TJRN - 0813469-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0813469-48.2023.8.20.0000 Agravante: Antônio Vicente Ferreira Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho (OAB/RN 13.460) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RN 1.348-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Antônio Vicente Ferreira em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0803745-37.2023.8.20.5103, indeferiu o pedido de suspensão de descontos referentes às tarifas bancárias na conta do agravante.
Em suas razões recursais, declarou que é pensionista do INSS, utilizando sua conta apenas para movimentação de seus proventos.
Aduziu que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para o agravante, visto que seus proventos são sua única fonte de renda, tratando-se de verba alimentar.
Pugnou pela suspensão dos descontos referentes às tarifas bancárias, provido o recurso ao final.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão Id. 21948410.
O agravante interpôs Agravo Interno no Id. 22028381.
A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões (Id. 22404495) A 9ª Procuradoria de Justiça exarou manifestação pela não intervenção no feito Id. 22478720. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 06/02/2024, foi prolatada sentença pelo Juízo a quo, julgando procedente a pretensão autoral.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente Agravo de Instrumento tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 07 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:48
Prejudicado o recurso
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07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:33
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813469-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, desde logo, por seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do Agravo Interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o lapso, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 08 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 04:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813469-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO VICENTE FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por Raimundo Marinheiro de Souza Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do Processo nº 0803745-37.2023.8.20.5103 – Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais e Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de suspensão de descontos referentes às tarifas bancárias na conta do agravante, alegando ausência de solicitação e autorização dos serviços, e que os descontos totalizam o valor de R$ R$ 5.981,99 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos).
Declarou também ser pensionista do INSS, utilizando sua conta apenas para movimentação de seus proventos.
Aduz que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para o Agravante, visto seus proventos serem sua única fonte de renda, tratando-se de verba alimentar.
Pugna pela suspensão dos descontos referentes às tarifas bancárias, provido o recurso ao final. É o relatório.
Decido.
Recurso que comporta conhecimento, uma vez preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que o agravante não cuidou demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos obrigatórios a alcançar o pleito liminar pretendido.
E sendo necessária a comprovação de ambos os requisitos obrigatórios para a concessão da suspensividade requerida - fumus boni iuris e periculum in mora -ausente um deles inexiste o direito pleiteado.
Segundo o art. 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo decorrente da demora da tramitação processual, como também a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, ausente se encontra o requisito do periculum in mora, visto os referidos descontos terem iniciado no ano de 2014, não restando demonstrando, assim, um dos elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Comungo do entendimento do Magistrado de Primeiro grau quando afirma que: “... os contratos objetos dos autos foram aparentemente celebrados em meados de 2014, tendo passado pelo menos nove anos ininterruptos de descontos na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva”.
Assim, neste momento, deixo de analisar o outro requisito obrigatório autorizador dos efeitos da antecipação da tutela - fumus boni iuris, por se encontrar prejudicado.
Isto posto, indefiro o pedido suspensivo, registrando que o indeferimento da tutela de urgência não constitui antecipação do julgamento de mérito da ação, não consolidando o direito e nem a situação jurídica sub judice, tendo a finalidade de resguardar sua resolução a posteriori, no julgamento do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos desta ação ou venha a parte agravada a sofrer qualquer dano.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes.
Após as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/11/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:08
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:36
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2023 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 23:03
Conclusos para decisão
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23/10/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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