TJRN - 0804301-98.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:37
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 05:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804301-98.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129888915, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129888915 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 06:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804301-98.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Parte Ré: REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 110993110 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 110993110.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria -
06/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 06:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERNANDES MELO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804301-98.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA GORETTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA PAULA FERNANDES MELO - RN0013170A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA GORETTE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, afirma que é usuário do plano de saúde Unimed Natal, conforme documentos acostados com a inicial e que foi diagnosticado com neoplasia maligna de mama e faz acompanhamento contra o câncer há mais de um ano.
Alega que necessitava, em caráter de urgência, da realização de uma cirurgia DE MASTECTOMIA RADICAL (BILATERAL) + RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE (BILATERAL) + RESSECÇÃO DO LINFONODO SENTINELA, em virtude do câncer de mama.
Aduz que, mesmo sabendo da urgência, o plano de saúde dificultou as diligências necessárias para que as recomendações médicas fossem seguidas, negando, através de pedido administrativo, a solicitação que fossem liberadas as instalações físicas hospitalares necessárias para realização da cirurgia, uma vez que a negativa se baseava no fato de que o médico de confiança e escolhido pela autora não integrava a rede credenciada do plano.
Afirma que a escolha do médico não foi mero capricho da demandante, mas sim uma necessidade, em virtude da relação de confiança paciente e médico e dos diversos procedimentos a que já tinha sido submetida, restando em um estado de sensibilidade.
Sustenta que para facilitar a resolução dos entraves e tentar transpor um momento tão sofrido e angustiante, a autora se prontificou a pagar o médico escolhido, por conta própria, sem necessidade que o plano assumisse tal despesa.
No e tanto, mesmo assim, os pedidos para utilização do aparato hospitalar foi negado pela promovida.
Alega que em virtude da negativa, teve que custear todo procedimento, desembolsando a quantia de R$ 42.108,32 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos).
Destaca que a negativa indevida trouxe sofrimento moral à autora e pede que tal dano seja indenizado.
Pugna que sejam aplicadas as regras pertinentes ao direito dos consumidores aplicando o instituto da inversão do ônus da prova.
Diante desses fatos, pugnou, pela condenação do plano de saúde ao reembolso do valor acima mencionado, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Citada, a promovida ofereceu contestação alegando que a demandante não comprovou que o procedimento solicitado possui caráter de urgência/emergência, inexistindo comprovação ou prescrição médica nos autos que indiquem ou mesmo que comprovem que sua marcação em um momento posterior geraria prejuízos à sua saúde.
Aduz que que a autora tenta compelir a demandada a custear despesas hospitalares de procedimento cirúrgico com médico não credenciado, em hospital não credenciado à operadora, mesmo tendo a promovida autorizado o custeio das despesas hospitalares junto ao Hospital Antônio Prudente Natal.
Sustenta que, em momento algum a demandada negou o custeio dos procedimentos cirúrgicos.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a demandante impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Em petição de ID 78841475, foi informado o falecimento da autora, sendo, na oportunidade, requerido a habilitação da genitora da demandante e consequente substituição processual.
Intimados para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, no sentido de que seja determinado que a parte ré reembolse o valor despedido pela autora, para a cirurgia de MASTECTOMIA RADICAL (BILATERAL) + RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE (BILATERAL) + RESSECÇÃO DO LINFONODO SENTINELA, bem como a condenação em indenização por danos morais.
Não obstante, no decorrer do processo, foi noticiado que a parte autora faleceu.
Na situação trazida à baila, o ordenamento jurídico determina em seu art. 110 do Código de Processo Civil, que em caso de morte de qualquer uma das partes, seja esta substituída pelo seu espólio ou por seus sucessores, segundo observação do disposto no art. 313 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, o artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 687 a 692, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros.
