TJRN - 0842805-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 05:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 05:15
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:47
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 19:11
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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13/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842805-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, promovida por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS contra a UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados.
O autor relata, em sua inaugural, que é pessoa idosa, usuário dos serviços de saúde fornecidos pela ré e encontra-se no Hospital Casa de Saúde São Lucas em Natal/RN, em razão de internação prolongada por pneumonia.
Aduz que necessita, em caráter de urgência, de procedimento cirúrgico para tratamento de hérnia de disco, para tratamento do canal estreito lombar e laminectomia, conforme laudos provenientes de ressonância magnética.
Afirma que ao entrar em contato com a ré, por meio telefônico, a demandada informou que apesar da requisição da cirurgia apontar caráter de urgência, a auditoria da UNIMED GOIANIA considerou o procedimento cirúrgico como sendo de caráter eletivo, negando, portanto, inclusive perante o Hospital São Lucas, a realização do tratamento.
Sustenta, ainda, que a requisição foi realizada por meio do aplicativo da UNIMED, contudo, não conseguiu ter acesso a solicitação, tampouco ao documento que comprova a negativa da parte ré.
Por fim, alega que a demora na realização da cirurgia ocasiona o risco de sequelas neurológicas permanentes.
Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a UNIMED GOIANIA proceda imediatamente com a autorização do procedimento cirúrgico e demais liberações correlatas ao ato, bem como a sua permanência no hospital conveniado, arcando com as despesas da internação e do tratamento indicado, sob pena de multa diária.
Ademais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Por meio do despacho de ID 73059367 (fl. 22 do PDF), este Juízo, considerando o vínculo entre as UNIMED’s pelo regime de intercâmbio, determinou a intimação da UNIMED Natal para apresentar manifestação, eis que mais próxima e de endereço conhecido.
Intimada, a Unimed Natal sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, contudo, reuniu aos autos a comunicação que ela própria fez à congênere a UNIMED GOIANIA (Id. 73230261 – fl. 341 do PDF).
Diante da inércia da demandada, apesar de devidamente comunicada pelo autor e pela UNIMED Natal, o autor acostou petição de Id. 73299504 (fl. 345 do PDF), requerendo, mais uma vez, o deferimento da medida liminar.
Decisão de ID. 73403361 deferiu a tutela de urgência almejada.
Na mesma ocasião, concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Em documento de ID. 73695798, o demandante informa o descumprimento da decisão liminar.
Em decorrência do não cumprimento da determinação da tutela de urgência, a decisão de ID. 73743609 adotou penhora SISBAJUD e imediata transferência do valor supracitado para conta remunerada do Juízo.
O demandado, UNIMED NATAL, informa o cumprimento da liminar (ID. 73797178) e demandado, UNIMED GOIÂNIA, também informa o cumprimento da liminar (ID. 73841279).
A UNIMED GOIÂNIA apresentou contestação (ID. 74010281), ocasião em que sustenta a não ocorrência de situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Afirma que negou a realização do procedimento pois foi baseado em sua auditoria médica, com respaldo científico.
Pontua que o autor na verdade possui, espondilodiscite L3 e L4, e que para tanto, o procedimento deveria estar autorizado no rol da ANS.
Por fim, pugnou pela revogação da liminar e a improcedência dos pedidos.
Contestação da UNIMED NATAL em ID. 74196635, ocasião em que alega que a negativa se deu em face da UNIMED GOIÂNIA e que nem sequer é parte do processo, vez que não há vínculo jurídico entre eles.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 74612321).
Réplica à contestação em ID. 75359730.
Decisão de saneamento em ID. 77508528.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID. 91029030).
A parte autora manifestou, ainda em audiência de conciliação, o requerimento pelo julgamento antecipado da lide.
Diante disso, este juízo determinou a intimação do demandado para apresentar o possível interesse em realizar outras provas.
Tendo em vista que a decisão foi cumprida a destempo pela UNIMED, o demandante pugna pela aplicação da multa, conforme ID. 97558087.
Assim, o magistrado determinou a intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido (ID. 98086249).
