TJRN - 0809624-42.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809624-42.2022.8.20.0000 RECORRENTE: EDIMAR MEDEIROS DANTAS ADVOGADO: RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 27655526) e extraordinário (Id. 27654718) com fundamento nos art. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 23436699), que julgou o agravo interno, restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INAUGURAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS I E IV, E 330, INCISO I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO TERIA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA (ART. 966, INCISO V DO CP E OS ARTS. 371, 373 E 489 DO CPC, COMBINADO COM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DO AUTOR, AINDA QUE GENÉRICO).
ALEGATIVA DE ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 966 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega o recorrente, em seu recurso especial, violação ao art. 1º, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa, ao passo que, no recurso extraordinário, aponta infringência ao art. 5º, XL, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 28847947 e 28847948). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); os recursos não merecem seguimento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 843989, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1199), fixou a seguinte tese: Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (Grifos acrescidos) Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão recorrido (Id. 23436699): [...] Este Relator, por intermédio do decisum anexado ao Id 17857226, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 485, I e IV, do Código Processual Civil, por compreender que o expediente em análise foi manejado com claro intuito de rediscutir o resultado firmado no édito impugnado.
Analisando detidamente a peça inaugural, observa-se que o requerente expressamente almeja a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível n° 2016.013959-9, que manteve sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Id 15889969).
Sobre a matéria em foco, diga-se que a arguida violação à norma jurídica deve ser clarividente, de modo que se a decisão rescindenda escolhe uma das interpretações possíveis, deve-se privilegiar a coisa julgada, afastando-se, por consequência, a utilização do instrumento ora examinado.
Deveras, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo".
Isso porque "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/03/2008, DJe 7/5/2008).
Na espécie, contudo, o que se extrai, das razões inaugurais e do caderno processual colacionado, é a inexistência de qualquer argumento alusivo à violação de norma jurídica vigente quando da prolação da decisão rescindenda.
De fato, o autor alega que o acórdão impugnado violou manifestamente a Lei nº 14.230/2021, editada em 25/10/2021, isto é, após o trânsito em julgado na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, que ocorreu em 25 de junho de 2021 (ID 15889970).
Logo, forçoso concluir que inexiste hipótese legal a respaldar o cabimento da ação em riste, sobretudo porque esta, em virtude de sua excepcionalidade, não pode ser utilizada para a aplicação de norma posterior, mesmo que sob a alegação de aplicação retroativa.
Demais disso, urge pontuar que o legislador constituinte não alicerçou o sistema de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa em normas que gravitam em torno do Direito Penal, mas imprimiu-lhe roupagem própria, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
A propósito, cito o entendimento do Supremo Tribunal, que no dia 18 de agosto de 2022 apreciou o Tema 1.199 no julgamento do ARE 843.989, oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa- , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo da execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Outrossim, a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de "violação da norma jurídica" e/ou aos "arts. 371, 373 e 489 do CPC, combinado com os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92", sobressaindo-se, na espécie, a tentativa de reexame de prova em uma clara tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria já amplamente debatida pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o tema, mais uma vez, trago à colação os seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica.
Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.
Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.
Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade.
Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ). 4.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.054/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 – destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
ENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 966 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, Ação Rescisória nº 0806939-96.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 12/11/2021, à unanimidade).
Em reforço, cito o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos de igual jaez: TJRN Ação Rescisória n.º 0809624-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, decisão em 18/01/2023; TJRN, Ação Rescisória nº 0809642-63.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, decisão em 06/09/2022; TJRN Ação Rescisória nº 0810354-53.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, decisão em 23/09/2022.
De igual modo, não prospera a alegação de ocorrência de erro de fato verificável no exame dos autos, uma vez que "decisão rescindenda incorreu em equívoco flagrante sobre os fatos ponderados na conclusão do juízo, contaminando de forma irreversível o resultado do julgamento" (Id 15889968).
Ora, a hipótese contemplada no art. 966, IV, alusiva ao erro de fato verificável do exame dos autos ocorre "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", nos moldes do §1º, da predita norma.
Consoante admitido pelo próprio agravante, a questão alusiva à existência de dolo do acusado em deixar "várias obrigações inadimplidas para a gestão vindoura, sem ostentar suficiência de recurso necessário a quitação de todas as dividas incluídas nos restos a paga" foi amplamente discutida nos autos, não cabendo a ação rescisória para o objetivo de rever as premissas fáticas e jurídica da decisão transitada em julgado.
