TJRN - 0868370-03.2020.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868370-03.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DRUMOND, GADELHA & RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: MADEIRA & ETC LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DRUMOND GADELHA & RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MADEIRA ETC LTDA EPP e ALBERTO BARBOSA LEAL, todos devidamente qualificados.
Considerando a apresentação de nova planilha de cálculos, em virtude da decisão que acolheu a impugnação da parte executada (ID. 155128616), INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ R$ 70.465,94 (setenta mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme indicado na petição de ID. 156927439.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:53
Outras Decisões
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868370-03.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DRUMOND, GADELHA & RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Demandado: MADEIRA & ETC LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DRUMOND GADELHA & RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MADEIRA ETC LTDA EPP e ALBERTO BARBOSA LEAL, todos devidamente qualificados.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130010888).
Na oportunidade, impugnou os juros de mora calculados pelo exequente.
Aduziu que, para fins de calculo do valor, os juros de mora deveriam incidir do trânsito em julgado (11/02/2019).
A parte exequente se manifestou sobre os termos da impugnação e aduziu que os cálculos foram realizados da maneira correta.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É relatório do feito.
Decido.
Pois bem, a controvérsia reside em saber se o termo inicial dos juros de mora utilizado pelo exequente em seu pedido inicial de cumprimento de sentença obedeceu os ditames legais.
Conforme preceitua o art. 85, § 16, do CPC/2015, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.
Partindo desse pressuposto, em sendo execução de honorários sucumbenciais, a fixação do juros de mora deve incidir a partir do trânsito em julgado.
Inclusive, mesmo nas situações em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido no STJ o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, DJe 20/10/2010; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Terceira Turma, DJe 29/09/2017).
No caso dos autos, verifico que o exequente, em seu pedido de cumprimento inicial (ID 62867510), apresentou planilha de cálculo com a fixação dos juros de mora a partir de 26/08/2016, isto é, a data da sentença que julgou extinto os embargos à execução (ID 62867504).
Logo, de plano, verifica-se que o cálculo realizado pelo exequente não obedeceu as balizas legais, visto que o trânsito em julgado dos embargos ocorreu apenas em 11 de fevereiro de 2019 (ID 62867508).
Dessa maneira, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o vício na planilha de cálculo apresentada pelo exequente, determinando que os juros de mora sobre o crédito deverão incidir a partir do trânsito em julgado (11 de fevereiro de 2019), devendo o exequente readequar sua planilha de cálculo.
Em ato contínuo, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, de acordo com as balizas determinadas nesta decisão.
Intime-se igualmente o executado para tomar ciência da decisão.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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15/03/2025 21:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0868370-03.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: DRUMOND, GADELHA & RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Demandado: MADEIRA & ETC LTDA - EPP e outros DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre a tempestividade da manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MADEIRA & ETC LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA LEAL em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:42
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:05
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0868370-03.2020.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da Carta devolvida sem distribuição, como se vê no ID 111372579, procedendo de acordo com as orientações contidas no link: https://www.tjpb.jus.br/pje/precatorias, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de março de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868370-03.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRUMOND, GADELHA & RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MADEIRA & ETC LTDA - EPP, ALBERTO BARBOSA LEAL DESPACHO Diante da petição de ID.
Num. 98128554, autos à secretaria para que certifique sobre a possibilidade de envio da carta precatória, P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 17:03
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:44
Outras Decisões
-
08/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 11:28
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 20:34
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 07:45
Conclusos para despacho
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18/11/2020 21:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/11/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
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18/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 17:22
Conclusos para despacho
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17/11/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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