNAÇÃO PROLONGADA POR OUTRO PROBLEMA DE SAÚDE.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
CURTO LAPSO TEMPORAL.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PERTINENTE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento às apelações cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência n° 0842805-03.2021.8.20.5001, ajuizada por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência concedida, e condenar os demandados, solidariamente, a manter vigente o contrato de plano de saúde do demandante, arcando com todas as despesas referentes à internação do autor, com o custeio de todos os medicamentos e procedimento necessários para o seu tratamento.
Aplicou a multa referente ao descumprimento das ordens judiciais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo à promovida a obrigação de pagar o referido valor à promovente.
Condenou ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada um dos demandados.
Em suas razões recursais, a UNIMED NATAL aduz o recorrente que “a petição inicial da presente ação incluiu como polo passivo da demanda tão somente a Unimed Goiânia, plano de saúde a qual a parte apelada é beneficiária”.
Afirma que “ao condenar a Unimed Natal em obrigações das quais nem mesmo o autor pugnou contra ela, a sentença ultrapassa os limites do pedido inicial da demanda, tornando-se ultra petita e violando assim o princípio da congruência, que determina que a sentença deve estar em conformidade com os termos da demanda – arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil”.
Sustenta que “... não há indícios, sequer mínimos, que induzam ao reconhecimento da responsabilidade desta apelante, tendo em vista que a Unimed Goiânia é a única e verdadeira contratada do demandante”.
Narra que “Se houve resistência no concerne à cobertura contratual, se afigura consectário lógico que eventual descumprimento seja perquirido em face da cooperativa que se obrigou junto ao beneficiário.
Logo, qualquer multa por descumprimento também não deve ser direcionada à Unimed Natal, que não possui ingerência sobre o contrato firmado”.
Requer por fim o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Já a UNIMED GOIÂNIA em seu apelo argui em relação à multa imposta que “Toda liminar semelhante carece de tempo para que a Demandada promova a negociação com o prestador, com a equipe médica, adquira OPMEs; isso tudo consome tempo.
Não existe nada automático, é preciso atos internos, providências variadas com o fim de dar cumprimento às liminares, contudo, em momento algum há desídia”.
Pontua que “Prejuízo nenhum fora imposto à parte adversa, Excelência.
No dia agendado pelo nosocômio o procedimento foi liminarmente realizado, inclusive um dia antes...”.
Defende em relação ao procedimento cirúrgico que “... não há URGÊNCIA ou EMERGÊNCIA e NEM MESMO RELATO PRÉVIO, ACERCA DE UM SUPOSTO RISCO DE LESÃO/MORTE, na documentação carreada com a peça de ingresso”.
Assevera que “O procedimento reclamado foi limitado com base na cobertura contratada, a qual é vinculada, EXCLUSIVAMENTE, ao que determina o Rol de procedimentos da ANS”.
Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de mérito, pela total improcedência do pleito, subsidiariamente, que seja afastada a multa por suposto descumprimento, e limitar o custeio, por analogia.
Por sua vez a parte autora interpõe apelo alegando que “as apeladas descumpriram teimosamente as ordemns judiciais, visto que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 17/09/2021 (ID 73403361) e houve intimação das apeladas no mesmo, de modo que a o procedimento cirúrgico deveria ser realizado até o dia 19/09/2021, todavia a cirurgia ocorreu somente em 24/09/2021 ou seja. 6 dias após o comando judicial, demonstrando assim o grande desapreço das apeladas ao direito a vida e em nítida afronta e desobediência aos comandos judiciais”.
Diz que “mostra-se irrisório o valor imposto ao apelado.
Primeiro, pelo preço da obrigação buscada, que nesse caso: a cirurgia buscada pelo apelante.
Segundo, pelo bem da vida do paciente, já que a insurgência do réu apelado em cumprir a liminar pode ter comprometido sua saúde de forma permanente.
Por último, o poderio ecônomico da empresa, já que a determinação da astreinte visa o caráter pedagógico, evitando-se o descumprimento de futuras decisões”.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, delimitando o valor anteriormente fixado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de astreintes.
