TJRN - 0853733-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853733-13.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA, FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA e FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI (Id. 146702327).
Na oportunidade, as excipientes pleitearam a concessão da justiça gratuita em favor da primeira executada, alegando, ainda, que a executada pessoa jurídica já encerrou suas atividades.
Aduziu que o único imóvel da avalista foi penhorado em razão de outra dívida junto à Caixa Econômica Federal (contrato imobiliário n.º 155554006610-3) e que não possui outros bens a penhorar.
Requereu, ademais, a exclusão da penhora sobre o terreno, em virtude de sua alienação ter ocorrido no ano de 2013, entre sua genitora e a antiga proprietária.
Assim, embora ainda conste registrada em nome da executada, ele não pertence à devedora.
Pleiteou, por fim, a concessão da justiça gratuita e a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção (Id. 152621163), apontando a inexistência de provas quanto às alegações e a higidez da penhora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da executada pessoa física, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada pela pessoa natural (art. 98 do CPC).
Por sua vez, quanto à exceção de pré-executividade, tem-se que, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor.
Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito.
Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, verifica-se que não foram apresentados embargos à execução, nos moldes definidos pelo Código de Processo Civil.
Ademais, a parte excipiente/executada apontou que a executada pessoa jurídica já encerrou suas atividades e que o único imóvel da avalista foi penhorado em razão de outra dívida junto à Caixa Econômica Federal (contrato imobiliário n.º 155554006610-3) e que não possui outros bens a penhorar.
Requereu, ademais, a exclusão da penhora sobre o terreno, em virtude de sua alienação ter ocorrido no ano de 2013, entre sua genitora e a antiga proprietária.
Assim, embora ainda conste registrada em nome da executada, ele não pertence à devedora.
A partir do relatado, constata-se que a exceção não se refere apenas ao aspecto formal do título.
Além disso, para a verificação de que a parte não possui outros bens e de que o terreno penhorado não lhe pertence, mas, sim, à sua mãe, é necessária a dilação probatória.
Dessa forma, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento ora perseguido.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré- executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - grifos nossos Diante disso, considerando que a matéria ora alegada não se trata de matéria de ordem pública, da mesma forma que demanda dilação probatória, deveria ter sido devidamente suscitada através de embargos à execução.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO a Exceção de Pré-Executividade em comento, razão pela qual determino o prosseguimento regular da presente execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que não foi possível o cumprimento do mandado de penhora e avaliação (Id. 127228512).
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0853733-13.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA, FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Diante da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0853733-13.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA, FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos termos da Diligência de Id. 127228512 e da petição de Id. 128639433, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
25/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0853733-13.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI, ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id 127228512, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 31 de julho de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:09
Juntada de diligência
-
25/07/2024 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:47
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0853733-13.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FARMAX COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI, ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA DESPACHO Cumprida a averbação da penhora pela parte exequente (Id. 109007541), determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art. 876 e 879 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
01/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:52
Outras Decisões
-
03/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:20
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:01
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:47
Decorrido prazo de ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/03/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:43
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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