Ressalte-se que a morte da autora não gera a extinção do processo, logo, é imprescindível que, após verificado o falecimento de parte, uma vez desaparecida a personalidade de sujeito da relação processual, suspenda o magistrado o processo e que se promova a incidental habilitação dos herdeiros que irão substituir o finado.
No caso dos autos, foram obedecidos todos os critérios legais a fim de regularizar a representação processual.
A parte autora pugnou pela substituição processual pela Sra.
Maria Gorette de Oliveira, mãe da de cujus, única herdeira.
Deste modo, foi deferido o pedido de substituição processual do polo ativo da presente demanda.
No presente caso, a autora requer a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 42.108,32 (quarenta e dois mil, cento e oito reais e trinta e dois centavos), referente a cirurgia mastectomia radical bilateral.
De início, impende destacar que, no Brasil, o Setor de Saúde Suplementar é regulado pela Lei Federal nº 9.656, de 03.06.1998.
Sob a égide desta lei, a assistência médica suplementar é oferecida à população em duas modalidades, quais sejam: a) plano de saúde; e b) seguro-saúde.
Em que pese voltados para a mesma finalidade: assistência médica e hospitalar suplementares, o plano de saúde e o seguro de saúde, sob vários aspectos, são institutos distintos, como podemos conferir pelo teor do art. 1º, caput, e § 1º, incisos I e I, da Lei de Regência supramencionada.
Vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade". § 1º.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: I – operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros.
II – operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente". (grifei).
Percebemos, pois, que o "plano de saúde" pode ser oferecido por qualquer pessoa jurídica de direito privado, enquanto o "seguro saúde" só pode ser oferecido por empresa seguradora; a operadora de plano de saúde recebe uma contraprestação mensal para prestar os serviços de assistência médica e hospitalar com atendimento em serviços próprios ou de terceiro, ou seja, através de seus médicos e rede hospitalar credenciados; ao passo que, no seguro-saúde, a seguradora recebe um prêmio mensal, assumindo o risco de prestar assistência à saúde, mediante o reembolso integral ou parcial das despesas que o segurado realizar com o tratamento, na modalidade de livre escolha, sendo o valor do reembolso definido em uma Tabela de Desembolso que faz parte do contrato.
Quando a quantia desembolsada pelo segurado for igual ou inferior ao reembolso previsto na tabela, a despesa será integralmente ressarcida; mas quando esta supera o valor da tabela, o reembolso será parcial, ficando o remanescente a cargo do segurado, como uma forma de coparticipação.
Assim, a grande vantagem de quem opta pelo plano de saúde é a certeza de que pagará apenas a prestação mensal, para ter direito ao atendimento médico-hospitalar, sem qualquer custo adicional, junto à rede de credenciados da operadora.
A desvantagem é que não existe a opção de "livre escolha".
No dia a dia forense, estamos sempre a nos deparar com pessoas que contratam um “seguro-saúde” e, depois, procuram a Justiça almejando livrarem-se da parcela de coparticipação das despesas médicas, ou seja, querem que o reembolso seja sempre integral para toda e qualquer situação.
Em contrapartida, também encontramos pessoas que contrataram um “plano de saúde” e comparecem à Justiça, buscando garantir o atendimento médico-hospitalar fora da rede de credenciados pela operadora, rectius, na modalidade de “livre escolha”. É óbvio que, salvo algumas situações excepcionais, como, por exemplo, quando a operadora não dispõe de profissionais credenciados para prestar o atendimento solicitado, ou mesmo quando o profissional se nega a atender, ou, ainda, nos casos de urgência ou emergência, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", que rege a força obrigatória dos contratos, dizendo que os pactos devem ser cumpridos.
No caso em julgamento, o demandante é beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial pactuado entre a empresa BEE TECNOLOGIA LTDA e a Hapvida, com segmentação ambulatorial hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o produto nº 484228196.
Pois bem.
A demandante alega que a promovida vem se negando a fazer o devido reembolso das despesas realizadas pela parte autora junto a profissionais de sua livre escolha.
