TJRN - 0823791-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:21
Juntada de termo
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29/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de CIRILO NETO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CIRILO NETO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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25/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 10:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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22/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/11/2024 13:37
Juntada de termo
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07/11/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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01/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823791-38.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIRILO NETO DA COSTA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID nº 134590951).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados, conforme indicado na petição nº 134590951.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823791-38.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIRILO NETO DA COSTA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 11:25
Processo Reativado
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07/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0823791-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CIRILO NETO DA COSTA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129470342, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129470342 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:49
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:20
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 07:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823791-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CIRILO NETO DA COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 122262900, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício resposta da Caixa Econômica Federal, encaminhado a este Juízo.
Mossoró, 11 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 09:34
Juntada de Ofício
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02/07/2024 03:54
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:00
Juntada de termo
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13/06/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823791-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIRILO NETO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CIRILO NETO DA COSTA em desfavor de BANCO SANTANDER, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu a requerente que é aposentada junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ela não contratado.
Citado, o réu alegou inicialmente a falta de comprovante de endereço do autor, de interesse de agir, assim como a prescrição da pretensão autoral, haja vista o ajuizamento da ação 5 anos após a consignação.
No mérito, protestou pela regularidade das cobranças, pois teria sido celebrado um contrato na modalidade de cartão de crédito consignado e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou por informações junto à instituição bancária sobre os depósitos realizados em conta(s) de titularidade do autor, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO II.I.
Da ausência de comprovante de endereço De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar apontada pela parte demandada, referente a ausência de comprovante de endereço válido.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III – Da prescrição Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante.
Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição.
Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020).
Tal é o mesmo entendimento quando se trata da decadência do direito do autor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1195367 BA 2010/0092143-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) Persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda, não há que se falar em perda do direito do autor de propositura da ação haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se a requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato supostamente celebrado entre as partes; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova documental – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência n° 0560 e 8512, para que informe se a titularidade das contas nº 453924 e 376776 pertence ao autor CIRILO NETO DA COSTA (CPF *78.***.*92-00) e, se confirmada a titularidade, junte aos autos extratos das respectivas contas nos períodos de abril a junho/2018 e abril a setembro/2020 para que possamos identificar o depósito dos valores de R$ 1.544,83, R$ 105,82 e R$ 426,43.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 21:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 08:32
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 08:16
Juntada de termo
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11/11/2023 05:49
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:30
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823791-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CIRILO NETO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 11:03
Recebidos os autos.
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31/10/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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