TJRN - 0800460-77.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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07/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/01/2024 06:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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27/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800460-77.2022.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 22 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
22/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2023 02:07
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800460-77.2022.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI GOMES DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA I – Relatório Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c inexigibilidade de dívida prescrita proposta por ELI GOMES DA SILVA em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, ambos qualificados.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o demandante realizou consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME e foi surpreendida com o seguinte resultado: Dívida originada em 27/1/2017, no valor de R$ 3.164,91 decorrente do contrato nº 73938276433707022017.
Diz que se trata de débitos prescritos que estariam influenciando o Score de crédito e pugnou pelo reconhecimento da prescrição da reportada dívida e pela condenação ao cancelamento definitivo do débito e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho que deferiu a gratuidade judiciária (Id 84677475).
O demandado ofertou defesa ao ID 87121463, onde arguiu a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito defendeu a regularidade da cobrança e que se trata de plataforma de mera negociação de dívidas ‘serasa limpa nome’ não existindo prejuízos ao requerente a cobrança na referida, tanto que sequer comprovou o seu real score.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (id 87626187).
As partes não requereram outras provas, embora intimadas. É o que importa relatar.
II – Fundamentação Sobre a inépcia da inicial tem-se que não merece prosperar, pois, in status assertizione, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC, sobretudo porque, nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Outrossim, verifica-se que estando anexos aos autos o extrato emitido pela plataforma digital do SERASA LIMPA NOME e os extratos do SPC/SERASA de negativação, não há necessidade de maior dilação probatória, nem da inversão do ônus probante, que embora cabível nos autos, mostra-se medida inadequada ao julgamento da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexigibilidade de dívida em virtude da ocorrência de prescrição, bem como seja o réu condenado ao pagamento do dano moral proveniente das inscrições indevidas nos cadastros restritivos de crédito, em razão de tais “dívidas prescritas”, datadas desde o ano de 2017, cuja cobrança subsiste até os dias atuais.
Importante destacar que, através da leitura da petição inicial, a parte autora não nega a relação jurídica contratual mantida com o réu, ou seja não nega a dívida em si, apenas reclama do prazo prescricional da dívida.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto a tal ponto – declarar a prescrição, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Ademais, a parte autora não demonstrou suficientemente a presença de seu interesse de agir quanto ao pleito de cancelamento da anotação de seu nome junto ao site do SERASA LIMPA NOME.
Isso porque, segundo o SERASA EXPERIAN, responsável pela plataforma SERASA LIMPA NOME, " o cadastro do consumidor no SERASA LIMPA NOME é totalmente opcional e voluntário.
Ou seja, se não há interesse em verificar as ofertas de renegociação, o consumidor pode simplesmente se descadastrar da plataforma, de modo que as informações a ele apresentadas seguirão o mesmo caminho da exclusão, já que apenas ele, consumidor, tem acesso a tais informações".
Ou seja, a princípio, considerando a possibilidade de a parte autora solicitar diretamente ao referido cadastro a exclusão de seus dados, fato esse que não restou demonstrado em nenhum momento do feito, entendo que o provimento jurisdicional aqui buscado carece de interesse de agir, diante da ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade para a propositura da presente medida.
Com efeito, não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça.
Pelo contrário, o que se pretende é garantir a presença de condições da ação para que o órgão julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, afinal, antes de uma efetiva recusa administrativa de descadastramento junto à plataforma objeto do feito, não se pode afirmar pela lesão ou ameaça de lesão, configuradora do interesse de agir em juízo.
Superado estes esclarecimentos iniciais, ainda que in casu comporte a sua extinção sem resolução do mérito, mormente diante da ausência de condições de ação – falta de interesse de agir, quanto aos pedidos formulados, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, bem assim diante do disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, passo a analisar as teses apresentadas.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a dívida apontada no extrato acostado aos autos teria ultrapassado o período de cinco anos, não podendo estar negativada em seu nome. É bem verdade que o arquivista tem o dever de excluir a anotação em cadastro restritivo de crédito quando decorrer o prazo de cinco anos ou quando tiver ocorrido a prescrição da ação de cobrança do crédito, conforme previsto no artigo 43, §1º e §5º, da Lei nº 8.078/90, e na Súmula nº 13 deste Tribunal.
Examinando a questão, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou nesse sentido, consoante enunciado da Súmula 323: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Destaque-se, ademais, que o cancelamento das anotações negativas, após decorrido o prazo quinquenal, opera-se de forma automática pelos órgãos restritivos, sob pena de não o fazendo responderem pelo ilícito praticado.
Isso, contudo, não impõe, com a devida vênia, a declaração da prescrição, quando ausente qualquer pretensão do credor no sentido de exigir o crédito efetivamente do devedor. É que, embora dissonante a doutrina acerca do objeto da prescrição (direito, ação ou pretensão), bem como de seus efeitos (extintivo ou neutralizante) e, ainda, da sua natureza jurídica (fato jurídico ou exceção, exceção stricto sensu ou negócio jurídico), ao meu pensar, a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material.
Melhor explicando, para uma corrente minoritária, a prescrição atua para extinguir, diretamente, o próprio direito.
