TJRN - 0862440-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0862440-96.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ROSA SONIA DA SILVA POLO PASSIVO: REBECCA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela ré/reconvinte id. 144066715.
Em seguida, voltem-me os autos para apreciação do pedido de audiência de instrução e saneamento do processo.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862440-96.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 9 de janeiro de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/01/2024 07:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
26/01/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
18/01/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0862440-96.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 9 de janeiro de 2024 NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de REBECCA SILVA DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de REBECCA SILVA DE MEDEIROS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 20:59
Juntada de diligência
-
31/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862440-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ROSA SONIA DA SILVA REU: REBECCA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos,etc.
Rosa Sônia da Silva, devidamente qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão de semovente (cachorro) com pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, em face de Rebecca Silva de Medeiros, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: Em outubro de 2014 adotou a cadela de nome Jade, em evento de adoção de animais do abrigo Amor de 4 patas, passando a requerente pela triagem e recebendo a autorização para adoção, passando a ser a tutora e responsável pelo animal.
Inferiu que, ao longo desses nove anos, criou com o mencionado animal um vínculo pautado na afetividade, passando a acompanhá-la em seu cotidiano, tratando-a como uma “filha”, levando-o veterinários, fornecendo-lhe banho e tosa, dando-lhe alimentos, passeios, oferecendo-lhe bem estar.
Relatou que, no dia 13/10/2023, após uma discussão com a demandada, que é sua filha, estava resolveu sair da casa da autora para residir com seu genitor e sua avó e de forma sorrateira levou consigo o animal, sem consentimento da demandante.
Continuou seu arrazoado alegando que a demandada procedeu com medida judicial protetiva, impedindo-a de realizar qualquer tipo de contato com a filha e seus familiares, ocasionando falta de informação das condições do seu animal de estimação.
Por fim ressaltou que, tomou conhecimento por meio da sua ex cunhada que a demandada pretende doar a cadela Jade para terceiros, sem sua autorização, fato que ensejou um boletim de ocorrência contra a demandada.
Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada de urgência a fim de que a demandada devolva a cadela SRD, cor bege, que atende pelo nome de Jade, no endereço Rua Professora Maria Augusta Trindade, 05, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-170, de forma imediata por meio de busca e apreensão.
Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Pois bem, tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se a probabilidade do direito perseguido, estando estampada no lastro probatório acostado à inicial, comprovando que a autora adotou a cadela em apreço, que atende pelo nome de Jade, em 11 de outubro de 2014, sendo sua tutora desde então (id. 109770122 e 109770121).
De igual forma, também comprova que possui um vínculo afetivo com o mencionado animal, tratando-o mesma como membro da sua família, e cuidando das suas necessidades básicas (ids. 109770123, 109770124, 109770125, 109770126, 109770127. 109770128, 109771079. 10971080), o que legitima o seu direito a permanecer com a tutela do canino já mencionado E, por fim, verifica-se que a demandada retirou o dito semovente do seu ambiente natural sem autorização da autora, conforme boletim de ocorrência id. 109770117, pág. 14.
Logo, considerando o princípio da boa fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo verossímeis, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial.
Outrossim, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, consubstanciando-se no fato de que a avó da requerida não quer o animal morando em sua residência, o animal ao longo de 09 anos foi cuidado pela autora devendo estranhar e sofrer no ambiente em que se encontra ante a ruptura do vínculo, bem como nos áudios id. 109771083 e id. 109771082, verifica-se que a demandada pretende doar a cadela jade para um terceiro sem autorização da tutora/autora que considera a cadela Jade um ente da família e um vínculo afetivo bastante elevado, motivos que são suficientes à concessão da tutela de urgência incidental requerida, vejamos: “ Não se preocupe com a cachorra não, que Rebecca vai dar a uma pessoa, já está combinando com uma pessoa na Maria Lacerda”. (00:07 à 00:16 segundos) Com essas considerações, entendo demonstrada os requisitos autorizadores da tutela de urgência pela parte autora.
Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a demandada proceda a devolução do animal da espécie cão, nomeada Jade, sexo feminino, cor bege, sem raça definida, sob pena de sua imediata busca e apreensão.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, no endereço Rua Professora Maria Augusta Trindade, 05, Neópolis, Natal/RN, CEP: 59086-170.
Cite-se a parte demandada para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802208-67.2023.8.20.5600
Mprn - 07ª Promotoria Parnamirim
Saulo Amon Alves da Silva
Advogado: Eduardo Jorge Pereira de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 10:48
Processo nº 0811636-71.2016.8.20.5001
Carlos Alberto da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2016 16:40
Processo nº 0800773-94.2021.8.20.5158
Jose Graciela da Silva
Advogado: Nayrene da Costa de Oliveira Lacerda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800255-22.2019.8.20.5111
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Wandoclecio de Araujo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 11:03
Processo nº 0800255-22.2019.8.20.5111
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Jose Wandoclecio de Araujo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2019 12:28