TJRN - 0808917-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0808917-72.2023.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal, 17/03/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
17/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:37
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0808917-72.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 19 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2023 15:28
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/08/2023 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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07/08/2023 20:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808917-72.2023.8.20.5001 Parte autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A, por advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVEIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo em favor de sua pretensão que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia, para financiamento do veículo automotor descrito na exordial.
Entretanto, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Presentes os requisitos legais, deferiu-se liminar de busca e apreensão do veículo (Id. 96016427).
O mandado de busca e apreensão fora cumprido, ocasião em que certificou-se que o bem encontrava-se na posse de terceiros, consoante certidão do Oficial de Justiça e auto de apreensão de Id nº 97521892.
O réu apresentou Contestação no Id nº 98425511, na qual alega, em suma, que teria incorrido em mora com relação tão somente a uma parcela do contrato, vencida no mês de dezembro de 2022, e que não fora paga por erro no processamento do pagamento pelo banco.
Informa, ainda, que todas as demais parcelas anteriores e posteriores estariam efetivamente pagas.
Depositou em juízo apenas o valor relativo à parcela tida por inadimplida, conforme comprovante de Id. 98127282.
Na réplica (Id. 98127282), a parte autora reforçou a constituição em mora da parte ré, justificando que a parte contrária deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato, sendo agora responsável pelo pagamento integral deste.
Por fim, requereu a manutenção dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Em sede de pretensão defensiva, o devedor alega a invalidade da notificação extrajudicial, sob o argumento de que incorreu em mora com relação a uma única parcela, por um erro no processamento do pagamento, que ocorreu através de agendamento bancário, razão pela qual requereu, mediante depósito do valor a ela respectivo, o reconhecimento da purgação da mora e a improcedência do pleito autoral.
Entrementes, nada obstante a tese defensiva, da análise da notificação extrajudicial colacionada ao caderno processual (Id. 95661474), verifica-se que a parte demandada foi notificada para o pagamento da parcela com vencimento no dia 02/12/2022, possuindo, a contar da notificação, o prazo de 48 horas para efetuar o adimplemento respectivo, sob pena de vencimento antecipado da dívida.
Nada obstante, o requerido somente veio a depositar em juízo o valor da parcela em abril de 2023, bem após sua constituição em mora.
Para além disso, verifico, ainda, que houve um pagamento intempestivo da parcela vencida em março de 2023, cujo vencimento estava previsto para 02/03/2023, mas o pagamento respectivo somente veio a ocorrer no dia 14 daquele mesmo mês (Id. 97284063, pág. 1).
Por conseguinte, deixando a parte ré de comprovar a quitação do débito anteriormente ao ajuizamento da ação, tampouco o depósito de quitação do débito (vencida e vincendas) no quinquídio legal, inviabilizou, assim, a purgação da mora.
Com efeito, consoante asseverado alhures, o presente pedido de busca e apreensão se funda no Decreto-Lei nº 911, pelo qual, uma vez comprovada a mora e não desconfigurado o inadimplemento, necessário que haja o pagamento da integralidade do débito no prazo legal.
Nesse contexto, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Nesse diapasão, a insurreição defensiva não encontra ressonância com o conjunto probatório e entendimento jurisprudencial dominante, de sorte que o acolhimento da pretensão autoral é imperativo que se impõe.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo Marca: JEEP Modelo: RENEGADE SPORT AT Ano: 2018/2019 Cor: PRETA Placa: QGX3B20 RENAVAM: *11.***.*42-70 CHASSI: 98861115XKK215204 em mãos do proprietário fiduciário Banco Itaucard S.A., nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, autorizando a retirada dos valores que depositados em juízo em Id. 98127282, pois tais valores deverão ser abatidos da dívida da parte ré, oriunda do contrato in examine.
Levante-se o bloqueio do bem junto ao RENAJUD, se ainda não procedido.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida.
Por fim, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 05:04
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808917-72.2023.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica à contestação apresentada em Id. 98425511.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 17:12
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
19/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 14:03
Juntada de custas
-
24/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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