TJRN - 0808917-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808917-72.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVEIRA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CLAUDIA NASR Apelação Cível nº 0808917-72.2023.8.20.5001.
Apelante: Francisco das Chagas da Silveira.
Advogado: Dr.
Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargado João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
FALTA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR PARTE DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.". (STJ - REsp. 1.418.593-MS, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 14.05.2014).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas da Silveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário.
Em suas razões, inicialmente, resume o apelante que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo Jeep Renegade, foi apresentada defesa, requerendo a suspensão da liminar já que demonstrou o pagamento da parcela devida referente ao mês de dezembro de 2022.
Assegura ter atrasado uma única parcela em razão de engano procedimental/bancário e que esse atraso não se revela capaz de gerar a resolução do contrato com a antecipação do saldo devedor, tendo em vista que, no momento em que tomou conhecimento da dívida efetuou o pagamento.
Afirma que não há razoabilidade ou proporcionalidade no pedido da apelada e que a mesma agiu com abuso do direito de ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a ação de busca e apreensão.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 21736619).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reformada a sentença recorrida no sentido de analisar a impossibilidade de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento de apenas uma parcela, a qual foi paga no momento do conhecimento da dívida.
Sobre o tema, não se pode perder de vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nesse mesmo sentido, o art. 2º, §§ 2º e 3º, Decreto -lei nº 911/69: “Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Diante disso, dispõe a norma que, comprovada a mora, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando-se, inclusive, vencidas antecipadamente as demais obrigações contratuais.
Imperioso destacar que a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, hoje contemplada no art. 1.036 do Código Vigente, assim decidiu com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.". 2.
Recurso especial provido." (REsp 1418593/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 14/05/2014 - destaquei).
Nesses termos, conclui-se que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. É importante ressaltar que, a partir desse entendimento, não há como defender que o pagamento apto a elidir os efeitos da mora se restringe apenas às parcelas vencidas, uma vez que, conforme art. 2.º, § 3º, do diploma em epígrafe, o inadimplemento de alguma das parcelas faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as demais prestações.
Na hipótese, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do recorrido, contemplado com a concessão da tutela de urgência na decisão de primeiro grau.
Além disso, para que a parte requerida purgue a mora é necessário que comprove, tempestivamente, o integral pagamento da dívida pendente.
Só após essa comprovação é que terá o bem restituído e livre de ônus.
Vejamos precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
DISCUSSÃO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0825937-47.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 -destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA APELADA DE QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU O PREPARO.
REJEIÇÃO.
APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0854906-38.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 28/03/2023 - destaquei).
Neste contexto, uma vez comprovada a mora e não quitado integralmente o débito existente, legítima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, o depósito efetuado pelo apelante claramente não compreende a integralidade da dívida, porquanto apenas quita as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, o que não serve para fins de purgação da mora.
Portanto, ausente o pagamento da integralidade da dívida pendente, e decorrido o prazo de que trata o § 1º, do artigo 3º, do Decreto- Lei nº 911/69, sem a quitação do saldo contratual, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários de sucumbência ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte ré, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808917-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
10/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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