TJRN - 0800234-66.2022.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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18/03/2024 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:55
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800234-66.2022.8.20.5135 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LINHARES MARTINS ADVOGADO: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21429611) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) .
O acordão impugnado restou assim ementado (Id.19508775): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM RESSARCITÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id.21237438) : PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ARRESTO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.- Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração.- Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria encontra-se exaurida pelo órgão julgador.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e art. 14, §3°, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id.21429613) Contrarrazões não apresentadas (Id. 22083641). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à indigitada ofensa aos arts. 186, 927 do CC e 14, §3°, II, do CDC, no tocante que se refere à averiguação sobre a culpa e responsabilidade civil da instituição bancária, denoto que a decisão recorrida (Id.19049700), ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu: [...] Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC)(…)Ademais, afere-se que a parte ré não juntou comprovante de depósito da quantia que alega ter emprestado ou de eventual saque realizado pelo autor referente ao contrato de financiamento questionado nos autos, o que corrobora a invalidade da contratação.Com efeito, não restou demonstrado o negócio jurídico legítimo entre as partes, de modo que deve ser mantida a procedência da declaração de inexistência do débito.
Logo, é cediço que nas demandas em que a parte nega que tenha procedido à contratação de determinado negócio jurídico, o ônus de provar a sua existência é da parte ré, posto a impossibilidade de se produzir prova negativa.Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. [...] Nesse contexto, entendo que os transtornos descritos no exórdio irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo o recorrido de maneira relevante, de modo que preenchidos os requisitos do dever de indenizar.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
NEGATIVAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não houve a prática de ato ilícito pelo recorrido.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.899.097/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (Grifo acrescido) Por fim, sobre a arguição de que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e descabido, arbitrado sem qualquer parâmetro, denoto que o recorrente não apontou qual artigo de lei federal foi eventualmente violado e, por isso, neste ponto, incide o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA.
CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
No termos da jurisprudência desta Corte, #a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência# (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 1.953.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
22/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800234-66.2022.8.20.5135 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-66.2022.8.20.5135 Polo ativo MARIA DE FATIMA LINHARES MARTINS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ARRESTO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria encontra-se exaurida pelo órgão julgador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil Do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 19508775) nos autos nº 0800234-66.2022.8.20.5135, tendo como parte adversa Maria de Fátima Linhares.
A parte recorrente sustenta nas razões de Id. nº 19549073 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que há omissão no acórdão, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em qualquer indenização.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso para sanar o defeito apontado.
Sem contrarrazões da parte embargada (Id. 20055634) É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar que ocorreu omissão, não se vislumbra a mácula alegada, uma vez que o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “(...)Para o deslinde da causa, impende se analisar os elementos informativos constantes dos autos, verificando se a parte demandante celebrou negócio jurídico com a parte adversa, qual seja, contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de nº 002978904 o qual permitiria os descontos em proventos de aposentadoria junto ao INSS.
Nesse ínterim, em que pesem as afirmações da parte ré de que a contratação foi válida e atuou no exercício regular do direito, é de se ratificar as conclusões do magistrado de origem: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido afirmou que as parcelas mensais cobradas são decorrentes da contratação regular do serviço de cartão de crédito consignado, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse tais cobranças, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.” (grifo existente) Ademais, afere-se que a parte ré não juntou comprovante de depósito da quantia que alega ter emprestado ou de eventual saque realizado pelo autor referente ao contrato de financiamento questionado nos autos, o que corrobora a invalidade da contratação. (...) Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, atentando-se aos termos do art. 373, inciso II do CPC, caberia ao réu trazer aos autos documentos que comprovassem a transação ora questionada e desse encargo não se desincumbiu.
Logo, deve assumir os riscos da atividade que desempenha. (...) Nesse contexto, entendo que os transtornos descritos no exórdio irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo o recorrido de maneira relevante, de modo que preenchidos os requisitos do dever de indenizar".
Ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se que a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Desse modo, perceptível que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-66.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800234-66.2022.8.20.5135 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
12/04/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 15:18
Juntada de custas
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13/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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