TJRN - 0800773-94.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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06/12/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:34
Processo Reativado
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22/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 30 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800773-94.2021.8.20.5158 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Valor da causa: R$ 1.110,00 AUTOR: JOSE GRACIELA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA - RN0015715A RÉU: ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID109137458 que segue transcrito abaixo.
Processo nº: 0800773-94.2021.8.20.5158 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOSE GRACIELA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL movida por JÔSE GRACIELA DA SILVA, no bojo da qual pleiteia a retificação do Registro de Nascimento.
Em sua narrativa, informa que o seu assentamento de nascimento foi gravado de forma errônea, constando o nome da genitora como, Maria de Fatima Borges, ao invés do nome correto, qual seja, Maria de Fátima Alves da Costa, além, da ocorrência de erro também no nome da própria autora, sendo o correto "JOSY", e não, "JÔSE".
Desta forma, requereu a retificação do seu assentamento de nascimento para fazer constar o seu nome correto, e de sua genitora.
Juntou-se aos autos certidão de nascimento, e certidão de nascimento da sua genitora, onde consta o nome correto, além dos documentos pessoais da requerente, corroborando o erro.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou a sua intervenção, ante a ausência da necessidade de sua atuação no feito (ID. 106139067).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Da análise da documentação carreada aos autos pela requerente, em especial os documentos: sua certidão de nascimento e certidão de nascimento da genitora - IDs. 100397805 e 72402757, respectivamente, corroboram a veracidade das alegações presentes na inicial.
Desta forma, contata-se a existência do direito alegado, notadamente pela confirmação do nome da genitora da requerente, qual seja, Maria de Fátima Alves da Costa, percebendo o erro na escrita do nome na certidão de nascimento da requerente, onde consta, equivocadamente Maria de Fatima Borges.
No tocante ao possível erro no prenome da requerente, observo que, nada obstante não se tenha observado em nenhum documento apresentado a ocorrência de erro, tenho pela sua possibilidade, na forma do art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.0151973), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.382/2022, pelo que deve seu prenome "JÔSE" ser alterado para o prenome "JOSY".
Desta forma, deverá ser lavrada no Ofício Único de Touros, a certidão de nascimento da requerente com a devida correção no seu prenome, devendo constar JOSY GRACIELA DA SILVA, bem como o nome da sua genitora, devendo constar Maria de Fátima Alves da Costa.
Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, com base nos arts. 56 e 109 da Lei 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido, e defiro a retificação de registro civil pleiteado, e DETERMINO que o Ofício Único de Maxaranguape para proceda à retificação da Certidão de Nascimento da requerente, onde deverá constar o seu prenome como JOSY GRACIELA DA SILVA, e o nome da sua genitora como Maria de Fátima Alves da Costa, filha de José Borges da Costa e Dona Raimunda Alves da Costa, nascida em 29 de Novembro de 1956.
Façam-se as comunicações necessárias.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Maxaranguape/RN, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 25/10/2023 15:25:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 109137458 23102515252614100000102565542 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800773-94.2021.8.20.5158 -
30/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:19
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 12:19
Expedição de Ofício.
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26/08/2021 07:14
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 07:14
Decorrido prazo de JOSE GRACIELA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:36
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:58
Desentranhado o documento
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13/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:52
Desentranhado o documento
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13/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:40
Desentranhado o documento
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13/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 14:26
Expedição de Ofício.
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02/08/2021 14:26
Expedição de Ofício.
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02/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 22:17
Conclusos para despacho
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26/07/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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