TJRN - 0813039-02.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813039-02.2021.8.20.5001 Autor: MILITAO ALVES PEREIRA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, vislumbro que, em Id. 161693337, a parte autora regularizou sua representação processual por meio da apresentação de instrumento de mandato/procuração de acordo com os requisitos legais e com o despacho de Id. 161161331 – reputo, pois, sanado o vício.
Ademais, a parte vencedora, doravante denominada exequente, apresentou petição no Id. 160109880, requerendo o início do cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar quantia certa, acrescida de honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, recebo o pedido formulado pela parte exequente no Id. 160109880 e determino que a secretaria cumpra todo o roteiro abaixo: Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, o valor de R$ 10.825,53 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813039-02.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MILITAO ALVES PEREIRA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco demandado contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0813039-02.2021.8.20.5001).
A sentença de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626648406, determinou o cancelamento do referido contrato e dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O recurso impugna exclusivamente a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura, por si só, dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A caracterização do dano moral exige prova da violação de direitos da personalidade, não sendo presumida em casos de descontos indevidos sem agravantes que extrapolem o mero aborrecimento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples existência de descontos indevidos, desacompanhada de provas de consequências mais graves — como inscrição em cadastros restritivos, comprometimento da subsistência ou constrangimento relevante —, não configura, por si, dano moral. 5.
No caso concreto, embora reprovável a conduta do banco, inexiste nos autos demonstração de repercussão relevante na esfera moral do autor, restringindo-se a situação ao campo dos dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a compensação extrapatrimonial pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, e 1.013; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG; STJ, REsp nº 1.865.553 – Tema 1.059.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao apelo para fixar os danos morais em R$ 3.000,00, nos termos do voto vencedor.
Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Redator para o acórdão o Juiz convocado Luiz Alberto.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0813039-02.2021.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MILITAO ALVES PEREIRA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626648406 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo do contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).; SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 626648406 e descontos realizados no benefício previdenciário da pessoa de MILITÃO ALVES PEREIRA, inscrito no CPF sob nº *09.***.*98-91 , tudo isso no prazo de 10 (dez) dias. b) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado.
Entretanto, fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC. c) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405, CC). d) Considerando que a parte autora foi sucumbente no pleito da repetição do indébito e ainda terá que fazer a compensação com os valores recebidos, aplico a sucumbência recíproca e CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do banco réu e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.” Apresentados embargos de declaração pelo banco Apelante, esses foram conhecidos e acolhidos, retificando o dispositivo sentencial, que passou a constar: “(...) b) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado.
Entretanto, fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo IPCA. c) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação (art. 405, CC). (...)”.
Nas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: a) “a situação apesar de lhe ser desagradável não chegou a atingir sua honra.
Desse modo, não procede a pretensão de indenização por dano moral”; b) “não merece prosperar a condenação do banco em danos morais ou, na eventualidade de manter-se a condenação, deve a mesma ser moderada, levando-se em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do banco Recorrente”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido.
Pois bem, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço do Apelo e dou-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais; mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o provimento do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813039-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813039-02.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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15/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0917306-88.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMELITA PINHEIRO VIANA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130259768), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813039-02.2021.8.20.5001 Parte autora: MILITAO ALVES PEREIRA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por MILITÃO ALVES PEREIRA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, que é aposentado do INSS e, constatou descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário a partir de novembro de 2020 relativos a contrato de empréstimo o qual alega desconhecer.
Aduz que ao entrar em contato com o INSS, foi informado de que o valor debitado mensalmente referia-se a um empréstimo consignado realizado junto ao banco réu sob o contrato de nº 626648406, com data de inclusão em 21/10/2020, valor emprestado de R$ 2.191,66, para pagar em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 51,00, no valor total de R$ 4.284,00, sendo a primeira parcela na competência de 11/2020 e a última em 10/2027.
Amparado em tais fatos, requereu, além da prioridade de tramitação processual e da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos descontos relativos ao CONTRATO Nº 626648406.
Em sede de mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado; indenização por danos materiais dos valores descontados do seu benefício a partir de novembro de 2020 a título de repetição do indébito na monta de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais); a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e ainda condenado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou diversos documentos.
Decisão em ID. 66226392 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, contudo, a justiça gratuita em favor do demandante.
Citado, o réu ofertou sua defesa em Id. 69232668.
Na peça, defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento em juizado especial cível e a inexistência da pretensão.
No mérito, aduz a regularidade da contratação e afirma que agiu em exercício regular de direito ao promover os descontos, requerendo a total improcedência da demanda e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão constante ao Id.70381297.
Decisão saneadora proferida em Id. 75654359.
Decisão ao Id.85325838, determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato questionado.
Comprovante de recebimento de TED juntado pelo Banco do Brasil ao Id.86684117.