O autor (Id. 25803231) e a Unimed Natal (Id. 25803232) ofertaram contrarrazões pelo total desprovimento dos recursos, e a Unimed Goiânia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 25803233. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar às requeridas que custeiem todas as despesas referentes à internação do autor, todos os medicamentos e procedimentos necessários para o seu tratamento, condenando ainda estes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento da medida liminar.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelos réus, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O feito já comporta saneamento, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, o autor é usuário do plano de saúde demandado que se recusou a autorizar a realização do procedimento cirúrgico para tratamento da hérnia de disco, para tratamento do canal lombar e laminectomia, em caráter de urgência, por profissional médico especialista que acompanha o demandante.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento do autor, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Processo nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Recorrente (s): UNIMED SEGUROS SAÚDE S A Recorrido (s): ROBERTA PENA LEDO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE COM ESCOLIOSE AVANÇADA COM RISCO IMINENTE DE PERDA DE NÍVEL DISTAL E AVANÇO DA DOENÇA.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA.
NEGATIVA PARCIAL DE MATERIAIS PELO PLANO.
CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PENHORA PELO PLANO EM VIRTUDE DE O CUSTO TOTAL DA SOLICITAÇÃO ULTRAPASSAR O TETO DOS JUIZADOS.
PENHORA MANTIDA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
CASO EM CONCRETO QUE EVIDENCIA QUE A CONTROVÉRSIA INSTALADA CINGE-SE A PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CUJA VALOR NÃO EXCEDE À ALÇADA DOS JUIZADOS.
CIRURGIA DE PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
A RESPONSABILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO E MATERIAIS NÃO É DA OPERADORA QUE MANTÉM ATENDIMENTO À SAÚDE DE SEUS ASSOCIADOS E DEPENDENTES, MAS, SIM, DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSINA A PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ABUSIVA MATERIALIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE JUÍZO RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, data informada no sistema MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 0025019-87.2023.8.05.0001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, a tutela antecipada deferida por esse juízo deverá ser confirmada no mérito.
Em relação à alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em ID. 97558087, entendo assistir razão à parte promovente.
Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 17/09/2021 (ID 73403361) e houve intimação da promovida em 17/09/2021 (ID 73472245), de modo que a promovido deveria cumprir a ordem judicial até 19/09/2021, já que se trata de prazo material, porém, não o fez, autorizando o procedimento cirúrgico em 24/09/2021 (ID 73798335).
Nessa medida, considerando que a promovida não conseguiu comprovar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial da forma estabelecida, entendo que deve ser aplicada a multa estabelecida no ID 73403361.
No entanto, levando em consideração a quantidade de dias que a obrigação foi satisfeita, e com base no art. 537 do CPC, entendo que deva ser ponderado o valor da multa aplicada com a sua consequente redução.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, entendo que deve ser aplicada a multa executada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No tocante à aduzida ilegitimidade passiva da Unimed Natal, vê-se que a tese ventilada não merece acolhimento, uma vez que a UNIMED NATAL pertence ao conglomerado UNIMED, possuindo o dever de prestar os serviços contratados umas pelas outras em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Além do mais, quando o consumidor celebra o contrato de plano de saúde deposita confiança na credibilidade e notoriedade do conglomerado econômico ao qual a marca encontra-se veiculada.
Nesse passo, o Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa local responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em específica situação a envolver a rede UNIMED, conforme o julgado transcrito: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, 4ª T.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1/12/2021).
Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859289-59.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Nesse sentido, considerando a existência de relação de consumo entre as partes, é evidente que a Unimed Natal integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo, portanto, solidariamente responsável com as demais pessoas jurídicas que integram o sistema do plano, razão pela qual entendo que não há que se cogitar de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrida.