A demandada aduz que os procedimentos solicitados dispõe em sua rede de credenciados, de profissionais aptos e competentes para os tratamentos auspiciados pela parte autora.
Ademais, limitar os reembolsos aos valores das Tabelas de Preços utilizadas pela ré, seria dizer que o demandante não teve motivo para procurar atendimento médico fora da rede de credenciados da promovida.
Destarte, se é certo que, no plano de saúde – diferentemente do que ocorre com o seguro saúde – o usuário está obrigado a buscar atendimento médico na rede de profissionais cooperados e/ou credenciados da operadora, também é certo que, se a operadora não dispõe, em sua rede de cooperados, credenciados e/ou conveniados, de médicos e/ou clínicas especializadas para implementação dos procedimentos de que necessita o demandante, cabe a este, por necessidade, por direito e por falta de outra opção, buscar o atendimento junto aos profissionais de sua confiança, numa modalidade de "livre escolha – forçada".
A contrário sensu, se a promovida disponibiliza e indica as clínicas e profissionais credenciadas para fazerem o tratamento prescrito pelo médico do paciente, entretanto, primando pela identificação do paciente com a equipe médica que já o atendia, a autora prefere continuar com o tratamento pela rede privada, é razoável que a demandada arque com os reembolsos no limite da tabela do plano de saúde, em respeito às diretrizes contratuais.
Contudo, mister se faz deixar bem claro que os reembolsos integrais só são devidos quando, por algum motivo alheio à vontade do usuário, isto é, quando, por conta de falha operacional da promovida, não for possível o tratamento junto aos profissionais credenciados e/ou cooperados da operadora, a exemplo do que ocorre se a promovida se recusar a autorizar o tratamento ou se não contar com médicos e/ou hospitais credenciados.
Pelo que consta nos autos, não é o caso.
Sendo assim, contando a operadora promovida em seus quadros com profissionais habilitados para os tratamentos médicos solicitados pelo autor, deverá este, submeter-se às regras específicas do seu tipo de contrato, que é de Plano de Saúde e não de Seguro Saúde, e procurar o atendimento junto aos profissionais da rede credenciada, sob pena de, não o fazendo, ter os reembolsos limitados aos valores que a operadora promovida pagaria aos seus credenciados.
Para finalizar este primeiro tópico, impõe-se dizer que as cláusulas contratuais que restringem direitos do consumidor, são abusivas, tendo em vista que restringem o conteúdo do contrato, deixando-o bastante aquém do Plano-Referência instituído no art. 10, da Lei 9.656/98, o que se traduz em desvantagem exagerada para o consumidor, ferindo, inclusive, a boa-fé e a equidade, na linha do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.
Referidas cláusulas são, portanto, nulas de pleno direito, em consonância com o caput do mencionado art. 51, do CDC.
Acerca da indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à demandante, uma vez que a demandada não incorreu em ato ilícito ao informar que possui rede credenciada para o atendimento pretendido pela parte autora, tendo em vista que este seria o procedimento normal a ser seguido.
Sendo assim, por agir no exercício regular do direito, não há o que indenizar, pois não configurados os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, por dano moral, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida proceda com os reembolsos das despesas médicas feitas pela parte autora, relativas ao seu tratamento, desde que apresentados os devidos comprovantes, no limite do que determina a tabela do plano de saúde, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda”.
A promovida deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a parcela honorária imposta ao demandante com a exigibilidade suspensa durante o prazo de cinco anos, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 13:28
Audiência conciliação realizada para 20/09/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2022 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:10
Desentranhado o documento
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10/08/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 07:15
Audiência conciliação designada para 20/09/2022 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2022 08:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/07/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 06:46
Conclusos para despacho
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23/03/2022 05:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
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28/10/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 00:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 09:42
Juntada de Petição de termo
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10/09/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
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01/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:03
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
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17/03/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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