TJRN - 0859813-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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05/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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26/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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26/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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09/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:45
Juntada de despacho
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07/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 17:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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18/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0859813-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE FLORENCIO COSTA NETO Parte Ré: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 02:55
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859813-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FLORENCIO COSTA NETO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência promovida por JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduziu o autor que é pensionista junto ao INSS, e que em 2017 firmou juntou ao Banco réu contrato de empréstimo, sem, contudo, ter sido esclarecido se tratar de cobrança por meio de cartão de crédito (RMC), tendo tido creditado em sua conta, (via TED) .
Narrou que até o momento já efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.306,80, quando o valor emprestado pelo réu foi de R$ 778,00.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência, para determinar que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) .
No mérito, pugnou pela justiça gratuita, prioridade processual e inversão do ônus da prova.
No mais, requereu a nulidade do contrato sob análise, devolução do valor pago a maior de maneira dobrada, e, por fim, indenização em danos morais.
Em sede de decisão liminar (ID 86829173), foi concedida a gratuidade de justiça e entendeu-se que o autor não comprovou os requisitos mínimos para concessão da medida de urgência, não havendo lastro probatório suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações nem a probabilidade do direito, de modo que foi indeferida.
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 87598990), em que, preliminarmente alegou a prescrição do direito de ação da autora, em decorrência do decurso do prazo e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, argumentou pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia pela autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, bem como a legalidade do produto cartão de crédito consignado, concluindo pela impossibilidade da anulação do contrato.
Alegou que ocorreu o pagamento voluntário, realizado pela parte autora, que não houve violação ao dever de informação e inexistiu abusividade contratual.
Nos pedidos, requereu que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição e que fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Ainda, que sejam oficiadas as instituições financeiras em que os valores contratados foram liberados, para que informem se houve saque dos valores e a titularidade das contas creditadas.
A demandada apresentou réplica à contestação (ID 88172846), ocasião em que pugnou pela produção de perícia grafotécnica para que se analisa se a assinatura ali contida teria sido realmente do declarante ou se foi o mesmo vítima de fraude. .
O pedido pela realização de prova pericial foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID. 95051782, isso porque, a parte autora, por ocasião da inicial, aduziu que firmou contrato com a demandada, de modo que discute em juízo o conteúdo do contrato; “[…] o demandante passando por extrema dificuldade situação, firmou junto ao banco demandando um contrato de empréstimo, sem, contudo, ter sido esclarecido se tratar de cobrança por meio de cartão de crédito (RMC) […]” (Id. 86787263, página 2).
Intimadas a se manifestarem a respeito de provas complementares, ambas mantiveram-se silentes.
Vieram os autos em conclusão. É o que importa relatar.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, em que o objeto em análise é um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo autor, JOSÉ FLORÊNCIO COSTA NETO, com o Banco BMG.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor do cartão de crédito consignado ao Banco BMG, apresentando-se a demandante como o destinatário final do produto contratado.
Preliminarmente, o demandado arguiu pela prescrição do direito do autor, o que não se verifica no caso em tela, haja vista a relação de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). (grifos nossos).
Ademais, com relação a concessão da gratuidade judiciária, é certo que milita em favor da pessoa física a presunção relativa de hipossuficiência, cabendo, nesse caso, ao demandado, juntar provas de que o demandante não é carecedor de recursos financeiros.
Desse modo, indefiro referida preliminar.
Resolvidas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar “Termo de adesão cartão de crédito consignado” (ID 87598993).
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, bem como os extratos de uso do aludido cartão (ID 87599000) e as faturas (ID 87598997).
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito e realizou saques, valendo-se do instrumento para retirar dinheiro do banco, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Inclusive, documento de ID 87598996 juntado aos autos, corrobora com o exposto pela ré, demonstrando a veracidade quanto ao saque realizado pela autora.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação com contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
No que diz respeito à rescisão contratual, uma vez que o autor não mais deseja manter o pacto anteriormente firmado, este pedido merece prosperar, procedendo-se à resilição do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, extinguir a necessidade de quitação de eventuais valores que o autor deva à instituição financeira, conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA, À LUZ DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. É CASO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO, FACULTANDO-SE À AUTORA A OPÇÃO PELA FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20588155820208260000 SP 2058815-58.2020.8.26.0000, Relator: Campos Mello, Data de Julgamento: 29/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) Além disso, mantenho a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que, a teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, em face do demandado Banco BMG, para determinar a resilição contratual, nos termos previstos no referido documento.
Diante da sucumbência mínima da demandada, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO COSTA NETO em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:34
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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12/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:50
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 12:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
11/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:29
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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