Realizou-se o exame grafotécnico por perito devidamente credenciado perante o NUPEJ-TJ/RN, cujo resultado encontra-se em Id. 121145537. É o que importa relatar.
Decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada do contrato de Id.69232667, resta incontroversa o ponto da existência da contratação do empréstimo cujas parcelas foram mensalmente descontadas do benefício previdenciário recebido pelo postulante.
Não obstante isso, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório é bastante claro quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome do autor, a indicar ter havido uma falsificação por imitação, esclarecendo o perito que “Para esta Perita, lembrando-se sempre que o objeto periciado é lançamento original, as oscilações, movimentos curvilíneos e angulares, ataques e remates, espaçamento, calibre, comportamento de base, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracteriza DIVERGÊNCIA do punho caligráfico do senhor MILITÃO ALVES PEREIRA. (pág.07)” Assim, encontra-se comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação.
Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada.
Resta inconteste, portanto, que os negócios jurídicos reputados por válidos pela parte ré são de todo nulos, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico.
Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: "CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO MBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Friso, ademais, que o fato de o autor eventualmente ter feito uso da quantia não implica na convalidação das avenças, que estão por direito inquinadas com o vício de nulidade (art. 169, CC).
Entretanto, é óbvio que os valores percebidos serão abatidos da quantia a ser restituída à parte autora, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, contudo, convém pontuar que, apesar do vício da falsidade da assinatura na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, é importante frisar que o banco juntou na sua contestação provas documentais (ID.69232666 e ID.69232667 e ID 69232669) de que agiu em conformidade com o esperado cuidado de quem fornece o crédito, pois exigiu os documentos pessoais do autor, fez contrato escrito e assinado, inclusive com assinatura em documento autorizando o desconto no benefício previdenciário, conforme determina a lei.
Portanto, o banco também foi vítima de um fraudador, onde a fraude somente foi possível de ser revelada através de uma prova de perícia grafotécnica, ou seja, não foi uma fraude grosseira.
Além disso, restou incontroverso que o demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta bancária através da qual recebe seu benefício previdenciário (Id.66176514), conforme comprovado pela parte ré através documento anexado em IDs nº 69232666, como também, o extrato da conta corrente juntado pelo Banco do Brasil ao Id.86684117.
Ademais, inexiste nos presentes autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que a parte autora tenha procurado o banco réu antes do ajuizamento da demanda para devolver o dinheiro recebido e relatando a fraude cometida em desfavor de AMBOS, porquanto cometida por terceiro, o que consequentemente afasta assim a conduta dolosa ou reprovável do banco, quando este fez os descontos mensais na conta bancária do autor embasado no contrato de empréstimo objeto da lide até então válido.
Enfim, inexistem provas de que a instituição financeira tenha porventura se mantido inerte ou mesmo se recusado a adotar medidas suficientes a reparar os danos sofridos pelo autor.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra necessário o retorno das partes ao status quo, devendo serem restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, uma vez que não ficou evidenciado o caso de quebra da boa-fé objetiva, mas apenas de falha na prestação de serviços por não ter sido detectada a fraude.
No mesmo sentido, transcrevo julgados recentes emanados pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERV NCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO EM VALOR REDUZIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIDOS PARCIALMENTE O RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PREJUDICADO O ADESIVO DA AUTORA NA PARTE QUE PRETENDIA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN, Apelação Cível 0800277-80.2021.8.20.5153, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2021) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de um empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude do desconto mensal que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido urgencial, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza, de evidência (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora desde novembro de 2020, conforme extrato de consignações (ID nº66176514), e até os dias atuais.
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado por MILITAO ALVES PEREIRA, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre este e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alusivo aos contratos de empréstimo consignado nº 626648406; e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MILITAO ALVES PEREIRA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626648406 e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo do contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).; SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 626648406 e descontos realizados no benefício previdenciário da pessoa de MILITÃO ALVES PEREIRA, inscrito no CPF sob nº *09.***.*98-91 , tudo isso no prazo de 10 (dez) dias. b) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato in examine, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado.
Entretanto, fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC. c) CONDENO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405, CC). d) Considerando que a parte autora foi sucumbente no pleito da repetição do indébito e ainda terá que fazer a compensação com os valores recebidos, aplico a sucumbência recíproca e CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 70% (setenta por cento) em desfavor do banco réu e 30% (trinta por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. f) COM o trânsito em julgado, diante da existência de honorários periciais pendentes de serem pagos ao perito a secretaria desta Vara deverá providenciar o pagamento via Nupej, razão pela qual, determino a LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO PERITO PELO SISTEMA NUPEJ NO BOTÃO PRÓPRIO “LIBERAR PAGAMENTO”.
Após transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe; Em relação as custas processuais finais/remanescentes, após arquivado, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças SOMENTE CONTRA O RÉU VENCIDO.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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