TJRN - 0821784-10.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:25
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/01/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:24
Juntada de termo
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19/12/2023 13:03
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821784-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA A parte autora AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Após intimada a parte autora, através do seu advogado, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:11
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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22/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821784-10.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, acostar procuração judicial ou substabelecimento válido, com poder especial para desistir, em favor da bel.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, sob pena do requerimento formulado ao ID 95122364 ser indeferido.
Cumprida a diligência, à conclusão para SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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12/11/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 02:09
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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12/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 02:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/11/2022 11:28
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:24
Juntada de custas
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28/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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