TJRN - 0823146-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823146-13.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 146120929, INTIMO o inventariante, por seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Mossoró, 20 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciário/Chefe de Unidade Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2025 08:33
Juntada de Ofício
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23/07/2025 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823146-13.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 130714432, INTIMO a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do ofício resposta da VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA, requerendo o que entender pertinente (inclusive sobre a necessidade de suspensão processual até a resolução das pendências fazendárias).
Mossoró, 20 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/12/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
02/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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30/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
29/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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25/11/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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25/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 05:21
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:48
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Anexar a documentação e o CRLV-e do bem móvel pertencente ao falecido; b) Manifestar-se quanto aos ofícios resposta IDs n° 120523972 - fls. 177-179, 122558666 - fls. 192 e 124549696 - fls. 201, e demais documentos que os acompanham; c) Juntar a Certidão Negativa Fiscal do Município de Mossoró/RN, em nome dos de cujus e as específicas de cada imóvel; Em seguida, determino o cumprimento integral dos despachos de IDs n° 109453832 - fls. 97-98 e 116023913 - fls. 129-130, procedendo com as buscas aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar outros bens pertencentes aos falecidos, JOÃO ADALBERTO DE MACÊDO (CPF nº *41.***.*33-49) e HELENA MARIA DE MACÊDO (CPF Nº *02.***.*05-00).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos ofícios respostas da empresa VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA (IDs nº 120523972 - fls. 177 e 122558666 - fls. 192), assim como sobre os documentos que os acompanham, e no mesmo prazo, juntar a Certidão Negativa Fiscal do Município de Mossoró/RN, em nome dos de cujus e as especificas de cada imóvel.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:20
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:20
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823146-13.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 10:26
Juntada de termo
-
03/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a informação do Banco Bradesco (ID. 119391061 - págs. 160), determino a expedição imediata do alvará em favor da Sra.
FRANCISCA CASSIANO DOS SANTOS (CPF nº *07.***.*60-25), nos termos da decisão de ID. 117676419 - págs. 145/146, para transferência dos valores depositados junto ao Banco Bradesco (agência 1102, conta poupança nº 251.350-12), pertencente ao espólio de José Adalberto de Macedo, para a conta indicada na petição de ID. 118133622 - págs. 149, porém observando a ordem cronológica de expedientes constante na secretaria.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o ato ordinatório de ID. 119987356 - págs. 169.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:31
Juntada de termo
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823146-13.2023.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A Parte Ré: INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o inventariante para, no prazo de 15 dias, providenciar as assinaturas dos herdeiros no termo de cessão expedido, com firma reconhecida em cartório, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Juntada de Ofício
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24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:08
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:02
Juntada de termo
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13/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Malgrado à Sra.
Francisca Cassiano da Silva tenha informado que os valores encontrados em conta judicial, refere-se ao montante anteriormente depositado em conta bancária (Banco Bradesco) pertencente ao de cujus, é abstruso precisar que trata-se da aludida quantia.
Isto posto, com o fito de solucionar a mencionada obscuridade, oficie-se o Bradesco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor que encontrava-se na conta bancária pertencente ao Sr.
JOÃO ADALBERTO DE MACEDO - CPF n° *41.***.*33-49, antes de ser transferido para este juízo.
De igual modo, oficie-se a empresa Voltália Energia do Brasil LTDA para, no prazo assinalado, informar se promoveu o depósito do montante pertencente ao espólio, conforme informado em ofício ID n° 115819445 - fls. 115-116, bem como o valor total depositado, e em caso negativo, deverá providenciar o depósito da aludida quantia a conta judicial vinculada a este juízo, bem como valores futuros a ser recebido pelo espólio, até nova decisão judicial ou o fim do processo.
Em seguida, proceda a Secretaria Unificada Cível com a expedição do Termo de Cessão de Direitos Hereditário, conforme petição de ID n° 115950183 - fls. 122.
Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado : GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a impossibilidade de saque dos valores relativos ao alvará de ID. 117900380 - págs. 147, defiro o pedido formulado na petição de ID. 118133622 - págs. 149.
Assim, expeça-se imediatamente o alvará eletrônico para a transferência dos valores depositados junto ao Banco Bradesco (agência 1102, conta poupança nº 251.350-12), pertencente ao espólio de José Adalberto de Macedo, para a conta indicada na petição de ID. 118133622 - págs. 149, porém observando a ordem cronológica de expedientes constante na secretaria.
Após, cumpra-se o restante da decisão de ID. 117676419.
P.
I.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Alvará.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E C I S Ã O Vistos etc.
ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, qualificado nos autos, e inventariante devidamente compromissado no processo de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por falecimento dos seus genitores, Sr.
JOÃO ADALBERTO DE MACEDO e HELENA MARIA DE MACEDO, através de advogado regularmente constituído, e demais herdeiros, requereram, incidentalmente, junto a este juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para que a Sra.
Francisca Cassiano dos Santos possa sacar junto ao Banco Bradesco todo o valor depositado em nome do espólio .
