TJRN - 0803788-44.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803788-44.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDEMI NOGUEIRA LOPES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803788-44.2023.8.20.5112 Polo ativo VALDEMI NOGUEIRA LOPES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ONEROSOS A TÍTULO DE ““PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I”.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELACIONADO À ADESÃO “CESTA B.
EXPRESSO4”.
TARIFAS DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO E ESPECÍFICO À TARIFA DESCONTADA.
ANUÊNCIA TÁCITA VEDADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SURRECTIO.
NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO ERESP 1.413.542 PELO STJ.
ILÍCITO APTO A VIOLAR A ESFERA MORAL.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELACIONADO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
QUANTUM A SER ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL AO DANO.
PRECEDENTE.
REFORMA DO JULGADO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Valdemi Nogueira Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos seguintes fundamentos (Id. 23885857): “[…] In casu, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 109948587 - Pág.
Total - 57-58, cópia do contrato de abertura da conta-corrente com a devida assinatura do autor.
Por outro lado, a parte requerente não apresentou nenhuma impugnação à documentação acostada, o que faz presumir a sua legitimidade.
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como utilização de limites da conta (02/02/21, 03/11/21, 04/01/22, 03/11/22, 03/01/23, 04/09/23 etc), conforme ID 107861630 - Pág.
Total - 13-24.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados. [...] Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.” Alega em suas razões recursais: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por patente cerceamento de defesa pela negativa de aprofundamento instrutório (audiência de instrução e julgamento e perícia grafotécnica) b) no mérito: desconhecer a assinatura aposta no “Termo de Adesão”; c) “que a mera presença de assinatura não é suficiente para atestar que o consumidor (pessoa idosa, com baixo grau de instrução e hipossuficiente) era, indubitavelmente, ciente do teor o contrato e da validade da assinatura, havendo vício de vontade, configurando negócio anulável conforme art. 138 do Código Civil – CC”; d) a ausência de consentimento evidencia a existência de falha na prestação do serviço, ensejando compensação moral e reparação patrimonial pela subtração patrimonial ilícita, à margem de qualquer fundamento contratual ou legal.
Sob esses fundamentos, advoga preliminarmente pela nulidade do julgado e retorno dos autos à origem para regular aprofundamento instrutório.
Alternativamente, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte adversa no pagamento de compensação extrapatrimonial, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito. (Id. 23885860).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 23885863.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Antes de adentrar o mérito, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante.
Isso porque não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido, a não realização de Audiência de Instrução e Julgamento não configura cerceamento de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Sabe-se que é o juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, deste que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Ademais, os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes para embasar o julgamento do mérito da questão.
O juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) A ausência de produção de prova testemunhal não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas, considerando, ainda, que a parte apelante não justificou a necessidade da prova testemunhal.
A conclusão encontra fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica, sendo possível que a controvérsia relacionada a veracidade da assinatura aposta seja esclarecida por outros elementos e técnicas de julgamento.
Feitas essas considerações, passo a tratar do mérito.
Pois bem, cinge-se o cerne da questão em aferir se a utilização de serviço bancário oneroso, disponibilizado sem prévio consentimento, constituiria hipótese de anuência tácita apta a legitimar as cobranças respectivas.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[1] c/c Súmula 297 do STJ[2].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[3]).
Tratando-se, pois, de relação disciplinada pelo plexo protetivo consumerista, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[4].
Sobre a disponibilização de serviços e a onerosidade tarifária, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda acerca da temática, a Resolução n. 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Sob esse viés protetivo, o art. 6, inciso III, da Lei 8.078/90 aloca como direito básico do consumidor o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Logo, como corolário ao princípio da informação, é imprescindível o prévio esclarecimento pela instituição financeira quanto a natureza e condições relacionadas do que se está contratando, de forma detalhada e compreensível, destacada em avença, a onerosidade tarifária pela disponibilização de serviços bancários.
Não é razoável inferir que o consumidor, parte vulnerável na relação, possa pressupor quais serviços são ou não onerosos e em que quantidades, sem qualquer informação nesse sentido, especialmente pela sutilidade das diferenças entre os serviços tidos por essenciais (gratuitos)[5] e os onerosos, normalmente apenas quanto ao limite de serviços disponíveis.