A corroborar, trechos do acórdão questionado (Id 15889969): In casu, resta nítido que o ex-gestor, ora apelante, quando ao final do seu mandato eletivo, deixou várias obrigações inadimplidas para a gestão vindoura, sem ostentar suficiência de recurso necessário a quitação de todas as dívidas incluídas nos restos a pagar.
Assim, a mera arguição do recorrente de que atuou sem dolo, defendendo que a parcela do FPM referente ao período de dezembro de 2008, entretanto paga em 2009, serviria para custear as dívidas deixadas como restos a pagar, não é suficiente a eximí-lo da responsabilização devida pelos atos praticados em dissonância com os princípios da Administração Pública, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a prática voluntária e consciente do ato de improbidade aqui questionado, caracterizado pela manifestação indesejável da pessoalidade no trato de questões de gestão pública, expressamente vedada no nosso ordenamento jurídico pelos citados artigos 11 e 37.
Na hipótese, conforme depoimento da Secretária de Finanças, restou demonstrado que a citada parcela do FPM seria utilizada para saldar dívidas não apenas do último quadrimestre, mas de todo o exercício financeiro de 2008, configurando conduta dissociada da legalidade, imparcialidade, moralidade e dos deveres da boa administração.
Neste sentido, o entendimento ora defendido não destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.839/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024; AR n. 6.751/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 16/4/2024).
In casu, vislumbra-se que o ajuizamento da ação rescisória nada mais é do que uma tentativa de rediscutir questão já decidida e acobertada pela coisa julgada material, buscando a parte demandante indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que é absolutamente vedado no Ordenamento Jurídico Pátrio (STJ.
AgInt no AREsp 1022777/PE.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Julg. em 08/06/2017). [...] (Grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema 1199 do STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 1199 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10 -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809624-42.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809624-42.2022.8.20.0000 Polo ativo EDIMAR MEDEIROS DANTAS Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INAUGURAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISOS I E IV, E 330, INCISO I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO TERIA INCIDIDO EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA (ART. 966, INCISO V DO CP E OS ARTS. 371, 373 E 489 DO CPC, COMBINADO COM OS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO DO AUTOR, AINDA QUE GENÉRICO).
ALEGATIVA DE ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PRONUNCIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 966 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Edimar Medeiros Dantas em face da decisão monocrática desta Relatoria exarada ao Id 17857226, nos autos em epígrafe, que indeferiu a petição inicial, por não ser hipótese de cabimento de Rescisória, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 316, 354 e 485, incisos I e IV, do Código Processual Civil.
O mencionado entendimento permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios opostos pelo autor (Id 22674456).
Em suas razões de insurgência (Id 23296223), o recorrente aduziu, em síntese, que: a) “a decisão rescindenda baseou-se em erros de premissa fática insustentável à vista do conteúdo dos autos e, ainda, violou manifestamente norma judicial”; b) a ação ajuizada não se trata de tentativa de rediscussão de matéria, muito menos de sucedâneo recursal, vez que ventila fundamentos totalmente hábeis a despertar o juízo rescisório”; c) “consoante se verifica na cópia dos autos originais, a decisão rescindenda incorreu em equívoco flagrante sobre os fatos ponderados na conclusão do juízo, contaminando de forma irreversível o resultado do julgamento, de sorte que se faz imperiosa a rescisão”; d) “passada a instrução processual, ficou evidente que inexistem nos autos provas de que o Autor tenha incorrido em conduta dolosa destinada a promover a violação de qualquer dos princípios da boa administração pública”; e) “havendo as sobreditas questões influenciado negativamente no raciocínio do juízo quanto à suposição de conduta malsã do então gestor público, evidenciam-se relevantes os erros de fato, que devem conduzir à rescisão do julgado”; f) “insta reconhecer a violação da decisão rescindenda aos arts. 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil, combinados com os art. 11 da Lei nº 8.429/92, ainda que em sua redação anterior, tendo em vista a ausência de elementos probatórios nos autos acerca do elemento subjetivo dolo dos Autores, ainda que genérico”; g) “restam patentes as violações da sentença às normas jurídicas atinentes à configuração da conduta pretensamente ímproba (art. 11 da Lei 8.429/1992), bem como das normas atinentes ao correto manejo das provas constantes nos autos e à fundamentação da decisão judicial, a saber os arts. 371, 373 e 489 do Código de Processo Civil”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso, com o fito de alterar o entendimento esposado ao Id 17857226 e, por conseguinte, conhecer da pretensão inaugural.