Esse entendimento, não resistindo à severa crítica de ilustres juristas, encontra-se, atualmente, praticamente abandonado.
Isso porque não é o fato de não se exercer o direito que lhe retira o vigor, já que é possível que o titular conserve inativas as suas faculdades jurídicas por longo tempo.
De igual forma, a prescrição não pode atingir imediatamente o direito, já que este, quando adquirido, entra como faculdade de agir, para o domínio da vontade de quem o titulariza.
Logo, o não-exercício, que é uma das modalidades externas daquela vontade, não guarda incompatibilidade com a conservação do direito.
Agora, se tal direito é violado, ou ameaçado, instaura-se uma situação antijurídica, remediável pela utilização da ação, de modo que se o titular do direito violado permanece inerte, a consequência será a destruição do direito de ação, porque milita, em desfavor do sujeito inerte, o interesse social, de ordem pública, de que a situação de instabilidade não se prolongue indefinidamente.
No entanto, não houve consenso entre os doutrinadores quanto à identificação da ação como objeto da prescrição.
Chegou-se a sustentar que a perda do direito à ação, e, por consequência, dos meios coercitivos, reconhecidos pela ordem jurídica, para induzir à satisfação do titular, esvazia o vínculo de substância jurídica, restando, apenas, para o obrigado, mero dever de consciência.
Porém, é inegável que quem cumpre obrigação moral de conteúdo econômico, cumpre juridicamente.
Com efeito, a solução de uma dívida prescrita pressupõe a existência anterior de um débito, que não podia ser exigido pelo credor, mas que nem por isso deixava de ter corpo e substância.
Justificável, portanto, quem defende que o direito não fica extinto, mas modificado com a prescrição, já que desprovido seu titular de ação.
A obrigação prescrita sobrevive como obrigação natural, suscetível de pagamento ou de reconversão em civil pela promessa de pagamento.
No ponto, importante observar que o egrégio STJ já firmou entendimento de que a prescrição configura a perda da pretensão e não do direito subjetivo propriamente.
O TJRN julgando IRDR n 0805069-79.2022.8.20.000, precedente de caráter vinculante, firmou entendimento no mesmo sentido, com a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA:1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados, acordam os Desembargadores que compõem a Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em acolher o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixar a tese e conhecer e negar provimento ao apelo da causa piloto, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Destarte, não procede a pretensão de que seja reconhecida a prescrição da dívida, na forma como requerida pela parte autora.
Sobre os danos morais, caberia à autora ao menos a comprovação mínima de seu direito à declaração de desconstituição da anotação referente ao débito elencado na exordial, bem como à indenização por danos morais pretendida.
Com efeito, a demandada apresenta argumentação de que mesmo com o débito prescrito, a dívida pode ser cobrada, se abstendo de uma eventual negativação ou cobrança judicial.
Demonstra, ainda, que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser utilizado pelo consumidor para uma negociação direta.
Ressalto que a tela juntada pela própria autora à inicial já afirma que a dívida NÃO está inserida em cadastro de inadimplentes do SERASA e NÃO pode ser vista por terceiros.
Nesse sentido, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
Quanto ao argumento de que terceiros teriam acesso ao “Serasa Limpa Nome” e que tal fato acarretaria danos à imagem autoral, além de deixar o seu “score” baixo, resta demonstrado que as telas juntadas pela parte autora estão disponíveis para o próprio consumidor e quem possuir a senha criada no site (id. 80658233), não sendo possível que um terceiro tenha acesso e lhe cause algum constrangimento e prejuízo, motivo pelo qual este pleito não merece guarida por este Juízo.
Ademais, especificamente quanto à violação ao “score” do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 710, decidiu que: Tese Firmada: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, que dispõe: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” No caso dos autos, a parte autora sequer comprovou eventual recusa de crédito vinculada a eventual nota baixa por informação irregular, indevida ou excessiva que porventura tenha sido oriunda do site SERASA LIMPA NOME, pelo que não há que se falar, portanto, em existência de indenização por danos morais.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
De outro lado, o pedido autoral não incide em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC sobre litigância de má-fé, até porque busca manifestação jurisdicional sobre situação que acreditou ser indevida.
Por fim, quanto ao pedido de exclusão de dados da parte autora junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo pela sua improcedência, mormente porque a eventual prescrição não extingue o débito questionado, menos ainda o direito subjetivo de cobrança na via extrajudicial – o que sequer é o caso dos autos, eis que, como visto, a plataforma questionada apenas se presta a ofertar propostas de negociação de débitos.
Ademais, tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora, mediante exclusão de seu cadastro na plataforma (site: https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360032592332-Como-solicito-a-exclus%C3%A3o-de-meu-Cadastro-Positivo-; acesso em 23.01.2022), não sendo necessário, portanto, qualquer pronunciamento judicial nesse sentido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:28
Decorrido prazo de Eli Gomes da Silva x Avon Cosmeticos em 08/09/2023.
-
11/09/2023 10:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/09/2022 08:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
30/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 17:19
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 10/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:42
Decorrido prazo de ELI GOMES DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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