TJRN - 0807584-32.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Parte Ré: REU: JOSE AGOSTINHO NETO e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: EMMANOEL ANTAS FILHO - 4217 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 163491793, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
10/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 19:28
Juntada de diligência
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06/08/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 07:48
Juntada de diligência
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21/07/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - OAB/RN 8411 Parte ré: JOSE AGOSTINHO NETO e outros Advogado: EMMANOEL ANTAS FILHO - OAB/RN 4217 DESPACHO: Intime-se o autor, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, qualificando a atual proprietária do imóvel usucapiendo, viabilizando a sua citação, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Parte ré: JOSE AGOSTINHO NETO e outros Advogado do(a) REU: EMMANOEL ANTAS FILHO - 4217 DESPACHO: Considerando que o bem objeto desta ação de usucapião se encontra registrado, por escritura pública de compra e venda, em nome da sra.
MYRELLA LIMA NUNES NOBRE, sendo esta, portanto, a proprietária do bem em destaque, nos moldes da documentação acostada no ID de nº 120977906, entendo que a mesma deve compor o polo passivo desta lide, ainda que em litisconsorte com os réus JOSE AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO, face o que restou decidido pela Corte Potiguar.
Assim, INTIMEM-SE os autores, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a peça inicial, qualificando a atual proprietária do imóvel, viabilizando a sua citação.
Com a resposta, inclua-se a referida pessoa no polo passivo desta lide, e, ato contínuo, promova a sua citação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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13/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809053-03.2024.8.20.0000
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27/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809053-03.2024.8.20.0000
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22/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:08
Juntada de Ofício
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12/07/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:08
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:04
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:24
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 USUCAPIÃO Parte autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - OAB/RN 8411A Parte ré: JOSE AGOSTINHO NETO e outros Advogado: EMMANOEL ANTAS FILHO - OAB 4217 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO LEGAL EXTRAORDINÁRIO, promovida por MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de JOSÉ AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO, igualmente qualificados.
Por ocasião da contestação (ID nº 107442175), os réus suscitaram o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a propriedade atual do imóvel recai sobre a pessoa de VALCIDES DE SALES NOBRE. À vista disso, proferi despacho (ID de nº 120498914) e determinei a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento comprobatório da propriedade do imóvel, devendo, para tanto, acostar registro imobiliário atualizado.
Manifestação pelos réus (ID de nº 120977904), ocasião em que acostaram a escritura pública de compra e venda do imóvel à pessoa de MYRELLA LIMA NUNES NOBRE (ID de nº 120977906).
Com isso, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Nesse contexto, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Por oportuno, trago aqui a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre a legitimação ad causam: "(...) Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357) - [Grifei] No mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda." (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) - [Grifei] In casu, os réus alegaram não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por não serem os proprietários do imóvel objeto de discussão, comprovando, por escritura pública de compra e venda, ser a sra.
MYRELLA LIMA NUNES NOBRE a proprietária do bem em destaque, nos moldes da documentação acostada no ID de nº 120977906, concluindo ser referida pessoa parte legítima a compor o polo passivo da lide.
Nesse contexto, entendo que assiste razão aos demandados, diante da prova documental acima, donde está patente a ilegitimidade ad causam de JOSÉ AGOSTINHO NETO e MAURICEIA ALVES PONTES AGOSTINHO, a teor do art. 485, VI, do CPC, impelindo-se o acolhimento da referida preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito em face deles, devendo arcar o autor com metade do valor das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte excluída, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
D’outra banda, diante do teor do documento hospedado no ID de nº 120977906, em que consta como proprietária a pessoa de MYRELLA LIMA NUNES NOBRE, entendo que a referida deve fazer parte da lide.
Assim sendo, INTIME-SE o autor, por seu causídico, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de incluir MYRELLA LIMA NUNES NOBRE no polo passivo da lide, apresentando sua qualificação, e viabilizando a sua citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 14:22
Outras Decisões
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Parte ré: JOSE AGOSTINHO NETO Advogado do(a) REU: EMMANOEL ANTAS FILHO - 4217 DESPACHO: Compulsando os autos, verifiquei que a sra.
MAURICÉIA ALVES PONTES AGOSTINHO (CPF nº 129.647378935) não se encontra cadastrada no polo passivo do processo, ainda que sinalizada como parte demandada na inicial e contestado aos termos da presente demanda, no ID de nº 107442175.
Sendo assim, à Secretaria Unificada, para promover a inclusão da referida no polo passivo processual.
Após, INTIME-SE a referida interessada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pleito da justiça gratuita em seu favor, tendo em vista que a documentação acostada no ID de nº 117301478 e seguintes se refere à pessoa de JOSÉ AGOSTINHO NETO.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:33
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:33
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:55
Desentranhado o documento
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17/05/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO Parte autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - OAB/RN 8411A Parte ré: JOSE AGOSTINHO NETO Advogado: EMMANOEL ANTAS FILHO - OAB 4217 DESPACHO: Compulsando os autos, verifiquei que, na contestação, o réu informou que vendeu o imóvel sub judice à pessoa de VALCIDES DE SALES NOBRE, mas, não consta o documento comprobatório da atual propriedade do imóvel.
Sendo assim, antes de prosseguir, INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar registro imobiliário do bem, em nome do atual proprietário.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:49
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 04/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807584-32.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA - RN0008411A Parte Ré: REU: JOSE AGOSTINHO NETO Advogado: Advogado do(a) REU: EMMANOEL ANTAS FILHO - 4217 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107442175, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107442175.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
31/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO NETO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:17
Publicado Citação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
03/03/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:27
Juntada de termo
-
02/04/2022 20:12
Juntada de termo
-
29/09/2021 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARLE DE QUEIROZ LUCENA em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUEL MESSIAS DO NASCIMENTO.
-
13/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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