Devidamente citada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito impugnado (Id 24191536). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço do Agravo Interno.
Submeto a insurgência em mesa para processamento por compreender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Na hipótese, o pleito autoral se fundamenta nos incisos V e VIII do supramencionado dispositivo, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos; Este Relator, por intermédio do decisum anexado ao Id 17857226, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 485, I e IV, do Código Processual Civil, por compreender que o expediente em análise foi manejado com claro intuito de rediscutir o resultado firmado no édito impugnado.
Analisando detidamente a peça inaugural, observa-se que o requerente expressamente almeja a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível n° 2016.013959-9, que manteve sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Id 15889969).
Sobre a matéria em foco, diga-se que a arguida violação à norma jurídica deve ser clarividente, de modo que se a decisão rescindenda escolhe uma das interpretações possíveis, deve-se privilegiar a coisa julgada, afastando-se, por consequência, a utilização do instrumento ora examinado.
Deveras, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo".
Isso porque "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/03/2008, DJe 7/5/2008).
Na espécie, contudo, o que se extrai, das razões inaugurais e do caderno processual colacionado, é a inexistência de qualquer argumento alusivo à violação de norma jurídica vigente quando da prolação da decisão rescindenda.
De fato, o autor alega que o acórdão impugnado violou manifestamente a Lei nº 14.230/2021, editada em 25/10/2021, isto é, após o trânsito em julgado na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, que ocorreu em 25 de junho de 2021 (ID 15889970).
Logo, forçoso concluir que inexiste hipótese legal a respaldar o cabimento da ação em riste, sobretudo porque esta, em virtude de sua excepcionalidade, não pode ser utilizada para a aplicação de norma posterior, mesmo que sob a alegação de aplicação retroativa.
Demais disso, urge pontuar que o legislador constituinte não alicerçou o sistema de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa em normas que gravitam em torno do Direito Penal, mas imprimiu-lhe roupagem própria, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal.
A propósito, cito o entendimento do Supremo Tribunal, que no dia 18 de agosto de 2022 apreciou o Tema 1.199 no julgamento do ARE 843.989, oportunidade em que fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa- , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo da execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Outrossim, a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de “violação da norma jurídica” e/ou aos “arts. 371, 373 e 489 do CPC, combinado com os arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92”, sobressaindo-se, na espécie, a tentativa de reexame de prova em uma clara tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria já amplamente debatida pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o tema, mais uma vez, trago à colação os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2.
No que se refere à alegação de afronta literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/6/2021). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente Ação Rescisória, uma vez que, "Muito embora a parte requerente defenda que há manifesta violação da norma jurídica, qual seja a previsão do 166 do CTN e art. 373 do CPC, embora não refutando a incidência ou não do ICMS no serviço de provedor de internet, não se extrai nenhuma violação manifesta a norma jurídica.
Com efeito, nota-se que tanto a sentença, como o acórdão foi consubstanciado em súmula e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência pacífica da Corte de Justiça Tocantinense.
Malgrado a parte requerente aponte que não houve a prova do encargo, nos moldes do art. 166 do CTN, o objeto social da empresa requerida prevê, de forma expressa, que comercializa provedor de acesso às redes de comunicações, ou seja, também cumpriu o disposto no art. 373, I do CPC, apresentando o fato constitutivo do seu direito, deixando a parte requerida na origem, ora autora nesta ação rescisória, de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo para se desvencilhar dos argumentos lançados na ação declaratória.
Nesse contexto, a empresa, nos autos originários, apresentou os encargos suportados de forma indevida, no valor inicial de 92.833,72 (noventa e dois mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), bem como ostentou fato constitutivo do seu direito, qual seja a não incidência de ICMS sobre sua atividade.
Destarte, as normativas citadas na inicial não autorizam o manuseio da presente ação frente ao acórdão guerreado, já que as mesmas revelam tão somente o anseio de rediscussão da matéria exaustivamente debatida, razão pela qual entendo inexistente a violação manifesta a norma jurídica a provocar o juízo rescisório do acordão do processo de origem, sob pena de se aplicar à presente ação rescisória o caráter substitutivo da apelação - sucedâneo recursal -, o que é repelido pela jurisprudência" (fls. 100-101, e-STJ). 4.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via eleita, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.054/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 – destaque acrescido) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
ENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 966 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, Ação Rescisória nº 0806939-96.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 12/11/2021, à unanimidade).
