TJRN - 0800890-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800890-03.2023.8.20.5001 Polo ativo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR O MESMO OBJETO CONTRATUAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA, A REDUNDAR NA EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, V DO CPC.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOÊMIA MARIA DA SILVA BRITO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (id 21298831).
Imputou, ainda, à demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má fé, arbitrada em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais (id 18545690), afirma a Apelante não ter conhecimento dos inúmeros contratos de empréstimo realizados em seu nome, sendo necessário assim, em Juízo, verificar cada contrato exposto em seu extrato de empréstimos junto a Previdência Social.
Defende que os processos citados pelo Juízo Sentenciante são referentes a números de contratos diferentes, com valores de parcelas diferentes, com início de descontos diferentes, “... inclusive em nenhum momento o Banco Apelado ou a Autarquia Federal informa no portal do meu INSS que os diversos números de contrato expostos no extrato de empréstimo são referentes ao único contrato de empréstimo...”.
Argumenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que a inicial “... está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda...”, sendo que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Afirma não estar configurada a litigância de má-fé, por inexistir “... elemento que possibilite uma análise concreta de qualquer vício que justifique a extinção da lide sem julgamento do mérito.
O simples fato de existirem coincidências entre o conceito da advocacia predatória e as ações com mesma causa de pedir e pedido, não justifica tal julgamento...”.
Pugna, ao cabo, provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, “...
POIS A APELANTE NÃO CONTRATOU NENHUM EMPRÉSTIMO, INCLUSIVE OS NÚMERO DE CONTRATOS SÃO DIFERENTES, pois não estar caracterizada a configuração de ação predatória ou utilização abusiva do Poder Judiciário e tampouco infrações profissionais por parte do causídico e que seja indeferida a condenação da Autora a litigância por má-fé...”.
Pugna, ao cabo, o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Contrarrazões colacionadas ao id 21298838.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Apelante reformar a sentença extintiva do feito, retornando os autos ao 1º grau para processamento do pleito de declaratório e reparatório decorrente dos débitos questionados, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé.
No mais, entendo que a irresignação não merece ser acolhida.
In casu, o Juízo Processante julgou extinto o processo por entender configurada litispendência, fazendo minudente análise acerca do mesmo objeto contratual que envolve as demandas ajuizadas pela Recorrente em face do Recorrido (id 21298827): “...
O processo de n.º 0800657-06.2023.8.20.5001 tem mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir que o presente processo.
Verifica-se que em diversos processos os contratos discutidos são os mesmos, qual seja, contrato 50732038, relativo ao cartão de crédito consignado n.º 5259.0966.8829.6701, ainda que a autora tenha deixado de colocar o número do contrato e utilizado o código de reserva de margem de cartão de crédito para fazer parecer que são contratos distintos.
Os processos abaixo listados são relativos ao cartão de crédito consignado nº 5259.0966.8829.6701, contrato 50732038, ressaltando que pode haver indicação de número de contrato diverso, utilizando a matrícula do Autor (1775432057) + Mês do Desconto (ex: 10) + Ano do Desconto (ex: 2019) ou o número do código de reserva da autora (13505344) para tentar induzir o juízo a erro ao entender que seria contrato diverso, quando na verdade refere-se ao mesmo objeto contratual (cartão de crédito consignado nº 5259.0966.8829.6701, contrato 50732038)...
Além disso, observando a justificativa da autora quando instada a se manifestar acerca da ocorrência de litispendência e conexão nos autos do processo nº 0800657-06.2023.8.20.5001, verifica-se que ela apresenta números de contratos diversos, com pleitos de descontos de parcelas diversas, porém, restou evidenciado pelas pesquisas realizadas nos processos referidos que os descontos do contrato se dão da seguinte forma: matrícula do Autor (1775432057) + Mês do Desconto (ex: 10) + Ano do Desconto (ex: 2019), razão pela qual o suposto número do “contrato”, em verdade, equivaleria a tão somente o desconto realizado no contracheque da autora relativo ao mês de OUTUBRO/2019, por exemplo, e seria derivado do contrato único, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha, ou o número do código de reserva da autora.
Outrossim, ao compulsar os autos, verifico pelas faturas referentes ao cartão de crédito questionado (ID nº 93619564) que todos os valores impugnados pela autora dizem respeito ao cartão de crédito nº 5259.0966.8829.6701, cujo número ADE é 50732038 (ID´s nºs 94626863 e 94626864).
Portanto, resta nítida a identidade entre os elementos da ação relativos aos processos nº 0800890-03.2023.8.20.5001 e nº 0800657-06.2023.8.20.5001.
Ambos impugnam o mesmo contrato.
Não obstante tenha sido colocado pela parte autora como número do contrato o número da reserva de margem de cartão de crédito perante o INSS, que consiste em um número diferente a cada mês, uma vez que se altera a parte final do mesmo número, conforme extrato do INSS de ID nº 93619564, todos os descontos são oriundos do mesmo contrato, cabendo analisá-los em uma única ação...
No caso, a primeira demanda declaratória de inexistência de débito interposta por Noemia Maria da Silva Brito em face do Banco BMG, em razão de cartão de crédito consignado n.º 5259.0966.8829.6701 foi autuada em 10 de janeiro de 2023, às 10:04, sendo a primeira de diversas outras com as mesmas partes e causa de pedir.
Não sendo essa a primeira ação, cabe extinção por litispendência.
A parte ré, além do contrato de nº 50732038, acostou aos autos o número de outro contrato de saque complementar, mas o referido não corresponde ao contrato discutido nos presentes autos, uma vez que realizado em período posterior ao informado pela autora na inicial...”.
Destarte, tratando-se de intento declaratório de nulidade contratual revolvido noutras demandas, as quais contemplam o mesmo contrato de nº 50732038, relativo ao cartão de crédito consignado n.º 5259.0966.8829.6701, afigura-se acertado o posicionamento adotado na origem.
Nessa linha de raciocínio, destaco os precedentes desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO).
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871496-90.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023); CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO MUNICÍPIO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA.
DEMANDAS QUE BUSCAM O PAGAMENTO DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS AJUIZADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101667-50.2017.8.20.0115, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).
Noutro vértice, no respeitante à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
In casu, malgrado a Recorrente defenda que ajuizou a ação por vislumbrar ofensa a seu direito, a realidade dos autos revela o contrário, conforme consignado pelo Juízo a quo, haja vista que a parte autora apesar de alegar não ter conhecimento dos contratos realizados em seu nome e que seria necessário verificar, em Juízo, seu extrato de empréstimos junto a Previdência Social, quando, de fato, pode acessar tal sistema e verificar que se tratam do mesmo cartão de crédito consignado.
Destarte, vislumbro a alteração dos fatos na tentativa de obter vantagem sabidamente indevida, quando a desconstituição de dívida e a verba indenizatória por ato ilícito foram pleiteadas em demanda pretérita.
Neste pertinente, é a jurisprudência local: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803301-11.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800150-50.2018.8.20.5153, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/07/2022).
Daí, de todo irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento das teses recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800890-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
11/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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