TJRN - 0800888-47.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800888-47.2022.8.20.5137 Partes: EXPEDITO ANTONIO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento da condenação feito pela parte ré, a parte autora procedeu ao levantamento da quantia conforme alvará de ID 140101355. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:12
Juntada de Alvará recebido
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05/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:17
Desentranhado o documento
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05/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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25/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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24/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800888-47.2022.8.20.5137 Partes: EXPEDITO ANTONIO DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. 1) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta na sentença, consistente na exclusão da cobrança do seguro pretamista, fazendo acostar a respectiva prova. 2) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3) Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento), não sendo, contudo, devidos os honorários advocatícios referentes a esta fase processual, consoante Enunciado nº. 97 do FONAJE.
E, na hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância inadimplida. 4) Havendo pagamento no prazo indicado, expeça-se alvará em favor da parte credora. 5) Caso a parte devedora não apresente impugnação nem efetue a quitação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 6) Após as diligências do item anterior, proceda-se, nos termos do art. 854 do CPC, a busca de crédito via sistema SISBAJUD, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito, transferindo o montante para uma conta judicial.
Restando frutífera a diligência, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte devedora para, em 05 (cinco) dias, apresentar impugnação - art. 854, §2º do CPC. 7) Não apresentada manifestação nos termos acima, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo e, por fim, expeça-se o competente alvará judicial para seu levantamento em benefício da parte credora. 8) Na hipótese de restar negativa a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:18
Juntada de despacho
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02/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:36
Juntada de Petição de procuração
-
21/06/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 09:59
Juntada de custas
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31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JARIAN DAS CHAGAS SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:48
Publicado Citação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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