Em reforço, cito o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos de igual jaez: TJRN Ação Rescisória n.º 0809624-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, decisão em 18/01/2023; TJRN, Ação Rescisória nº 0809642-63.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, decisão em 06/09/2022; TJRN Ação Rescisória nº 0810354-53.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, decisão em 23/09/2022.
De igual modo, não prospera a alegação de ocorrência de erro de fato verificável no exame dos autos, uma vez que "decisão rescindenda incorreu em equívoco flagrante sobre os fatos ponderados na conclusão do juízo, contaminando de forma irreversível o resultado do julgamento" (Id 15889968).
Ora, a hipótese contemplada no art. 966, IV, alusiva ao erro de fato verificável do exame dos autos ocorre “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, nos moldes do §1º, da predita norma.
Consoante admitido pelo próprio agravante, a questão alusiva à existência de dolo do acusado em deixar “várias obrigações inadimplidas para a gestão vindoura, sem ostentar suficiência de recurso necessário a quitação de todas as dividas incluídas nos restos a paga” foi amplamente discutida nos autos, não cabendo a ação rescisória para o objetivo de rever as premissas fáticas e jurídica da decisão transitada em julgado.
A corroborar, trechos do acórdão questionado (Id 15889969): In casu, resta nítido que o ex-gestor, ora apelante, quando ao final do seu mandato eletivo, deixou várias obrigações inadimplidas para a gestão vindoura, sem ostentar suficiência de recurso necessário a quitação de todas as dívidas incluídas nos restos a pagar.
Assim, a mera arguição do recorrente de que atuou sem dolo, defendendo que a parcela do FPM referente ao período de dezembro de 2008, entretanto paga em 2009, serviria para custear as dívidas deixadas como restos a pagar, não é suficiente a eximí-lo da responsabilização devida pelos atos praticados em dissonância com os princípios da Administração Pública, sobretudo quando o conjunto probatório demonstra a prática voluntária e consciente do ato de improbidade aqui questionado, caracterizado pela manifestação indesejável da pessoalidade no trato de questões de gestão pública, expressamente vedada no nosso ordenamento jurídico pelos citados artigos 11 e 37.
Na hipótese, conforme depoimento da Secretária de Finanças, restou demonstrado que a citada parcela do FPM seria utilizada para saldar dívidas não apenas do último quadrimestre, mas de todo o exercício financeiro de 2008, configurando conduta dissociada da legalidade, imparcialidade, moralidade e dos deveres da boa administração.
Neste sentido, o entendimento ora defendido não destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AR n. 5.839/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024; AR n. 6.751/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 16/4/2024).
In casu, vislumbra-se que o ajuizamento da ação rescisória nada mais é do que uma tentativa de rediscutir questão já decidida e acobertada pela coisa julgada material, buscando a parte demandante indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que é absolutamente vedado no Ordenamento Jurídico Pátrio (STJ.
AgInt no AREsp 1022777/PE.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Julg. em 08/06/2017).
Destarte, admitindo-se que a Ação Rescisória, demanda de impugnação e de caráter excepcional, só tem cabimento nas hipóteses estritas do art. 966 do CPC, impassível de interpretação extensiva ou analógica, imperioso o indeferimento da pretensão em análise.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo incólume a decisão atacada que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809624-42.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
09/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809624-42.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Edimar Medeiros Dantas Advogado: Rodrigo Dutra de C.
Gilberto (OAB/RN 10.399) Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo Interno em que o requerente se insurge em face de decisão monocrática proferida por este Relator, acostada ao Id 17857226.
Assim, por força do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre as razões recursais assentadas no Id 23296223.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 14:10
Juntada de Petição de ciência
-
15/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Tribunal Pleno Embargos de Declaração e Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809624-42.2022.8.20.0000 Requerente: Edimar Medeiros Dantas Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, ambos interpostos por EDIMAR MEDEIROS DANTAS, aquele em face da decisão que indeferiu petição inicial da ação rescisória e este último em face do veredito deste Relator que não concedeu o benefício da Justiça Gratuita.
Quanto ao Agravo Interno, tendo em vista que após a sua juntada ao caderno processual o recorrente recolheu as respectiva custas (ID. 21270862), verifico não mais existir interesse no seu exame, em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ, a seguir delineada (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Afastar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, consoante os enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.416.179/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Em continuidade, no tocante aos embargos de declaração, importante salientar que legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, não se verifica a existência de qualquer dos vícios elencados acima, como se vê do trecho adiante destacado: Analisando detidamente a peça inaugural, observa-se que o requerente expressamente almeja a rescisão do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível n° 2016.013959-9, que manteve sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (ID 15889969).