Ressalto que a apelante Unimed Natal figurou como parte na lide, apresentando contestação (Id. 25803161), participando da Audiência de conciliação (Id. 25803166), tendo sua alegação de ilegitimidade passiva sido rejeitada na decisão de saneamento (Id. 25803175), da qual não fora interposto qualquer recurso, de modo que, indevido o argumento em sede de apelo de que não integrou a relação processual.
Deste modo, conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou as operadoras de plano de saúde ao custeio integral do procedimento, bem assim da aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00, em face da demora da operadora de plano de saúde no cumprimento da medida liminar concedida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842805-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842805-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842805-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
22/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:52
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 05:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 05:46
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842805-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS contra a UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
O autor relata, em sua inaugural, que é pessoa idosa, usuário dos serviços de saúde fornecidos pela ré e encontra-se no Hospital Casa de Saúde São Lucas em Natal/RN, em razão de internação prolongada por pneumonia.
Aduz que necessita, em caráter de urgência, de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco, para tratamento do canal estreito lombar e laminectomia, conforme laudos provenientes de ressonância magnética.
Afirma que ao entrar em contato com a ré, por meio telefônico, a demandada informou que apesar da requisição da cirurgia apontar caráter de urgência, a auditoria da UNIMED GOIANIA considerou o procedimento cirúrgico como sendo de caráter eletivo, negando, portanto, inclusive perante o Hospital São Lucas, a realização do tratamento.
Sustenta, ainda, que a requisição foi realizada por meio do aplicativo da UNIMED, contudo, não conseguiu ter acesso a solicitação, tampouco ao documento que comprova a negativa da parte ré.
Por fim, alega que a demora na realização da cirurgia ocasiona o risco de sequelas neurológicas permanentes.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a UNIMED GOIANIA proceda imediatamente com a autorização do procedimento cirúrgico e demais liberações correlatas ao ato, bem como a sua permanência no hospital conveniado, arcando com as despesas da internação e do tratamento indicado, sob pena de multa diária.
Ademais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Por meio do despacho de ID 73059367 (fl. 22 do PDF), este Juízo, considerando o vínculo entre as UNIMED’s pelo regime de intercâmbio, determinou a intimação da UNIMED Natal para apresentar manifestação, eis que mais próxima e de endereço conhecido.
Intimada, a Unimed Natal sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, contudo, reuniu aos autos a comunicação que ela própria fez à congênere a UNIMED GOIANIA (Id. 73230261 – fl. 341 do PDF).
Diante da inércia da demandada, apesar de devidamente comunicada pelo autor e pela UNIMED Natal, o autor acostou petição de Id. 73299504 (fl. 345 do PDF), requerendo, mais uma vez, o deferimento da medida liminar.
Decisão de ID. 73403361 deferiu a tutela de urgência almejada.
Na mesma ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Em documento de ID. 73695798, o demandante informa o descumprimento da decisão liminar.
Em decorrência do não cumprimento da determinação da tutela de urgência, a decisão de ID. 73743609 adotou penhora SISBAJUD e imediata transferência do valor supracitado para conta remunerada do Juízo.
O demandado, UNIMED NATAL, informa o cumprimento da liminar (ID. 73797178) e demandado, UNIMED GOIÂNIA, também informa o cumprimento da liminar (ID. 73841279).
A UNIMED GOIÂNIA apresentou contestação (ID. 74010281), ocasião em que sustenta a não ocorrência de situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Afirma que negou a realização do procedimento pois foi baseado em sua auditoria médica, com respaldo científico.
Pontua que o autor na verdade possui, espondilodiscite L3 e L4, e que para tanto, o procedimento deveria estar autorizado no rol da ANS.
Por fim, pugnou pela revogação da liminar e a improcedência dos pedidos.
Contestação da UNIMED NATAL em ID. 74196635, ocasião em que alega que a negativa se deu em face da UNIMED GOIÂNIA e que nem sequer é parte do processo, vez que não há vínculo jurídico entre eles.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 74612321).
Réplica à contestação em ID. 75359730.
Decisão de saneamento em ID. 77508528.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 91029030).