Intimada as partes a produzirem provas complementares, todas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O feito já comporta saneamento, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
De início, importa destacar que a relação jurídica formada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual suas cláusulas precisam estar de acordo com as disposições do referido diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Forçoso registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
Pelo que se extrai dos autos, o autor é usuário do plano de saúde demandado que se recusou a autorizar a realização do procedimento cirúrgico para tratamento da hérnia de disco, para tratamento do canal lombar e laminectomia, em caráter de urgência, por profissional médico especialista que acompanha o demandante.
Desse modo, constatada a necessidade do tratamento do autor, não estando sua enfermidade no rol das exceções legais, sua cobertura é obrigatória, configurando abusividade a negativa do plano de saúde.
Nesse sentido, já se manifestou o TJRN em situações semelhantes que tratavam do mesmo tratamento/medicamento, consoante os julgados cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Processo nº 0025019-87.2023.8.05.0001 Recorrente (s): UNIMED SEGUROS SAÚDE S A Recorrido (s): ROBERTA PENA LEDO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE COM ESCOLIOSE AVANÇADA COM RISCO IMINENTE DE PERDA DE NÍVEL DISTAL E AVANÇO DA DOENÇA.
RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA.
NEGATIVA PARCIAL DE MATERIAIS PELO PLANO.
CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PENHORA PELO PLANO EM VIRTUDE DE O CUSTO TOTAL DA SOLICITAÇÃO ULTRAPASSAR O TETO DOS JUIZADOS.
PENHORA MANTIDA.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
CASO EM CONCRETO QUE EVIDENCIA QUE A CONTROVÉRSIA INSTALADA CINGE-SE A PARTE DO MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CUJA VALOR NÃO EXCEDE À ALÇADA DOS JUIZADOS.
CIRURGIA DE PATOLOGIA COM COBERTURA CONTRATADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER INTEGRALMENTE CUSTEADA PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
A RESPONSABILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO E MATERIAIS NÃO É DA OPERADORA QUE MANTÉM ATENDIMENTO À SAÚDE DE SEUS ASSOCIADOS E DEPENDENTES, MAS, SIM, DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ASSINA A PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ABUSIVA MATERIALIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DESTE JUÍZO RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento, a QUARTA Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
Salvador, Sala das Sessões, data informada no sistema MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente (TJ-BA - Recurso Inominado: 0025019-87.2023.8.05.0001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, a tutela antecipada deferida por esse juízo deverá ser confirmada no mérito.
Em relação à alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida em ID. 97558087, entendo assistir razão à parte promovente.
Com efeito, a decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida em 17/09/2021 (ID 73403361) e houve intimação da promovida em 17/09/2021 (ID 73472245), de modo que a promovido deveria cumprir a ordem judicial até 19/09/2021, já que se trata de prazo material, porém, não o fez, autorizando o procedimento cirúrgico em 24/09/2021 (ID 73798335).
Nessa medida, considerando que a promovida não conseguiu comprovar a impossibilidade do cumprimento da determinação judicial da forma estabelecida, entendo que deve ser aplicada a multa estabelecida no ID 73403361.
No entanto, levando em consideração a quantidade de dias que a obrigação foi satisfeita, e com base no art. 537 do CPC, entendo que deva ser ponderado o valor da multa aplicada com a sua consequente redução.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Portanto, entendo que deve ser aplicada a multa executada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, CONDENO os demandados, solidariamente e CONFIRMO a tutela de urgência de ID. 73403361, de modo que, determino a obrigação do plano de saúde demandado a manter vigente o contrato de plano de saúde do demandante, arcando com todas as despesas referentes à internação do autor, com o custeio de todos os medicamentos e procedimento necessários para o seu tratamento.
Aplico a multa referente ao descumprimento das ordens judiciais, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo à promovida a obrigação de pagar o referido valor à promovente.
Condeno as partes demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% para cada demandante, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz (íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 14:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:25
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:25
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842805-03.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Virgílio José de Barros Réu: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:39
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:39
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842805-03.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação acerca do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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12/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
12/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:35
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:21
Juntada de ata da audiência
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31/10/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 07:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 08:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
03/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 10:37
Audiência conciliação designada para 01/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:06
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 23/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/10/2021 08:56
Audiência conciliação realizada para 18/10/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 11:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/10/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 12:20
Outras Decisões
-
24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/09/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 19:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 12:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 12:23
Audiência conciliação designada para 18/10/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/09/2021 12:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/09/2021 12:05
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2021 07:48
Declarada incompetência
-
05/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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