TJRN - 0814040-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814040-53.2022.8.20.0000 Polo ativo SAMUEL OTTONI DE OLIVEIRA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO ATACADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Itaú Unibanco S/A, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao id 19319803, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO COM NÚMERO DO CONTRATO QUE NÃO CORRESPONDE AO DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE A DÍVIDA E O FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões recursais aduz, em síntese (id 19550078), que: a) “Contrariamente ao requerido, a identificação da Operação constante da Cédula de Crédito Bancário diz respeito ao mesmo contrato objeto da demanda (nº 790337000), e pertinente à Notificação que constituiu regularmente em mora o Requerido, ora Apelado (sic)”; b) “O n° 15510709 corresponde à Operação do contrato, número este que se destina apenas e tão somente ao controle interno da Instituição Financeira-Apelante”; c) “Tal identificação, de fato, se difere do número correspondente à numeração gerada para o contrato, qual seja, nº 170556591/30410.
Este, sim, deve ser o mesmo constante da Inicial e da Notificação Extrajudicial enviada ao endereço da financiada”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao id 20331352. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Dessa forma, no presente caso, não se vislumbram os vícios apontados, uma vez que no julgado recorrido há expressa manifestação acerca dos pontos trazidos no agravo.
Nesse contexto, não há qualquer mácula no acórdão, pois ao contrário, há argumentos suficientes a embasar a manutenção do mesmo.
O simples descontentamento com o entendimento firmado pelo órgão julgador não pode dar ensejo ao cabimento de embargos de declaração com o objetivo de trazer novamente à discussão matérias já debatidas.
A propósito, são esclarecedores os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado.2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à "necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado" da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/09/2016, DJe13/10/2016) (Grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados." (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) (Grifos acrescidos) Acresça-se, por oportuno, que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), o recurso integrativo deve observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionados os pontos suscitados.
Vejamos o teor da referida disposição legal: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço dos Embargos e nego-lhes provimento, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814040-53.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0814040-53.2022.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
27/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/02/2023.
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02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:06
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 09:59
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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