A parte autora manifestou, ainda em audiência de conciliação, o requerimento pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, este juízo determinou a intimação do demandado para apresentar o possível interesse em realizar outras provas.
Tendo em vista que a decisão foi cumprida a destempo pela UNIMED, o demandante pugna pela aplicação da multa, conforme ID. 97558087.
Assim, o magistrado determinou a intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido (ID. 98086249).
Intimada as partes a produzirem provas complementares, todas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O feito já comporta saneamento, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, o autor é usuário do plano de saúde demandado que se recusou a autorizar a realização do procedimento cirúrgico para tratamento da hérnia de disco, para tratamento do canal lombar e laminectomia, em caráter de urgência, por profissional médico especialista que acompanha o demandante.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento do autor, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Processo nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Recorrente (s): UNIMED SEGUROS SAÚDE S A Recorrido (s): ROBERTA PENA LEDO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE COM ESCOLIOSE AVANÇADA COM RISCO IMINENTE DE PERDA DE NÍVEL DISTAL E AVANÇO DA DOENÇA.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA.
NEGATIVA PARCIAL DE MATERIAIS PELO PLANO.
CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PENHORA PELO PLANO EM VIRTUDE DE O CUSTO TOTAL DA SOLICITAÇÃO ULTRAPASSAR O TETO DOS JUIZADOS.
PENHORA MANTIDA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
CASO EM CONCRETO QUE EVIDENCIA QUE A CONTROVÉRSIA INSTALADA CINGE-SE A PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CUJA VALOR NÃO EXCEDE À ALÇADA DOS JUIZADOS.
CIRURGIA DE PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
A RESPONSABILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO E MATERIAIS NÃO É DA OPERADORA QUE MANTÉM ATENDIMENTO À SAÚDE DE SEUS ASSOCIADOS E DEPENDENTES, MAS, SIM, DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSINA A PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ABUSIVA MATERIALIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE JUÍZO RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, data informada no sistema MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 0025019-87.2023.8.05.0001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, a tutela antecipada deferida por esse juízo deverá ser confirmada no mérito.
Em relação à alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em ID. 97558087, entendo assistir razão à parte promovente.
Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 17/09/2021 (ID 73403361) e houve intimação da promovida em 17/09/2021 (ID 73472245), de modo que a promovido deveria cumprir a ordem judicial até 19/09/2021, já que se trata de prazo material, porém, não o fez, autorizando o procedimento cirúrgico em 24/09/2021 (ID 73798335).
Nessa medida, considerando que a promovida não conseguiu comprovar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial da forma estabelecida, entendo que deve ser aplicada a multa estabelecida no ID 73403361.
No entanto, levando em consideração a quantidade de dias que a obrigação foi satisfeita, e com base no art. 537 do CPC, entendo que deva ser ponderado o valor da multa aplicada com a sua consequente redução.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, entendo que deve ser aplicada a multa executada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENO os demandados, solidariamente e CONFIRMO a tutela de urgência de ID. 73403361, de modo que, determino a obrigação do plano de saúde demandado a manter vigente o contrato de plano de saúde do demandante, arcando com todas as despesas referentes à internação do autor, com o custeio de todos os medicamentos e procedimento necessários para o seu tratamento.
Aplico a multa referente ao descumprimento das ordens judiciais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo à promovida a obrigação de pagar o referido valor à promovente.
Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% para cada demandante, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz (íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805403-39.2022.8.20.5101
Gislayne Callinne Batista Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 18:04
Processo nº 0810038-48.2017.8.20.5001
Edilamar Alves Ferreira
Telemar
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2017 16:00
Processo nº 0802054-55.2023.8.20.5113
Maria da Conceicao Barreto
Luiz Moreno de Albuquerque
Advogado: Antonia Karla Ramos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 18:26
Processo nº 0850043-39.2022.8.20.5001
Ivanildo Alves Duarte
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 17:08
Processo nº 0800120-75.2018.8.20.5133
Ednalva Vieira da Silva
Municipio de Boa Saude
Advogado: Jose Leeberkan Lopes Alves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2018 10:00