Assim, a mera utilização de serviços além daqueles ditos por não tarifados não implica em anuência tácita, principalmente quanto o(a) consumidor(a) – pessoal sem o conhecimento específico (presunção ex lege) –, informa que o único propósito contratual era restrita a disponibilização de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que não foi infirmado pelo banco.
Ao caso aqui tratado, tendo por incontroversa a imputação inicial quanto aos descontos tarifários e, negada a existência de qualquer consentimento nesse sentido, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, comprovando-se a opção quanto à adesão específica ao “Pacote Padronizado de Serviços I”.
Abro parênteses aqui para esclarecer que a tarifa aderida no “Termo de Opção à Cesta de Serviços” acostado pela instituição financeira refere-se a “CESTA B.
EXPRESSO4” (Cesta Bradesco Expresso 4), enquanto os descontos ora impugnados tratam de “Pacote Padronizado de Serviços I”.
Logo, ausente o instrumento contratual quanto ao pacote de serviços em específico, carecem os autos de prova quanto ao respectivo consentimento, que como dito, deve ser expresso.
Ao agir sem amparo contratual, a instituição financeira deixou de observar as cautelas essenciais à celebração/perfectibilização do negócio jurídico subjacente, qual seja, a respectiva manifestação volitiva, violando ainda os preceitos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil[6]) e seus consectários, com destaque para os deveres de informação e transparência.
Pontuo que, o fato de existir na conta da autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Aliás, ainda que evidenciada sua respectiva utilização, a conduta se insere no permissivo legal tratado no art. 39, parágrafo único do CDC[7], sendo descabido associar tal circunstância à ocorrência de surrectio, que não se confunde com permissão ou convalidação de atos ilícitos.
A aplicação do referido instituto em desfavor do consumidor deve ocorrer com extrema cautela, afinal, a presunção de vulnerabilidade, dentre elas a jurídica, constitui pilar fundamental corolário ao próprio princípio da igualdade material e da boa fé em sua acepção subjetiva, que busca equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, garantindo a proteção da parte mais frágil. É dizer, dada a vulnerabilidade do consumidor, presume-se a ausência de conhecimento pleno de seus direitos, especialmente em casos técnico-jurídicos que pressupõem domínio específico quanto às consequências relacionadas à assunção de obrigações contratuais, cláusulas abusivas ou outras práticas negociais, no mínimo, obscuras, de modo que, utilização desse instrumento agravaria a situação de injustiça, atribuindo ao consumidor responsabilidades ou ônus que não teria condições de antever ou contestar, não sendo possível a ele ser imputada conduta contrária à boa-fé.
Assim, pressupor que o consumidor tinha ou deveria ter conhecimento quanto à ilicitude das cobranças e que, ainda assim, teria optado deliberadamente com os pagamentos, inverte a própria essência protetiva do CDC, permitindo que o fornecedor se beneficie da inércia ou desconhecimento do consumidor para estabelecer direitos que vão de encontro aos princípios fundamentais do Direito do Consumidor, chancelando comportamento sem qualquer respaldo contratual ou legal.
Ressalto que até seria possível, em abstrato, cogitar a aplicação da referida teoria, tipicamente civilista, dentro de uma relação de consumo, desde que o fornecedor demonstre que, no caso concreto, o consumidor detinha o conhecimento do caráter ilícito da cobrança, afastando-se sua vulnerabilidade em específico.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) – Destaque acrescido.
Portanto, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, cuja responsabilidade independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [...]”.
Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada a disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Ressalto ainda a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, merecendo reforma a decisão a quo quanto ao capítulo referido.
Sobre tal condenação, deverão incidir, desde o evento danoso, correção monetária pela SELIC, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Igualmente, tenho que a subtração ilícita em benefício previdenciário relacionado ao mínimo existencial, gera, por conseguinte, violação a direito personalíssimo a ser devidamente compensado, resta arbitrar o quantum indenizatório, guardada a justa correlação com o dano sofrido.
Embora inexista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B.
EXPRESSO 2.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, demonstrando-se adequado mantê-lo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-13.2020.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reformando-se o Julgado a quo para declarar a nulidade da relação jurídica objeto da irresignação recursal, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, bem assim, na repetição, em dobro, do indébito sobre os valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença.
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [2] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [3] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [4] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/tarifas/TARIFA-SERVICOS-ESSENCIAIS.pdf [6] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [7] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803788-44.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
19/03/2024 08:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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