TJRN - 0859813-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859813-56.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FLORENCIO COSTA NETO Advogado(s): ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTO COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0859813-56.2022.8.20.5001 interposta pelo Banco Santander S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de débito e Indenização ajuizada por José Florêncio Costa Neto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a resilição contratual.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência mínima da demandada, condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais no ID 22774129, a parte apelante destaca a ausência de conduta ilícita da instituição financeira.
Discorre sobre a regular celebração do acordo, tratando-se de contrato de cartão de crédito que, a escolha do cliente, pode ser utilizado para compras e saques de valores.
Explica que o Banco não está aplicando taxas de juros abusivas, tendo em vista que estas foram pactuadas, com a média das taxas utilizadas em operações de mesmas espécies no mercado, nem houve falha na informação, vez que todos os juros se encontram demonstrados nas faturas juntadas aos autos.
Argumenta para a ausência de passagem pelos canais de atendimento.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 22774135, arguindo falha no dever de informar do banco réu e, ainda, a configuração de uma obrigação excessivamente onerosa.
Destaca a ocorrência de venda casada com a disponibilização de serviço extra não contratado e mais oneroso ao consumidor.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 22837577, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação.
Analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que o requerente, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito mediante pagamento em consignação vinculado à empresa recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (ID 22774059).
Pontualmente, observa-se que o requerente firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito em 01 de outubro de 2015, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo autorização expressa na cláusula E, para desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento, bem como assinado, em documento separado, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID 22774059- pág. 6).
Assim, a afirmação da parte recorrente de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual e o termo de consentimento esclarecido são claros acerca da modalidade contratual que estava sendo firmada.
Há que se deixar claro que o autor tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao requerente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte requerida demonstrou o vínculo jurídico havido com a parte autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar que a parte autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, precisamente desde a contratação até o ajuizamento da lide, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente, não sendo necessária prova pericial para comprovação deste fato.
Tem-se, pois, que o autor se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que não cabe afirmar que a demandada não teria apresentado informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e que o saldo devedor não teria fim, o que não se verifica nos autos, conforme contrato de ID 22774059.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em rescisão do contrato.
Destarte, importa reconhecer o provimento integral do apelo da parte ré, a de modo que deve ser julgado improcedente o pleito contido na exordial.
Por fim, com o não acolhimento do pleito da parte demandante, determino a inversão das verbas sucumbenciais, devendo o autora suportar o pagamento dos honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral, determinando que o demandante suporte o pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários no percentual de 12% do valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859813-56.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0859813-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FLORENCIO COSTA NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859813-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORENCIO COSTA NETO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência promovida por JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu o autor que é pensionista junto ao INSS, e que em 2017 firmou juntou ao Banco réu contrato de empréstimo, sem, contudo, ter sido esclarecido se tratar de cobrança por meio de cartão de crédito (RMC), tendo tido creditado em sua conta, (via TED) .
Narrou que até o momento já efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.306,80, quando o valor emprestado pelo réu foi de R$ 778,00.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) .
No mérito, pugnou pela justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova.
No mais, requereu a nulidade do contrato sob análise, devolução do valor pago a maior de maneira dobrada, e, por fim, indenização em danos morais.
Em sede de decisão liminar (ID 86829173), foi concedida a gratuidade de justiça e entendeu-se que o autor não comprovou os requisitos mínimos para concessão da medida de urgência, não havendo lastro probatório suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações nem a probabilidade do direito, de modo que foi indeferida.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 87598990), em que, preliminarmente alegou a prescrição do direito de ação da autora, em decorrência do decurso do prazo e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia pela autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, bem como a legalidade do produto cartão de crédito consignado, concluindo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Alegou que ocorreu o pagamento voluntário, realizado pela parte autora, que não houve violação ao dever de informação e inexistiu abusividade contratual.
Nos pedidos, requereu que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição e que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Ainda, que sejam oficiadas as instituições financeiras em que os valores contratados foram liberados, para que informem se houve saque dos valores e a titularidade das contas creditadas.
A demandada apresentou réplica à contestação (ID 88172846), ocasião em que pugnou pela produção de perícia grafotécnica para que se analisa se a assinatura ali contida teria sido realmente do declarante ou se foi o mesmo vítima de fraude. .
O pedido pela realização de prova pericial foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID. 95051782, isso porque, a parte autora, por ocasião da inicial, aduziu que firmou contrato com a demandada, de modo que discute em juízo o conteúdo do contrato; “[…] o demandante passando por extrema dificuldade situação, firmou junto ao banco demandando um contrato de empréstimo, sem, contudo, ter sido esclarecido se tratar de cobrança por meio de cartão de crédito (RMC) […]” (Id. 86787263, página 2).
Intimadas a se manifestarem a respeito de provas complementares, ambas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em que o objeto em análise é um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo autor, JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, com o Banco BMG.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como o destinatário final do produto contratado.
Preliminarmente, o demandado arguiu pela prescrição do direito do autor, o que não se verifica no caso em tela, haja vista a relação de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). (grifos nossos).
Ademais, com relação a concessão da gratuidade judiciária, é certo que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência, cabendo, nesse caso, ao demandado, juntar provas de que o demandante não é carecedor de recursos financeiros.
Desse modo, indefiro referida preliminar.
Resolvidas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de adesão cartão de crédito consignado” (ID 87598993).
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os extratos de uso do aludido cartão (ID 87599000) e as faturas (ID 87598997).
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito e realizou saques, valendo-se do instrumento para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Inclusive, documento de ID 87598996 juntado aos autos, corrobora com o exposto pela ré, demonstrando a veracidade quanto ao saque realizado pela autora.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação com contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
No que diz respeito à rescisão contratual, uma vez que o autor não mais deseja manter o pacto anteriormente firmado, este pedido merece prosperar, procedendo-se à resilição do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, extinguir a necessidade de quitação de eventuais valores que o autor deva à instituição financeira, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. É CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, FACULTANDO-SE À AUTORA A OPÇÃO PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20588155820208260000 SP 2058815-58.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Além disso, mantenho a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que, a teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco BMG, para determinar a resilição contratual, nos termos previstos no referido documento.
Diante da sucumbência mínima da demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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