TJRN - 0800021-17.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800021-17.2023.8.20.5138 Polo ativo FELIX DINIZ SOARES Advogado(s): PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
DIGITAL APOSTA NO DOCUMENTO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC/2002.
VÍCIO INSANÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS.
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE APENAS É EFETIVADA EM CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FATO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felix Diniz Soares em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800021-17.2023.8.20.5138, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (ID 20385641): “[...] Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogo a tutela antecipada concedida e declaro o processo extinto com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 20385643), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) “no dia 16/02/22 fez um contrato com a apelada para a feitura de um empréstimo na quantia de R$ 1.000,00, conforme informado em inicial (ID 94020842) e com prova de liberação do saque no mesmo dia 16/02/22 (ID 99837773)”, no entanto, nunca pretendeu contratar um novo cartão de crédito e jamais foi informado disso; b) Nunca solicitou ou utilizou o referido cartão de crédito; c) “a retirada de parte do salário de um idoso ANALFABETO com seu desconhecimento gerando casadinha e descontos mensais desde março/2022 (ou seja, com descontos sucessivos ANTES mesmo de um possível uso e não em um futuro caso use o cartão) é a mais drástica situação que vem ocorrendo com pessoas como o apelante”; e d) a sentença não merece prosperar, “uma vez que o Apelado é analfabeto, não teve ciência da feitura desse contrato (na verdade nem sabe que esse contrato foi feito) e que jamais teve a utilização desse cartão”, pois só teve conhecimento quando percebeu os descontos um ano depois.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja a ação julgada procedente.
Contrarrazões oferecidas no ID 20385648.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado na lide e, de conseguinte, aferir o cabimento da restituição do indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do diploma consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Significa dizer que, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
No caso em exame, o Recorrente se insurge contra o édito a quo, sustentando que não anuiu com a contratação de um cartão de crédito, eis que, na verdade, pretendeu firmar apenas um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nessa mesma linha, defende que jamais utilizou o aludido cartão, razão pela qual os descontos perpetrados pela casa bancária, nos valores de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), são ilícitos.
Noutro vértice, tem-se que a instituição financeira Recorrida acostou aos autos o termo de adesão referente à contratação de cartão de crédito consignado, constando a digital do Recorrente e a assinatura de duas testemunhas (ID 20385629).
Como é cediço, as pessoas não alfabetizadas detêm capacidade plena, podendo exercer os atos da vida civil e realizar negócios jurídicos por meio da sua própria manifestação de vontade.
No entanto, a despeito da regra geral prevista no art. 107, do CC/2002, tratando-se de prestação de serviço, como é a hipótese dos autos, a celebração do contrato com pessoa analfabeta reclama a observância dos requisitos previstos no art. 595, da Lei Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Confira-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” In casu, em que pese o instrumento contratual apresentado conter a digital do Recorrente e estar subscrito por duas testemunhas, não consta a assinatura à rogo por terceiro, sendo evidente, portanto, o descumprimento da forma prescrita no art. 595, do Código Civil.
Acrescenta-se, ainda, que o banco Recorrido sequer anexou os documentos pessoais e comprovante de endereço utilizados na contratação, não sendo possível a identificação dos signatários da avença.
Dessa forma, por não se revestir da forma prescrita em lei, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, a teor do art. 595 do Código Civil, faz-se necessária a participação de terceiro para assinar a rogo do analfabeto, com a subscrição de mais duas testemunhas, a fim de suprir o evidente desequilíbrio entre os contratantes.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o documento apresentado pelo banco não se revela satisfatório para atestar a validade do negócio jurídico, por não estarem presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Alterar tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O órgão julgador consignou expressamente que a parte autora provou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como que foram demonstrados os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
A alteração de tais conclusões demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.727.177/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. [...] 12.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.103/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Não destoa o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL, SEM A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800316-59.2021.8.20.5159 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/6/2023) Logo, considerando a patente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido na lide, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco Apelado, exsurgindo, daí, a possibilidade de responsabilização da instituição financeira pela reparação do prejuízo material e moral eventualmente suportados pelo consumidor.
Entretanto, na hipótese dos autos, não há prova de que houve desconto efetuado no benefício da parte autora.
Com efeito, na modalidade contratual em espeque, é disponibilizado um crédito para pagamento da fatura do cartão, caso tenha sido efetivamente utilizado para compras e/ou saques em dinheiro, de modo que, quando do vencimento mensal, a regra é a consignação do valor mínimo da fatura na folha de pagamento do benefício previdenciário, hipótese em que o saldo remanescente é automaticamente financiado.
Assim, o banco tem a garantia de que haverá o recebimento da parcela mínima, que seria aquele valor descontado diretamente no benefício, razão pela qual a instituição financeira precisa fazer reserva de valor junto ao INSS, a fim de ser debitada do benefício do mutuário essa parcela mínima, caso o cartão de crédito seja utilizado.