Sobre a matéria em foco, diga-se que a arguida violação à norma jurídica deve ser clarividente, de modo que se a decisão rescindenda escolhe uma das interpretações possíveis, deve-se privilegiar a coisa julgada, afastando-se, por consequência, a utilização do instrumento ora examinado.
Deveras, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo".
Isso porque "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/03/2008, DJe 7/5/2008).
Na espécie, contudo, o que se extrai, das razões iniciais e do caderno processual colacionado, é a inexistência de qualquer argumento alusivo à violação de norma jurídica vigente quando da prolação do decisum originário.
De fato, o demandante se limita a defender que o acórdão impugnado violou manifestamente a Lei nº 14.230/2021, editada em 25/10/2021, isto é, após o trânsito em julgado na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, que ocorreu em 25 de junho de 2021 (ID 15889970).
Logo, forçoso concluir que inexiste hipótese legal a respaldar o cabimento da ação em riste, sobretudo porque esta, em virtude de sua excepcionalidade, não pode ser utilizada para a aplicação de normativa posterior, mesmo que sob a alegação de aplicação retroativa.
Por outro viés, pontue-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela não incidência do novo regramento (Lei nº 14.230/2021) para interregno anterior à sua vigência.
Eis o conteúdo das teses consagradas no precedente vinculante referido (grifos acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.8.2022, Dje 05.9.2022). (Grifos acrescidos).
Deveras, por qualquer vértice que se analise a questão material - seja pela impossibilidade de rescisão do acórdão com base nos incisos V e VIII, do art. 966, do CPC por violação à legislação editada posteriormente, seja pela irretroatividade das novas balizas trazidas pela Lei n.º 14.230/21 - o não cabimento da ação rescisória é medida imperativa.
Em verdade, o ajuizamento da ação rescisória nada mais é do que uma tentativa de rediscutir questão já decidida e acobertada pela coisa julgada material, buscando a parte demandante indevidamente atribuir função de sucedâneo recursal a este feito, o que é absolutamente vedado no Ordenamento Jurídico Pátrio.
Neste sentido, diante da pretensão de rediscussão formulada nos aclaratórios, rejeito-os.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:59
Juntada de custas
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25/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0809624-42.2022.8.20.0000 Embargante: Edimar Medeiros Dantas Advogado: Rodrigo Dutra de C.
Gilberto (OAB/RN 10.399) Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Edimar Medeiros Dantas no intuito de ver rescindido o acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 2016.013959-9.
Inicialmente, o demandante requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Este Relator proferiu despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC (Id 20080059).
Em atenção ao referido ato judicial, o autor apresentou manifestação e juntou a documentação que entendia pertinente (Id 20308908). É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da mencionada assertiva.
Compulsando os autos, inclusive a documentação juntada posteriormente, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica do requerente.
Com efeito, examinando-se a documentação acostada, verifica-se que, a despeito de mencionar a existência de bloqueios judiciais constantes em seu patrimônio, tem-se que os documentos juntados ao Id 20308911 dizem respeito a constrições de outros exercícios financeiros, que não corroboram a alegação de atual vulnerabilidade econômica.
Isto posto, considerando que as custas processuais do presente remédio ostentam valor fixo, inclusive sem existência de condenação em verba sucumbencial, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado, por compreender como não configurados os requisitos necessários à concessão da benesse.
Destarte, tendo em vista o indeferimento supra, intime-se o interessado para que comprove o recolhimento das custas processuais (atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário e ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção da ação. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte requerente.
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11/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 07:40
Desentranhado o documento
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11/07/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Ação Rescisória nº 0809624-42.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Edimar Medeiros Dantas Advogado: Rodrigo Dutra de C.
Gilberto (OAB/RN 10.399) Embargado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edimar Medeiros Dantas em face da decisão deste Relator que, ao Id 17857226, indeferiu a petição inicial, com base nos artigos 316, 354 e 485, incisos I e IV, do Código Processual Civil.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 18565889).
Da leitura atenta do caderno processual, verifica-se que, a despeito de constar da inaugural, este Juízo não se pronunciou sobre o pleito de justiça gratuita.
Assim sendo, chamo o feito à ordem e, por oportuno, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
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11/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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02/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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