Alegam que o falecido João Adalberto de Macedo possui em seu favor, valores depositados junto ao Banco Bradesco (ID. 117652751 - págs. 144), e que os demais herdeiros concordam com o pedido de alvará, conforme declarações assinadas por todos, com firma reconhecida em cartório (ID. 115950184 - págs. 126/128). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a lume é de fácil resolução.
O levantamento de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há interesses de incapazes nem risco de prejuízo a terceiros.
No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de inventário.
Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão dos requerentes é legítima e justa, uma vez que são herdeiros do de cujus e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
Isto posto, DEFIRO o pedido constante na petição inicial (item G), para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de FRANCISCA CASSIANO DOS SANTOS, autorizando-a a SACAR toda a importância depositada junto ao Banco Bradesco (agência 1102, conta poupança nº 251.350-12), pertencente ao espólio de José Adalberto de Macedo.
Proceda a Secretaria Unificada Cível com a expedição do Termo de Cessão de Direitos Hereditário, conforme petição de ID. 115950183 - págs. 122, e em seguida, intimem-se todos os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinarem (com firma reconhecida em cartório) e anexarem aos autos.
Expeça-se imediatamente o alvará, porém observando a ordem cronológica dos expedientes constantes na Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:34
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:07
Juntada de termo
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:36
Juntada de termo
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Analisando aos autos, verifica-se por meio da petição ID n° 115949625 - fls. 118, que os autores pretendem promover a cessão do veículo automotor pertencente ao falecido em favor do herdeiro ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, bem como requereram a liberação de alvará em favor da companheira do inventariado.
Isto posto, e antes de analisar os pedidos acima mencionados, faz-se necessário o cumprimento das seguintes determinações.
I - Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestar-se quanto ao ofício-resposta ID n° 115819445 - fls. 115-116; b) Informar se a companheira receberá somente o montante possivelmente encontrado na conta bancária do de cujus ou se também participará do condomínio aludido no plano de partilha ID n° 115950183 - fls. 119-125; c) Juntar a Certidão Negativa Fiscal do Município de Mossoró/RN, em nome dos de cujus e do espólio e não sendo possível, deverá indicar bens que serão reservados para adimplir os débitos deixados pelo falecido, juntando nos autos, para isso, o extrato detalhado e atualizado dos débitos; d) E por fim, diante da existência de interesse em ceder o veículo pertencente ao falecido, como mencionado acima, verifica-se que o plano de partilha juntado ao processo (ID n° 115950183 - fls. 119-125), não é o documento hábil para tal requerimento, em virtude de não atender com os requisitos legais, devendo o inventariante juntar aos autos escritura pública de cessão de direitos hereditários ou termo judicial, expedido pela Secretaria Unificada Cível, assinado por todos os herdeiros.
II -Oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo supra, informar se há valores pertencentes ao de cujus JOÃO ADALBERTO DE MACEDO - CPF n° *41.***.*33-49, devendo depositar o montante porventura encontrado na conta judicial vinculada a este juízo.
III - Oficie-se a Empresa Voltália Energia do Brasil LTDA para, no prazo assinalado, depositar o montante informado em ofício ID n° 115819445 - fls. 115-116 a conta judicial vinculada a este juízo, bem como valores futuros a ser recebido pelo espólio, até nova decisão judicial ou o fim do processo.
Em seguida, determino que se cumpra com a parte final do Despacho ID n° 109453832 - fls. 97-98, procedendo com as buscas aos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD, a fim de verificar bens pertencentes aos falecidos nubentes.
Dou força de ofício ao presente Despacho (Art. 121 - A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 10:50
Juntada de termo
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:11
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:18
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0823146-13.2023.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, ANAIDE HELENA DE MACEDO, COSMA HELENA DA SILVA, IBANES ADALBERTO DE MACEDO, MARIA HELENA DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ADRIANO MATOS DE SOUZA - RN0006181A INVENTARIADO: JOAO ADALBERTO DE MACEDO, HELENA MARIA DE MACEDO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o valor dos bens arrolados, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
NOMEIO arrolante ERIVAN ADALBERTO DE MACEDO, qualificado(a) na inicial, nos termos do art. 617, II, c/c o art. 660, I, do CPC, independente da assinatura de termos.
Intime-se o(a) arrolante nomeado(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, anexar: a) certidões negativas fiscais pertinentes ao espólio; b) Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ; c) Esboço de partilha, com a assinatura de todos os herdeiros (assinaturas reconhecidas em cartório); d) declaração de anuência assinado por todos os herdeiros, com assinaturas reconhecidas em Cartório, no que concerne a expedição de alvará em favor de FRANCISCA CASSIANO DOS SANTOS.
Em ato contínuo, oficie-se a Empresa Voltália Energia do Brasil LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há valores a serem recebidos pelo espólio do Sr.
JOÃO ADALBERTO MACEDO - CPF n° *41.***.*33-49 e da Sra.
HELENA MARIA DE MACEDO - CPF n° *02.***.*05-00.
Em seguida, faço os autos conclusos para proceder com busca no Sistema RENAJUD e SISBAJUD para verificar a existência de bens em nome dos de cujus.
Ulteriomente, após cumprida as últimas determinações, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as respostas obtidas.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 01 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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