Portanto, a reserva de margem serve para garantir futuro empréstimo – saque em dinheiro através do cartão – ou compras mediante uso do cartão de crédito.
No caso concreto, o extrato colacionado pela Apelante (ID 20385393) refere-se apenas à informação da averbação de reserva da margem consignável do cartão, que seria descontada caso houvesse a efetiva utilização do aludido produto.
Consigne-se, por importante, que o próprio Recorrente admite nunca ter recebido e utilizado o cartão de crédito, seja para saques ou para compras.
Dessarte, é evidente que, inexistindo utilização do aludido cartão, nenhum valor inerente à margem consignável foi usado para operacionalizar descontos no benefício previdenciário do autor.
Corroborando com tal assertiva, o extrato que repousa sob o ID 20385640 e o documento de ID 20385639, revela, indene de dúvidas, que a parte autora recebeu os créditos do benefício sem que tenha ocorrido qualquer desconto do valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos).
Por outro lado, as informações contidas no ID 20385638 referem-se à empréstimo consignado reconhecido pelo próprio demandante, cuja contratação não se confunde com a que se discute nos presentes autos, como bem apontado na sentença recorrida (ID 20385641): “[...] De início, acerca das argumentações expostas pelo autor, é imperioso ressaltar que os valores questionados pelo demandante, diferentemente do que ele alega, não dizem respeito à contratação de empréstimo consignado, mas sim, de contrato de cartão de crédito consignado.
Tal é facilmente constatável a partir do extrato de ID Num. 94020848, no qual, consta expressamente que o contrato 20229001038000067000, junto ao Banco Bradesco corresponde a cartão de crédito RMC, ou seja, com reserva de margem consignável.” Nessa linha de cognição, tem-se que o Apelante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência dos supostos descontos relativos ao cartão de crédito consignado, valendo ressaltar que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do dever de comprovar, minimamente, as suas alegações.
Em outras palavras, incumbia ao Recorrente a demonstração de que a retirada do limite de crédito vinculado ao cartão se efetivou, o que teria o condão de gerar as deduções questionadas.
Nesta senda, descabe o pleito relativo à repetição do indébito.
No que se refere à configuração de dano moral, em que pese os argumentos lançados no apelo, restou evidenciada a ausência de deduções no benefício previdenciário do demandante, consoante já delineado em linhas pretéritas.
Como se sabe, o dano moral indenizável puro (in re ipsa) decorrente de fraude na contratação de serviços e/ou produtos bancários, se caracteriza quando há repercussão na esfera de direitos do consumidor, seja pela eventual inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, seja pela redução da sua renda mensal em função de descontos ilegítimos, que subtrai da parte as possibilidades econômicas para fazer frente às despesas do cotidiano e compromete a sua subsistência.
Nessa tessitura, inexistindo qualquer decréscimo patrimonial ou inscrição indevida, nem mesmo qualquer impedimento do demandante na contratação de outros empréstimos pela falta de margem consignável, não há falar-se em menoscabo moral a ensejar a pretensão indenizatória almejada.
Para além disso, não se extrai dos autos qualquer elemento indicativo de que a situação descrita na inicial teve a aptidão de malferir a subjetividade do Apelante, impingindo-lhe angústia, dor, sofrimento ou relevante desassossego a justificar o pagamento de indenização.
A propósito, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou (grifos acrescidos): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE APENAS É EFETIVADA NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FATO NÃO VERIFICADO.
CONSUMIDOR QUE ADMITE NUNCA TER UTILIZADO O CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
SITUAÇÃO INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800329-58.2021.8.20.5159 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/12/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE POSSUI O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUANDO QUESTIONADO PELO AUTOR.
PEDIDO DE DISPENSA DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSIÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO DESINCUMBENCIA DO ÔNUS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO DESCONTOS.
PARTE AUTORA QUE NUNCA SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE APENAS É EFETIVADA NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA, MEDIANTE DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
FATO NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803254-98.2021.8.20.5103 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 25/10/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO MENSAL DE VALORES.
DOCUMENTOS QUE APENAS APONTAM A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALTA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PLEITO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800579-88.2021.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 8/02/2022).
Nesse compasso, tem-se que o supedâneo fático-jurídico para a concessão da indenização por dano moral é a intervenção patrimonial ilegítima, através de descontos não autorizados em conta bancária ou em benefício previdenciário da parte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim posta a questão, a pretensão indenizatória também não comporta acolhimento.
Em conclusão, vislumbra-se a necessidade de reforma parcial do édito a quo, tão somente para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com o consequente cancelamento da Reserva de Margem Consignável correspondente.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 20229001038000067000 e determinar o cancelamento da Reserva de Margem Consignável, mantendo a improcedência dos demais pedidos formulados na exordial.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, mantém-se a condenação do autor ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados na origem, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
13/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
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