TJRN - 0907990-51.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA REQUERIDO: JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a constrição de imóvel se dá por meio de Termo de Penhora nos autos, a partir de certidão de propriedade da matrícula em questão, INTIME-SE a parte autora ora exeqüente para que a anexe aos autos em 30 (trinta) dias.
Em caso de juntada, LAVRE-SE Termo de Penhora --- e certidão de averbação no registro, para efetivação no tabelionato, o que é da responsabilidade da parte credora --- e INTIME-SE o executado a impugnar o ato ou solicitar a substituição do bem em 15 (quinze) dias.
Em conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0907990-51.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: L & F QUITANDA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das últimas certidões, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 27 de agosto de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:05
Desentranhado o documento
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26/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA REQUERIDO: JOSE LAZARO DA COSTA BEZERRA D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará em favor da parte exeqüente e de seu advogado (Id n 161202483), com prazo de 05 (cinco) dias para requerer prosseguimento e conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de L & F QUITANDA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA Decisão interlocutória I Do breve relatório Trata-se de ação de execução de título judicial que culminou em penhora sobre ativos financeiros cuja impenhorabilidade foi alegada, e sobre a qual pôde se pronunciar o exeqüente.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Em sede preliminar DECLARO o feito em ordem e pronto para apreciação.
III Sobre o mérito De fato, no caso presente, temos, de um lado, um direito subjetivo reconhecido pela lei (a impenhorabilidade da remuneração / poupança da parte executada) e, de outro, um direito subjetivo igualmente certificado pelo Direito (a pretensão de recebimento que tem a parte exeqüente).
Como esses direitos não se anulam um ao outro, nem é possível ignorar um em função do outro, ou seja, eles precisam conviver harmoniosamente, de acordo com o postulado interpretativo da convivência das liberdades públicas, e essa convivência precisa ser mediada pelas soluções que o próprio ordenamento jurídico estabelece ("o direito objetivo media os direitos subjetivos para servir de lastro interpretativo entre os valores envolvidos"), é preciso encontrar uma solução dentro da lei posta para resolver o conflito de maneira a preservar as duas garantias, a da proteção à remuneração / poupança e, ao mesmo tempo, a proteção ao direito de propriedade.
E, já que a Lei de Consignação Voluntária (Lei n 10.820, de 17 de dezembro de 2003) estabelece que até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pelo celetista ou pelo beneficiário de aposentadoria ou pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pode servir para pagamento de dívidas voluntariamente contraídas (Artigo 1º, caput e §1º, e Artigo 6º, caput e §5º), essa solução pode ser aplicada, analogicamente, para dívidas cogentes, isto é, por aquelas que não foram contraídas voluntariamente, mas podem ser exigidas coercitivamente do devedor (caso dos autos --- Artigo 591 do Código de Processo Civil).
IV Do dispositivo Logo, em assim sendo, ACOLHO parcialmente o pedido de liberação formulado para LIBERAR de volta à executada 70% (setenta por cento) do que foi penhorado, MANTENDO, entretanto, 30% (trinta por cento) da penhora como início de pagamento, nos termos da legislação já citada, o que, acrescente-se, respeita inclusive o princípio da menor onerosidade no cumprimento da tutela executiva (Artigo 805 do Código de Processo Civil).
Em função disso, CUMPRA-SE a expedição do alvará da executada e INTIME-SE para recebimento em 05 (cinco) dias; caso haja dados bancários, ENCAMINHE-SE para pagamento por e-mail.
Em seguida, CUMPRA-SE a expedição do alvará da exeqüente, seguindo-se a mesma dinâmica prevista acima.
V Ao final Depois, prazo de 15 (quinze) dias para que a exeqüente requeira prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 15:31
Juntada de diligência
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01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a se pronunciar sobre a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:48
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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06/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 08:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 08:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA D E S P A C H O DEFIRO o pedido e DETERMINO a pesquisa de relações societárias, contratuais e civis da executada através do sistema conveniado (Sniper).
Com o resultado nos autos, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 05:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: L & F QUITANDA LTDA DESPACHO TENDO EM VISTA a certidão exarada e o documento anexado, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/ RN, data de assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: L & F QUITANDA LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a certidão exarada e os documentos anexados, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias para prosseguimento da execução, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 05:48
Decorrido prazo de L & F QUITANDA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:56
Juntada de diligência
-
27/02/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:45
Juntada de carta de ordem devolvida
-
21/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 04:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907990-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: L & F QUITANDA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER em desfavor de L & F QUITANDA LTDA, ambos qualificados.
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária.
Expedido o mandado para pagamento em razão do início de prova escrita carreado aos autos, o réu não se pronunciou, consoante foi certificado em Id. 99160944, no que foi declarada sua revelia (Id. 103904535).
Vieram em conclusão.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
De fato, o autor cumpriu as determinações do art. 700 e ss do CPC, o que aproveito para transcrever, em especial: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.(...) Com efeito, carreou documentação escrita e planilha de débitos do requerido, de modo que este não apresentou defesa, deixando de contraditar o colocado pelo autor, sendo a procedência da pretensão forçosa.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Em assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pleito deduzido com apreciação de mérito (artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil) para CONSTITUIR o título, HOMOLOGANDO o valor pedido pelo autor e CONDENAR o acionado a pagá-lo (artigo 789 do Código de Processo Civil).
Correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambas a partir do inadimplemento (obrigação contratual no seu termo - mora ex re, art. 397 do Código Civil).
CONDENO, ainda, o réu nas custas e em honorários de advogado, últimos os quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de condenação, sob as premissas do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Para os honorários advocatícios: Correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC).
P.R.I.
NATAL /RN, 31 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:11
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 06:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:38
Decorrido prazo de L & F QUITANDA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:06
Juntada de carta de ordem devolvida
-
27/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:30
Juntada de custas
-
27/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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